Decreto nº 4238, 25 de junho de 2021

29/06/2021 - 17:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

 

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 25 de junho de 2021.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Soter Magno Carmo

Secretário Municipal de Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável

 

ANEXO ÚNICO

 

Decreto nº 4238, 25 de junho de 2021

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA

 


 

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO

Art. 1º - O CODEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - é um órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, composto paritariamente por representantes do poder público e sociedade civil, com poderes para avocar ao exame e à decisão de qualquer matéria de relevante interesse para a política de meio ambiente no âmbito do Município.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º - O CODEMA tem por objetivo contribuir efetivamente para a viabilização do meio ambiente ecologicamente equilibrado, oferecendo e promovendo a melhoria da qualidade de vida do cidadão e da comunidade. Ele orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - Meio Ambiente Ecologicamente equilibrado como Direito de todos;

II - Defesa, preservação e recuperação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, como Dever do Poder Público, da coletividade e de cada cidadão.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 3° - Cabe ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, para cumprimento de sua competência legal, o exercício das atribuições especificadas na Lei Municipal n° 3.754 de 15 de junho de 2007:

I - Orientar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na formulação da Política Municipal do Meio Ambiente, no sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando garantir o desenvolvimento sustentável;

II - Estabelecer normas visando assegurar o controle das atividades relacionadas ao meio ambiente dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

III - Baixar diretrizes, incluindo normas e procedimentos, referentes à proteção do meio ambiente;

IV - Acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades que utilizam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no âmbito do Município;

V - Sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente;

VI - Propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações da Administração Pública no âmbito do Município, na promoção da melhoria da qualidade ambiental observando as limitações constitucionais e legais;

VII - Sugerir medidas técnico-administrativas, direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas da Administração Pública nos setores de meio ambiente;

VIII - Propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente;

IX - Propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente no âmbito Municipal;

X - Aprovar e expedir Resoluções e Moções;

XI - Julgar os processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos nos limites de sua competência;

XII - Criar e extinguir Câmaras Técnicas, Comissões, Grupos de Estudos e deliberar sobre os casos omissos no presente Regimento, observada a legislação ambiental em vigor;

XIII - Deliberar sobre os casos omissos no presente Regimento, observada a legislação ambiental em vigor.

XIV – Aprovar acordos ambientais e conversões de multas, nos termos da legislação municipal.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4° - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente fica constituído pelos Conselheiros que compõem o Plenário, cuja Presidência tem o apoio técnico e administrativo de uma Secretaria Executiva e uma Câmara Recursal.

Art. 5º - O CODEMA compor-se-á de 14 (quatorze) membros titulares, da seguinte forma:

I – Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

g) 01 (um) representante dos órgãos públicos de fiscalização e defesa do Meio Ambiente ou entidades de assistência técnica e extensão rural.

 

II – Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante de Organizações não-governamentais ligadas estatutariamente à defesa ambiental;

b) 01 (um) representante de entidades do segmento Comercial e Industrial do Município de Montes Claros;

c) 01 (um) representante de entidade de classe dos Produtores Rurais do Município de Montes Claros;

d) 01 (um) representante de entidade de Trabalhadores Rurais do Município de Montes Claros;

e) 02 (dois) representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais do Município de Montes Claros, ligadas à proteção do meio ambiente;

f) 01 (um) representante dos professores de instituição de ensino superior do Município de Montes Claros, ocupante de cadeira afeta à proteção do meio ambiente.

§1º - O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável integrará o CODEMA na qualidade de Presidente e membro nato.

§2º – Os membros convidados participarão do CODEMA com Direito a voz e sem Direito a voto, compondo-se por:

a) 01 (um) membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

b) 01 (um) membro do Ministério Público Federal;

c) 01 (um) membro do Poder Legislativo local.

§3º - À exceção do membro nato e dos membros convidados, todos os conselheiros titulares terão 02 (dois) respectivos membros suplentes, que atuarão exclusivamente na ausência do titular.

§4º - Deverá ser publicado edital especifico para a indicação das respectivas entidades e seus membros, respeitadas as regras e o prazo previsto neste regimento.

Art. 6º - Os membros do CODEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito do Município de Montes Claros/MG para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período, com exceção do membro nato e dos membros convidados.

§1º – O membro do Conselho que não se fizer representar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa, poderá ser desligado do Conselho, por decisão colegiada.

§2º - Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião plenária do Conselho ou de votar, deverá comunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião, que, por sua vez, convocará o respectivo suplente.

§3º – Aplica-se subsidiariamente aos conselheiros as regras de suspeição e impedimento do Código de Processo Civil.

Art. 7º - A Diretoria do CODEMA será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

§1º - Competirá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de Presidente e membro nato, pautar e dirigir os trabalhos do Conselho, possuindo apenas o voto de qualidade.

§2º - Os demais membros da Diretoria do CODEMA serão eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos seus integrantes, para os cargos de Vice-Presidente e 2º Secretário, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

§3º - O 1º Secretário será o servidor membro ocupante da cadeira da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, visando assegurar a fluidez e eficiência dos trabalhos.

CAPÍTULO V – DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 8º – O membro nato e os membros convidados serão representantes dos próprios órgãos públicos.

Parágrafo único – A indicação dos membros convidados é matéria regulamentada por atos interna corporis do ente.

Art. 9º - As entidades interessadas em indicar membros para o CODEMA deverão habilitar-se nos termos do edital de eleição, a ser publicado.

Art. 10 - A entidade interessada deverá obrigatoriamente ter sede e atuação na área do Município de Montes Claros/MG

art. 11 - As inscrições serão recebidas, analisadas e homologadas pela Comissão Eleitoral designada por ato do Chefe do Executivo local, tendo o seu resultado divulgado no portal eletrônico do Município de Montes Claros/MG.

Art. 12 – Os membros constantes do artigo 5º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, serão indicados por ato Chefe do Executivo local, facultando-se sua substituição nos termos da legislação de regência municipal.

Art. 13 – Os membros constantes do artigo 5º, inciso I, alínea “g” e inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, serão indicados pelas entidades representativas vencedoras do processo eleitoral.

Art. 14 - O membro constante do artigo 5º, inciso II, alínea “f” será indicado pela Instituição de Ensino representativa vencedora do processo eleitoral.

Art. 15 – Os eleitores do processo eletivo serão as próprias entidades representantes dos respectivos seguimentos, devendo o referido processo eletivo dar-se, exclusivamente, dentro do respectivo grupo.


 

CAPÍTULO VI - DOS MEMBROS DO CODEMA

Art. 16 - Compete aos membros do CODEMA:

I - Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - Debater a matéria em discussão;

III - Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;

IV - Propor questões de ordem;

V - Pedir vista de matéria;

VI - Apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

VII - Apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;

VIII - Votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa caso o voto seja contrário ao parecer jurídico ou do órgão ambiental;

IX - Propor moções;

X - Observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.

§ 1º - As atividades dos Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas remuneração, bonificação ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - As instituições e entidades deverão cobrir as despesas dos seus respectivos Conselheiros e Suplentes, com inscrição de seminários, encontros e eventos de relevante interesse ambiental, passagens, estadias e refeições.

Art. 17 - Terá direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.

Art. 18 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente da estrutura colegiada, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relatório sobre o pedido de vista.

§ 1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.

§ 2º - Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores do item pautado, sem prejuízo do exercício do poder-dever de revisão pelo Colegiado.

Art. 19 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por Conselheiro, ao órgão ambiental de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.

§ 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.

§ 2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.

Art. 20 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.

§ 1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.

§ 2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§ 3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do CODEMA de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de relatório por escrito, a ser disponibilizado no prazo de 10 (dez) dias antes das reuniões.

§ 1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.

§ 2º - Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.

§ 3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias antes das reuniões.

§ 4º - O parecer de vista entregue intempestivamente poderá não servir de subsídio às deliberações do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação.

§ 5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.

Art. 22 - As Moções serão submetidas à votação da estrutura colegiada e, aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - As Moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria o seu encaminhamento para conhecimento e providências.

Art. 23 - Após o início da votação da matéria, não serão permitidas discussões e não serão concedidos pedidos de vista, de diligência ou de retirada de pauta, salvo casos de manifesta necessidade.

Art. 24 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início das reuniões do CODEMA, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.

§ 1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.

§ 2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação.

§ 3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de seis minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Plenário, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação.

§ 4º - Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por qualquer pessoa presente, inclusive os Conselheiros.

§ 5º – A área técnica do Município poderá manifestar-se nas reuniões para orientação dos Conselheiros.

Art. 25 - O membro do CODEMA, no exercício de suas funções, é impedido de atuar em processo administrativo que for impedido ou suspeito.


 

CAPÍTULO VII - DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 26 - O Membro do Conselho deve respeitar datas e cumprir horários e atividades estabelecidos, tanto para as Reuniões ordinárias e extraordinárias, como nos Grupos de Trabalho e Comissões.

Art. 27 - O Membro do Conselho deve manter informado o seu Suplente e a Instituição ou Entidade que representa sobre assuntos tratados no Conselho.

Art. 28 - O Membro do Conselho deverá:

a) apresentar postura e profissionalismo nas suas atividades, cumprindo os compromissos assumidos junto ao Conselho e procurando ser agente da promoção da paz e do entendimento;

b) ter senso de responsabilidade, evitando que, por omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos ao Município de Montes Claros, ao CODEMA, à Sociedade e aos demais Membros;

c) não assumir postura agressiva, impositiva e incompatível com o bom andamento dos trabalhos, devendo buscar sempre o entendimento;

d) não praticar atos para tumultuar as reuniões e o andamento dos trabalhos do Conselho, nem induzir terceiros a praticá-los;

e) não tecer, no decorrer das Reuniões, considerações de caráter político partidário;

f) não tecer no decorrer das Reuniões considerações contendo discriminação de raça, religião, classe social, sexo ou costumes;

g) não comparecer às Reuniões tendo feito uso, ou fazer uso durante, de bebida alcoólica, droga ilícita ou qualquer substância, que possa causar distúrbios emocionais ou alterar o comportamento;

h) priorizar o Plenário para a resolução de problemas ou conflitos internos e externos referentes às Políticas Ambientais do Município de Montes Claros e do CODEMA;

i) não se manifestar em nome do CODEMA sem prévia autorização.

CAPÍTULO VIII - DA DIRETORIA

Art. 29 - Compete à Diretoria do CODEMA:

I – tomar decisões emergenciais em nome do Conselho, ad. referendum;

II – zelar pelo bom funcionamento do CODEMA, solicitando apoio logístico, aquisição de equipamentos, suprimento de materiais de consumo, entre outros;

III – analisar e aprovar, semestralmente, a prestação de contas dos recursos do Fundo Único de Meio Ambiente.

§ 1º - O Conselho, por meio da maioria absoluta dos Conselheiros, poderá destituir os membros da Diretoria que não cumprirem as suas atribuições ou tomarem atitudes que contrariem os objetivos do Conselho.

§ 2º - Três meses antes do encerramento do mandato dos Conselheiros, a Diretoria deverá tomar providências, junto ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos, instituições e entidades citadas no artigo 5° deste Regimento Interno para escolha dos novos Conselheiros.

Art. 30 - Ao Presidente compete:

I – Dirigir os trabalhos do CODEMA, convocar e presidir as sessões do Plenário;

II – Propor a criação de comissões técnicas e designar seus membros;

III – Dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento;

IV – Encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Plenário;

V – Assinar as atas aprovadas nas reuniões;

VI – Assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os atos administrativos necessários;

VII – Designar relatores para temas examinados pelo CODEMA;

VIII – Dirigir as sessões do CODEMA, ou suspendê-las;

IX – Estabelecer, através de Deliberação, normas e procedimentos para o funcionamento do CODEMA;

X – Convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto;

XI – Delegar atribuições de sua competência.

XII – Caberá ao Presidente do CODEMA apenas voto de qualidade.

Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, exercendo as suas atribuições.

Parágrafo Único - Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a Presidência o 1º Secretário (a) do CODEMA.

Art. 32 - Compete ao Secretário:

I – fornece suporte e assessoramento técnico ao CODEMA nas atividades por ele deliberadas;

II – Elaborar as atas das reuniões;

III – Organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do CODEMA;

IV – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas neste Regimento Interno.

Art. 33 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em seus impedimentos, exercendo as suas atribuições.

CAPÍTULO IX - DAS REUNIÕES

Art. 34 - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CODEMA, constituído na forma do artigo 5° deste Regimento.

§ 1º - O Plenário do CODEMA realizará reuniões ordinárias mensais, com cronograma previamente estabelecido e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou da maioria de seus membros.

§ 2º - A convocação para as reuniões ordinárias é automática, e as reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias.

Art. 35 - As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho, com verificação de quórum e abertura da sessão;

II - Votação da ata da reunião anterior;

III - Comunicado dos conselheiros e assuntos gerais para serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário;

IV - Apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

V - Discussão e deliberação das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;

VI - Constituição de Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos;

VII - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

§ 1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso IV do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados.

§ 2º - Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico, por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item.

§ 3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para deliberação e antes do início da votação em bloco.

§ 4º - Os itens destacados serão colocados em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.

§ 5º - Nos itens destacados, referentes a processos de regularização ambiental, a apreciação e votação acerca do deferimento ou indeferimento do pedido devem preceder a discussão e sugestão de inclusão, exclusão ou alteração de condicionantes.

§ 6º - Nos casos em que o conselheiro proponente da condicionante manifestar que a inclusão, exclusão ou alteração da mesma pode interferir na decisão de concessão da licença ambiental, deverão ser colocados em votação, simultaneamente, o parecer do órgão ambiental e a proposta apresentada pelo conselheiro.

Art. 36 - A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros formalizará a maioria simples, que estabelecerá quorum para a realização das reuniões e deliberações.

Art. 37 - As pautas das reuniões ordinárias serão estabelecidas pela Presidência do Conselho e disponibilizadas aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da realização da reunião.

Art. 38 - As pautas das reuniões extraordinárias serão disponibilizadas aos Conselheiros na data da convocação.

Art. 39 - Os Pareceres Técnicos e Jurídicos, das Comissões e/ou Grupos de Estudos, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e disponibilizados aos Conselheiros com 5 (cinco) dias de antecedência à data da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único – É obrigatória a emissão de Parecer Técnico e Jurídico antes das deliberações do CODEMA.

Art. 40 - Durante a exposição dos assuntos contidos nos Pareceres Consultivos não serão permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho nas discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos farão uso da palavra que será concedida pela Presidência, na ordem em que for solicitada.

Art. 41 - Terminada a exposição do Parecer Consultivo, será o assunto posto em discussão.

Art. 42 - Após as discussões o assunto será votado pelo Plenário.

§ 1º - Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 5º desse Regimento, ou seus respectivos suplentes.

§ 2º - As decisões do CODEMA serão tomadas por maioria simples, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno e eleição da Diretoria Executiva, que deverá ter maioria absoluta.

Art. 43 - Das reuniões do Plenário serão lavradas atas que, submetidas à aprovação na reunião subsequente, deverão ser dadas publicidade.

Art. 44 - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas.

Art. 45 - Qualquer cidadão, entidade ou instituição poderá participar das reuniões do CODEMA, com direito a voz, desde que inscrito previamente e autorizado pelo Presidente.

Art. 46 - Os recursos físicos e humanos, bem como o apoio logístico necessário para o bom funcionamento do CODEMA serão providos pela Administração Municipal por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO X - DOS RECURSOS

Art. 47 – Nos termos do artigo 25, da lei municipal 3754/2007, das decisões do CODEMA concernentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de grande e médio porte, caberá recurso administrativo ao prefeito municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 48 – Das decisões sobre licenciamento ambiental simplificado, caberá apenas pedido de reconsideração, aos próprios membros do CODEMA.

 

Art. 49 - Das demais decisões do CODEMA, nos termos do art. 51 e seguintes da Lei Municipal n.º 3.179/2003, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao próprio CODEMA para juízo de retratação e, caso não o faça na sessão seguinte, será encaminhado para decisão do Chefe do Poder Executivo local.


 

CAPÍTULO XI - DA SUPLÊNCIA, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA VACÂNCIA

Art. 50 - Os membros do CODEMA, previstos no artigo 5º deste Regimento Interno, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem.

Parágrafo único - Em caso de impedimento temporário de membro do CODEMA e não havendo suplente a convocar, a Instituição ou Entidade correspondente será comunicada para designação de substituto, o prazo de quinze dias.

Art. 51 - A renúncia como membro do CODEMA far-se-á em comunicação escrita ao Presidente do Conselho, ocasião em que será realizada nova eleição se ausente suplentes para a substituição.

Art. 52 - O mandato dos membros do CODEMA será considerado extinto antes do término nos seguintes casos:

a) morte;

b) renúncia;

c) ausência injustificada;

d) doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis) meses;

e) por ordem judicial.


 

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 53 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CODEMA.

 

Montes Claros, 25 de junho de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Soter Magno Carmo

Secretário Municipal de Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável