Decreto nº 4508, 16 de fevereiro de 2023

17/02/2023 - 15:36
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “SAÚDE AOS MONTES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO, a busca contínua do Município de Montes Claros para oferecer à população Montes-clarense um atendimento de saúde com equidade, integralidade, universalidade e transparência do processo, com foco nas especialidades identificadas como prioritárias;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de ampliar a otimização dos recursos financeiros disponíveis, com complementação de recursos próprios quando necessário, utilizando critérios de escala para a realização dos procedimentos cirúrgicos e de saúde em geral, visando qualidade e segurança assistencial da população em geral, notadamente, dos mais necessitados;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de desburocratizar e agilizar os atendimentos de saúde, bem como garantir um melhor atendimento da população;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal “Saúde aos Montes”, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, com objetivo de ampliar o acesso às ações de saúde pela população do Município de Montes Claros.

 

Art. 2º – Para atendimento do presente Programa, fica alocado, de forma temporária, visando atender a demanda reprimida de determinadas cirurgias eletivas e procedimentos clínicos de média e alta complexidade, o montante de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), disponíveis nas rubricas orçamentárias vigentes.

§1º. Para incentivo à realização dos procedimentos previstos no caput, do presente artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada efetuar o pagamento dos valores contratados com tabela de preços diferenciada, inclusive tendo como referência os valores pagos por operadoras de planos de saúde.

§2º. Acaso as entidades já contratualizadas não manifestem interesse em atender toda a demanda do presente artigo, o Município poderá contratar outras entidades hospitalares.

§3º. A contratação dos procedimentos constantes do presente artigo dar-se-á mediante edital de chamamento público.

 

Art. 3º – Integra também o presente Programa a implementação de serviços especializados para o atendimento das pessoas em condições crônicas:

I – gravidez de alto risco;

II – hipertensão;

III – diabetes;

IV – crianças em risco;

V – demais condições crônicas de saúde, indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§1º. O disposto no presente artigo, tem como objetivo oferecer assistência especializada para pacientes previamente cadastrados e monitorados pela Estratégia da Saúde da Familia – ESF., prevenindo-se, assim, complicações e agravos de naturezas diversas.

§2º. A assistência especializada, referida no parágrafo anterior, compreenderá, ainda, a realização de consultas especializadas e exames de apoio diagnósticos, bem como o tratamento/acompanhamento dos pacientes cadastrados.

 

Art. 4º – O Programa Municipal “Saúde aos Montes”, ora instituído, terá ainda como objetivo ampliação das Práticas Integrativas em Saúde, com objetivo de propiciar hábitos de vida saudável, através de ações de prevenção, promoção e recuperação/reabilitação, para potencializar a saúde individual e coletiva, diminuindo, portanto, a vulnerabilidade e os riscos à saúde, bem como reduzir as complicações provocadas pelas Doenças Crônicas Não Transmissíveis – DCNT.

Parágrafo Único. Fica determinada a alocação de recursos, no importe de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), disponíveis nas rubricas orçamentárias vigentes, para implantação do disposto no caput, do presente artigo.

 

Art. 5º – Constitui política pública a ser adotada pelo presente Programa a implantação do Centro Colaborador, que funcionará como Laboratório Regional, para realização de exames laboratoriais e, com isso, agilizar o diagnóstico de doenças tais como a COVID-19, Dengue, Chikungunya, Zika Virus, Tuberculose, Leishimaniose, Febre Amarela, dentre outras tecnicamente viáveis e de relevância para a saúde pública de Montes Claros.

 

Art. 6º – Os repasses não ordinários, aos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculados a Resoluções, Portarias, Emendas Parlamentares ou outros congêneres, serão regulados pelo presente artigo, com observância das seguintes providências:

I – caberá à Secretaria Municipal de Saúde requisitar a instauração de procedimento de pré-qualificação, nos termos do art. 80, da Lei Federal n.º 14.133/2021, para futura formalização de repasses não ordinários aos prestadores de serviço da área da saúde;

II – deverá estar presente na pré-qualificação, além dos documentos legalmente exigidos quanto a regularidade constitutiva e fiscal, plano de trabalho, em módulos, indicando a possibilidade de execução dos recursos futuros, por natureza do objeto, tais como gastos com custeio, realização de obras, aquisição de ativos patrimoniais ou outros que o prestador vislumbre executar;

III – recebidos os recursos não ordinários, poderão estes serem submetidos ao processo de credenciamento com posterior inexigibilidade, inexigibilidade direta ou através de modalidade licitatória necessária ou indicada no repasse;

IV – os procedimentos de contratação direta ou através de modalidade licitatória própria, valer-se-ão, sempre que possível, do procedimento de pré-qualificação;

V – os repasses realizados poderão atender, parcial ou totalmente, os objetivos dos planos de trabalho propostos;

VI – nos procedimentos de liberação dos repasses não ordinários, deverão ser utilizados, sempre que possível, pareceres jurídicos referenciais, dispensando-se sua análise individualizada, nos termos do art. 53, §5º., da Lei Federal n.º 14.133/2021;

VII – preenchidas as condições estabelecidas nos incisos anteriores, fica dispensada a submissão dos procedimentos de liberação de recursos financeiros ao Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal – COMPAC, salvo motivo justificado que exija deliberação do órgão;

VIII – o procedimento de pré-qualificação ficará aberto pelo prazo de até 01 (um) ano, podendo ser atualizado a qualquer tempo, observando, em todos os casos, o disposto no art. 80, §8º., da Lei Federal n.º 14.133/2021;

IX – o procedimento de pré-qualificação deverá ser publicado nos Diários Oficiais da União, Estado de Minas Gerais e do Município;

X – preenchidos os requisitos legais, a liberação dos repasses deverá privilegiar o atendimento do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do efetivo recebimento dos recursos financeiros pelo Município.

Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o prestador do serviço não tiver cumprido, de forma regular, as etapas do procedimento de pré-qualificação, a Administração ficará dispensada do cumprimento do prazo previsto no inciso X, do presente artigo.

 

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.


 

Município de Montes Claros, 16 de fevereiro de 2023.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral