Decreto nº 4495, 16 de janeiro de 2023

16/02/2023 - 12:19
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS PARA O CANCELAMENTO DE DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, ABARCADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes ClarosMG., no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, com fulcro no que dispõe a legislação vigente aplicável à espécie e,

 

CONSIDERANDO, que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da Matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, inciso I, que estabelece: “Art. 206, Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos:(...) I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;

CONSIDERANDO, a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;

 

CONSIDERANDO, que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam, por intermédio do presente Decreto, desde já notificados todos os credores de restos a pagar processados e não adimplidos pelo Município e que possam ter seus créditos abarcados pela prescrição quinquenal, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, comparecer à Secretaria Municipal de Finanças para manifestação e oposição.

Parágrafo Único. O não comparecimento, no prazo fixado ou o não acatamento dos argumentos apresentados, importará no reconhecimento da prescrição quinquenal sobre o crédito e no consequente cancelamento do respectivo empenho inscrito em restos a pagar.

 

Art. 2º – Competirá ao Secretário Municipal de Finanças, após o decurso do prazo constante do artigo anterior, providenciar o cancelamento integral dos restos a pagar processados com período superior a 05 (cinco) anos, contados da sua efetiva inscrição, que tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal.

Parágrafo Único. Após o cancelamento da inscrição das despesas inscritas como restos a pagar processados, o pagamento que vier a ser reclamado, desde que devidamente comprovada a inexistência de prescrição, nos termos do caput deste artigo, poderão ser atendidas à conta de dotação, constante da Lei Orçamentária Anual, como Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do disposto no art. 69, do Decreto Federal, n.º 93.872/1986 ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 16 de janeiro de 2023

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral