Decreto nº 4248, 14 de junho de 2021

16/07/2021 - 12:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

ALTERA O DECRETO Nº 4237, 25 DE JUNHO DE 2021 E O ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4238, 25 DE JUNHO DE 2021

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como no disposto na Lei n.º 3.754, de 15 de junho de 2.007 e,

 

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer a simetria entre as restrições de suspeição e impedimento no Conselho ambiental do Município em relação ao Conselho ambiental do Estado de Minas Gerais possibilitando, assim, o estabelecimento de convênios de mutua cooperação para a realização de licenciamentos ambientais por parte do CODEMA;

 

CONSIDERANDO, que o art. 24, do Decreto Estadual nº 46.953/2016 veda, expressamente, a participação de servidor do órgão executivo de meio ambiente como representante no conselho ambiental, exceto na qualidade de Presidente;

 

DECRETA:

 

Art. O artigo 1º, do Decreto nº 4237, de 25 de junho de 2021, passa a vigorar com alteração na alínea “a”, de seu inciso I e em seu §4º., com a seguinte redação:

Art. ...

Art. 9º...

I – Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

§1º.

§4º. O primeiro Secretário será o servidor ocupante da cadeira da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, visando assegurar a fluidez e eficiência dos trabalhos.

...’

 

Art. 2º – O Anexo Único, do Decreto Municipal de n.º 4238, de 25 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º ...

I – Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

§1º.

§5º – Aos servidores da Semma, é vedada a participação como membro no CODEMA, salvo para ocupar a Presidência.

Art. 6º – …

§1º.

§3º. Ao conselheiro do CODEMA, no exercício de suas funções, aplicam-se as seguintes regras relativas às suspeições e impedimentos:

I – É impedido de atuar em processo administrativo o conselheiro, servidor ou a autoridade que:

a) tenha interesse direto ou indireto na matéria;

b) tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

c) esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

d) esteja proibido por lei de fazê-lo.

II – O exercício das funções de conselheiro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ou fiscalização ambiental.

§4º – Aplica-se aos conselheiros, subsidiariamente, as regras de suspeição e impedimento do Código de Processo Civil.

§5º − Ao conselheiro impedido, é vedado atuar no processo administrativo, o que inclui discutir, deliberar ou manifestar-se em plenário sobre a matéria objeto do impedimento.

§6º – A conduta do conselheiro do CODEMA que violar vedação, impedimento ou suspeição o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório:

I – retratação em reunião pública do CODEMA;

II – descredenciamento do conselheiro como representante do CODEMA;

III – descredenciamento do conselheiro como representante do CODEMA e proibição de ser representante por dois mandatos.

§7º – O processo a que se refere o parágrafo anterior será conduzido pelo órgão competente do Município, o qual decidirá pelo arquivamento, o indeferimento ou a aplicação de sanção.

§8º − Da decisão a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso nos termos da Lei Municipal n.º 3.179/03.

§9º – Aos membros do CODEMA e a seus representantes, é vedado apresentar recurso administrativo contra decisão contrária ao seu voto.

Art. 7º – …

§1º.

§3º – O 1º Secretário será o servidor membro ocupante da cadeira da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, visando assegurar a fluidez e eficiência dos trabalhos.”

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 14 de julho de 2021

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Soter Magno Carmo

Secretário Municipal de Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável