Decreto nº 4241, 05 de julho de 2021

08/07/2021 - 11:44
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MONTES CLAROS INTELIGENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica Municipal (LOM) e, considerando, o disposto no artigo 1º, da Lei Complementar Municipal de n° 78, de 20 de dezembro de 2019, bem como na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 e,

 

CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal n.º 4200, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa Montes Claros Inteligente, para promover a desburocratização e o aumento da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO, o artigo 35 e o §5º, do artigo 36, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que respectivamente atribuem ao órgão federal do Sisnama a competência de coordenar, fiscalizar e regulamentar o sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais e de regulamentar os casos de dispensa da licença para transporte e armazenamento desses produtos;

CONSIDERANDO, o art. 70, da Instrução Normativa IBAMA n.º 21, de 24 de dezembro de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor;

CONSIDERANDO, o cadastramento do Município junto ao SINAFLOR, no que se refere à supressão nativa de vegetação no âmbito municipal em atendimento à previsão disposta no artigo 35 e incisos da Lei 12.651/12 e na Instrução Normativa n.º 08, do IBAMA;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Na tramitação de processos administrativos, no âmbito Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fica determinada a aplicação do princípio da autodeclaração, sem olvidar da responsabilidade decorrente da falsa declaração, bem como dos demais mecanismos de desburocratização e aumento da eficiência administrativa instituídos pelo Decreto Municipal n.º 4200, de 16 de abril de 2021 – Programa Montes Claros Inteligente.

§1º. O princípio da autodeclaração não se aplica aos requerimentos de alvará e licenças quando a legislação ambiental dispuser de maneira diversa.

§2º. A qualquer tempo e no melhor interesse público, poderá ser requerida a apresentação de documentação comprobatória da validade das declarações apresentadas.

§3º. Os processos iniciados com declaração e ou documentação irregular, além das sanções aos envolvidos, serão enquadrados em regime especial de fiscalização, com tramitação por meio físico.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável disponibilizará em seu endereço eletrônico, no portal do Município de Montes Claros, as instruções, modelos de documentos e de declarações necessárias à instrumentalização eletrônica dos processos administrativos de sua competência.

§1º. Os documentos e projetos deverão conter a assinatura eletrônica qualificada do(s) responsável(is) técnico(s) pelo requerimento, juntando-se na documentação cópia digitalizada da assinatura e documentos do proprietário.

§2º. Caberá ao proprietário ou ao responsável(is) técnico(s), a indicação dos endereços eletrônicos para os quais a Secretaria enviará as notificações acerca do processo protocolado.

 

Art. 3º – Os processos administrativos referentes a requerimentos de supressão de vegetação deverão apresentar justificativa técnica e assinatura do respectivo responsável técnico, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º – A supressão de vegetação nativa, no âmbito do Município de Montes Claros, dependerá do prévio cadastramento pelo interessado no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR, possibilitando a integração das informações no âmbito nacional.

Parágrafo Único. Os processos administrativos referentes a autorização de Corte de Arvores Isoladas – CAI, nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio, ficam dispensadas de cadastramento no SINAFLOR.

 

Art. 5º – Este Decreto revoga as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 05 de julho de 2021.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Soter Magno Carmo

Secretário Municipal de Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável