APROVA O REGIMENTO INTERNO DA RESIDÊNCIA INCLUSIVA
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros;
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DA RESIDÊNCIA INCLUSIVA, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 15 de março de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
ANEXO ÚNICO
Decreto nº 4524, 15 de março de 2023
REGIMENTO INTERNO DA RESIDÊNCIA INCLUSIVA
CAPÍTULO I
DA SEDE, CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. A sede atual da Residência Inclusiva, está situada na Rua Elvira Durães, nº 145, Vila Guilhermina – Montes Claros/MG, CEP 39400-496.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento na modalidade Residência Inclusiva:
I – é uma Unidade Governamental do Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – constitui serviço que integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III – tem equipe de referência composta por servidores aprovados em concurso público e/ou processo seletivo simplificado, remunerados pelo Fundo Municipal de Assistência Social;
IV – é um serviço destinado a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, prioritariamente beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada-BPC, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar e/ou que estejam em processo de desinstitucionalização de instituições de longa permanência.
Art. 3º. São objetivos do Serviço de Acolhimento em Residência Inclusiva:
I – acolher e garantir a proteção integral;
II – contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
III – restabelecer vínculos familiares e comunitários;
IV – possibilitar a convivência comunitária;
V – promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos dos Sistemas de Garantia dos Direitos e as demais políticas públicas setoriais;
VI – favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII – promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades dos usuários do serviço;
VIII – desenvolver capacidades adaptativas para a vida diária;
IX – promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;
X – promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão produtiva.
CAPÍTULO II
DO ACOLHIMENTO E DA DESINSTITUCIONALIZAÇÃO
Art. 4º. O Serviço de Acolhimento ofertado pela Residência Inclusiva tem capacidade de atendimento de até 10 (dez) usuários.
Art. 5º. A Residência Inclusiva acolherá jovens e adultos com deficiência, nas seguintes situações:
I – mediante requisição de autoridade judiciária;
II – por meio de encaminhamento feito pela rede socioassistencial do Município, condicionado a anuência da equipe técnica da Residência Inclusiva.
Parágrafo único. Não serão realizados acolhimentos de pessoas advindas de outros municípios, exceto, quando houver requisição de Autoridade Judicial.
Art. 6º. São procedimentos realizados na instituição:
I – acolhimento afetivo em condições de dignidade;
II – preenchimento da Ficha Individual de Acolhimento, com informações relativas aos pertences, documentos pessoais, condições gerais de saúde, e demais dados pertinentes ao momento da acolhida;
III – apresentação aos servidores, demais acolhidos, espaço físico e as rotinas da casa;
IV – divulgação sobre os Direitos e Deveres das pessoas acolhidas;
V – expedição de ofício ao Ministério Público no prazo de 48 horas após ao acolhimento, informando sobre o novo acolhimento realizado.
Art. 7º. O Serviço de Acolhimento em Residência Inclusiva funcionará em tempo integral, com atendimento ininterrupto.
Art. 8º. Para o acolhimento o usuário deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – ofício ou encaminhamento com requisição para o Serviço de Acolhimento em Residência Inclusiva;
II – laudo médico que conste as condições de saúde da pessoa a ser acolhida, com especificações relativas a(as) deficiência(as) que possui;
III – Documento de Identidade com foto, CPF, Cartão SUS e Cartão de Vacinação.
Parágrafo único. Na inexistência de alguns dos documentos supracitados, a equipe técnica da Residência Inclusiva empreenderá os esforços necessários para providenciá-los.
Art. 9°. A desinstitucionalização ocorrerá mediante avaliação da equipe técnica da Residência Inclusiva, com expedição de comunicado ao Ministério Público, nas seguintes situações:
I – reintegração à família de origem ou extensa, com a devida regularização da curatela;
II – residir com pessoas com quem tenha estabelecido vínculo, interessada em assumir a curatela;
III – transferência para Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPI.
Art. 10. O processo de desligamento deverá ser gradativo e construído com o usuário, através de ações e articulações com outros serviços da rede de atendimento das diversas políticas públicas.
§1º. O desligamento deve ser entendido pelo usuário, pela equipe e pelos outros integrantes do Serviço de Acolhimento como um processo de construção de autonomia;
§2º. Ao ser desligado da Unidade de Acolhimento, o egresso deverá ser encaminhado para acompanhamento pela rede socioassistencial do município em que estiver residindo;
§3º. Quando o egresso residir em Montes Claros, a equipe técnica da Unidade de Acolhimento fará o acompanhamento do mesmo por um período de até 6 (seis) meses, após o processo de desligamento.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 11. Todo acolhido deverá dispor de:
I – acompanhamento por meio da Estratégia de Saúde da Família do território da Unidade de Acolhimento, sendo que toda documentação proveniente do acompanhamento deverá ser anexada ao prontuário individual de acompanhamento;
II – cartão SUS;
III – cartão de vacinação atualizado.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC
Art. 12. Para todos os efeitos legais o Coordenador da Residência Inclusiva assumirá a curatela dos acolhidos, nos casos de decisão judicial.
§1º. O Coordenador da Residência Inclusiva fará a gestão do valor proveniente do BPC dos acolhidos, de modo a garantir o atendimento das suas necessidades individuais, e todo valor remanescente será depositado em conta poupança em nome do acolhido aberta para esse propósito.
§2º. A prestação de contas referente a utilização e depósito dos valores será feita mediante requisição de autoridade judiciária competente.
§3º. O Coordenador da Residência Inclusiva deverá manter arquivo individualizado dos acolhidos, com comprovantes dos gastos advindos da utilização do valor do BPC.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA RESIDÊNCIA INCLUSIVA
Art. 13. São atribuições da Residência Inclusiva:
I – observar os direitos e garantias da pessoa com deficiência;
II – não abster nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de acolhimento;
III – oferecer atendimento personalizado e em grupos reduzidos;
IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade à pessoa com deficiência;
V – reavaliar, periodicamente, cada acolhido, e quando se fizer necessário, dar ciência aos órgãos envolvidos na condução do caso;
VI – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, privacidade, higiene, salubridade, segurança, bem como, objetos necessários à higiene pessoal, de forma a atender as diversidades e especificidades existentes;
VII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequadas;
VIII – viabilizar, junto com a rede de saúde, atendimento para os acolhidos;
IX – propiciar escolarização e profissionalização, quando possível;
X – propiciar atividades culturais, esportivas, de lazer, dentre outras;
XI – propiciar momentos de espiritualidade, independente da crença religiosa;
XII – proceder estudo psicossocial de cada acolhido;
XIII – garantir ações necessárias para acompanhamento técnico dos acolhidos;
XIV – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XV – manter arquivo de prontuários individuais onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome, sexo, idade, seus pais ou responsável, parentes, endereços, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 14. São direitos dos jovens e adultos acolhidos:
I – escuta qualificada;
II – proteção, apoio e afetividade;
III – ser atendido em suas necessidades físicas, psicológicas e sociais;
IV – ser tratado com dignidade e respeito às diversidades étnicas e culturais, sem discriminação;
V – ter espaços de atendimentos individuais, com escuta sigilosa que não os exponham a situações vexatórias;
VI – conviver em ambiente tranquilo e agradável;
VII – participar da organização do cotidiano da instituição (organização do espaço de moradia, limpeza, programação das atividades recreativas, culturais e sociais);
VIII – acessar às políticas públicas: educação, saúde, lazer, cultura, assistência social e demais que se fizerem necessárias;
IX – transporte para realização das diversas atividades;
X – ter a Unidade de Acolhimento como endereço residencial e de referência;
XI – direito à segurança alimentar, condições físicas e materiais;
XII – direito à higiene pessoal;
XIII – local adequado para guardar os pertences pessoais;
XIV – respeito a sua individualidade e história de vida, possibilitando espaços que preservem a intimidade e a privacidade, inclusive o uso de objetos que possibilitem a diferenciação do meu, do seu e do nosso;
XV – liberdade de crença e culto religioso, bem como o direito de não participar de atos religiosos;
XVI – receber visitas de familiares, amigos e voluntários, semanalmente;
Parágrafo único. A autorização para que os acolhidos possam participar das atividades comunitárias deverá ser dada pela Coordenação da Instituição, sendo que os mesmos deverão estar acompanhados de pessoa responsável e devidamente autorizada para exercer atividades fora da Instituição de Acolhimento.
Art. 15. São deveres dos jovens e adultos acolhidos:
I – zelar pela organização da Unidade, assim como, pelos móveis, objetos e infraestrutura;
II – tratar os servidores e demais acolhidos com cortesia e respeito;
III – ter disciplina em todas as atividades internas e externas que participar;
IV – obedecer às instruções dadas pelos cuidadores, equipe técnica e coordenação da Unidade;
Parágrafo único. Os direitos e garantias expressos neste Regimento Interno não excluem outros decorrentes da Constituição da República, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 16. O Serviço de Acolhimento ofertado na Residência Inclusiva possui público específico, consistente em jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência.
Parágrafo único. As pessoas com transtornos mentais que não se enquadrarem no disposto no caput, do presente artigo, não poderão ser acolhidas, devendo para tanto, buscarem atendimento na rede de saúde mental local.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 17. É da responsabilidade dos trabalhadores da Residência Inclusiva zelar pelo patrimônio, espaço físico e manutenção dos equipamentos da instituição.
CAPÍTULO IX
DA EQUIPE DE RECURSOS HUMANOS
Art. 18. Para a composição da equipe de referência da Residência Inclusiva serão consideradas a Norma Operacional de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011 e a Resolução nº 09, de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 19. Compete ao Coordenador, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – divulgar, supervisionar, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regimento Interno;
II – supervisionar, avaliar e fomentar inovações que contribuam para o trabalho da equipe técnica e dos demais servidores;
III – apoiar, supervisionar e fomentar o constante desenvolvimento e efetivação do Plano Individual de Atendimento-PIA das pessoas acolhidas;
IV – inserir as pessoas acolhidas em atividades externas, possibilitando o vínculo comunitário, buscando contemplar a sua rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais;
V – zelar pela organização da casa e pelo respeito mútuo entre os acolhidos e os servidores;
VI – autorizar visitas institucionais e ações voluntárias que promovam benefícios para o público acolhido, mediante agendamento;
VII – organizar a escala de horários, férias, controle da frequência da equipe de servidores e encaminhar tais informações, no prazo estabelecido, pela Coordenação da Proteção Social Especial-PSE;
VIII – encaminhar mensalmente à Coordenação da Proteção Social Especial, a quantidade de alimentos, utensílios domésticos, material de limpeza e demais itens de consumo, necessários à manutenção do Serviço;
IX – encaminhar à Coordenação da PSE, sempre que necessário e/ou solicitado, demandas relacionadas a bens permanentes;
X – encaminhar à Coordenação da PSE relatório mensal dos atendimentos e atividades realizadas;
XI – comunicar à Coordenação da Proteção Social Especial qualquer incidente ocorrido na Unidade, para adoção de medidas cabíveis;
XII – estar presente na Unidade para atender situações de emergência;
XIII – sempre que solicitado, encaminhar dados para a Gerência de Gestão do SUAS/Vigilância Socioassistencial;
XIV – encaminhar, sempre que solicitado pela Gerência de Gestão do SUAS, informações necessárias para preenchimento/atualização do CADSUAS, CENSOSUAS e SIMSUAS;
XV – coibir o uso de cigarros em ambientes que sejam compartilhados com os acolhidos e demais servidores, estabelecendo locais reservados e específicos, arejados e distantes do ambiente de trabalho da coletividade, conforme prevê a Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 8.262, de 31 de maio de 2014;
XVI – preservar o sigilo em todos os processos e procedimentos, tanto judiciais quanto administrativos, aos quais devem ter acesso apenas às autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento.
XVII – realizar periodicamente reuniões com a equipe de profissionais da unidade de acolhimento;
XVIII – orientar os servidores, caso seja necessário, quanto a necessidade de apresentar para o trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função, conforme estabelecido no art. 14, inciso XVI, do Código de Ética do Servidor Público do Município de Montes Claros – Lei n.º 3.177, de 23 de Dezembro de 2003;
XIX – promover quinzenalmente, em parceria com os demais profissionais da unidade de acolhimento, reuniões para o planejamento das atividades, avaliação de processo, fluxo de trabalho e resultado.
Parágrafo único. Identificado o descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento Interno, no Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros e legislação vigente, que norteia o desenvolvimento dos trabalhos, o Coordenador deverá comunicar à Coordenação da PSE, para adoção de providências, sob pena de responsabilidade em caso de omissão.
Art. 20. Compete ao Psicólogo e Assistente Social, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – realizar estudo diagnóstico na etapa inicial do acolhimento a fim de compreender situações de vulnerabilidade e riscos sociais em que o usuário encontram-se inserido que o classifica enquanto público prioritário da Residência Inclusiva;
II – realizar acompanhamento psicossocial ao público do Serviço, com vistas à reintegração familiar e/ou vivência de forma autônoma, respeitando as atividades privativas de cada profissão;
III – participar com a Coordenação de orientações pertinentes ao desempenho das atividades rotineiras dos demais profissionais;
IV – elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) em parceria com o acolhido, Sistema de Garantia de Direitos – SGD e outros atores da rede com definição de estratégias de intervenções a serem desenvolvidas para o acompanhamento de cada caso;
V – elaborar relatórios técnicos;
VI – viabilizar a regularização dos documentos pessoais, como também, outros benefícios junto a outros órgãos;
VII – organizar informações dos usuários do Serviço, na forma de prontuário individual e mantê-los em locais adequados;
VIII – agendar atendimento e entrevistas para as ações próprias dos serviços socioassistenciais e para inserção dos usuários no CadÚnico;
IX – sempre que possível, acompanhar as famílias das pessoas acolhidas de forma sistemática, inclusive, através de visitas domiciliares;
X – sempre que possível, estimular e participar dos processos de reintegração à família de origem dos acolhidos, contribuindo com o processo de autonomia dos(as) usuários(as) e fomentando o seu retorno à convivência familiar e comunitária;
XI – mediar o processo de aproximação, fortalecimento ou construção do vínculo com a família;
XII – inserir e acompanhar o(s) usuário(s) em atividades externas, possibilitando o vínculo comunitário, buscando contemplar a sua rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais;
XIII – avaliar e encaminhar usuário(s) que necessitem de acompanhamento psicológico, bem como, atendimento de necessidades específicas;
XIV – avaliar, motivar e encaminhar usuário(s) para qualificação/requalificação profissional e acesso ao mercado de trabalho;
XV – preparação do(s) usuário(s) para o processo de desligamento que deve ser feito de forma gradativa;
XVI – após desligamento, realizar encaminhamentos para que o(s) egresso(s) do Serviço sejam acompanhados na rede socioassistencial do município em que residirão;
XVII – observar e descrever informações pertinentes ao Serviço de Acolhimento, em instrumental de trabalho construído para este fim;
XVIII – preservar o sigilo em todos os processos e procedimentos, tanto judiciais quanto administrativos, aos quais tenham acesso, transmitindo as informações apenas às autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento;
XIX – promover/participar quinzenalmente, em parceria com os demais profissionais da unidade de acolhimento, reuniões para o planejamento das atividades, avaliação de processo, fluxo de trabalho e resultado;
XX – realizar o registro de informações em sistema eletrônico adotado pelo município e implantado na unidade.
Art. 21. Compete ao Pedagogo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – acompanhar de forma sistemática todos os aspectos relacionados a vida escolar dos jovens e adultos com deficiência;
II – realizar atividades lúdicas com os acolhidos que contribuam para o desenvolvimento de habilidades comportamentais;
III – elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) em parceria com o acolhido, Sistema de Garantia de Direitos – SGD e outros atores da rede com definição de estratégias de intervenções a serem desenvolvidas para o acompanhamento de cada caso;
IV – elaborar relatórios técnicos;
V – avaliar, motivar e encaminhar usuário(s) para qualificação/requalificação profissional e acesso ao mercado de trabalho;
VI – inserir e acompanhar o(s) usuário(s) em atividades externas, possibilitando o vínculo comunitário, buscando contemplar a sua rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais;
VII – solicitar periodicamente à coordenação da Unidade de Acolhimento, material escolar e demais itens necessários para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;
VIII – acompanhar o trabalho desenvolvido pelos cuidadores sociais quanto ao apoio necessário no desenvolvimento de atividades pedagógicas;
IX – sempre que possível, acompanhar as famílias das pessoas acolhidas de forma sistemática, inclusive, através de visitas domiciliares;
X– organizar informações dos usuários do Serviço, na forma de prontuário individual e mantê-los em locais seguros;
XI – realizar atividades individuais e/ou coletivas de modo a contribuir com o processo de autonomia dos(as) usuários(as);
XII – encaminhar os usuários do serviço para reforço escolar e atendimento educacional especializado, quando necessário.
XIII – observar e descrever informações pertinentes ao Serviço de Acolhimento, em instrumental de trabalho construído para este fim;
XIV – promover/participar quinzenalmente, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Acolhimento, reuniões para o planejamento das atividades, avaliação de processo, fluxo de trabalho e resultado;
XV – planejar, organizar e executar em parceria com os demais servidores da Unidade de Acolhimento a celebração de datas comemorativas.
XVI – preservar o sigilo em todos os processos e procedimentos, tanto judiciais quanto administrativos, aos quais devem ter acesso apenas às autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento.
XVII – observar e descrever informações pertinentes ao Serviço de Acolhimento, em instrumental de trabalho construído para este fim;
XVIII – realizar o registro de informações em sistema eletrônico adotado pelo município e implantado na Unidade.
Art. 22. Compete ao Enfermeiro, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Garantir o referenciamento dos acolhidos na Estratégia de Saúde da Família do território da unidade de acolhimento;
II – elaborar o Plano Individual de Atendimento – PIA em parceria com o acolhido, com o Sistema de Garantia de Direitos – SGD e com outros atores da rede com definição de estratégias de intervenções, para o acompanhamento de cada caso;
III – elaborar relatórios técnicos;
IV – realizar o acondicionamento de medicação, bem como, orientações e supervisão da correta administração nos acolhidos;
V – realizar inspeção e exame físico nos acolhidos sempre que identificada a necessidade;
VI – zelar pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal,
VII – realizar atividades recreativas e ocupacionais de promoção de saúde, cuidado e autocuidado;
VIII – orientar e supervisionar os cuidadores sociais e os auxiliares de cuidadores sociais quanto a correta administração de medicação, cuidados relativos a manutenção da higiene pessoal e alimentação;
VIX – observar e identificar, junto aos cuidadores sociais e auxiliares de cuidadores sociais, quanto a existência de sintomas e alterações físicas que indiquem alguma possível patologia nos acolhidos;
X – acompanhar os acolhidos em consultas médicas, exames laboratoriais e demais procedimentos relativos a saúde ofertados em ambientes externos à unidade de acolhimento;
XI – orientar os cuidadores sociais quanto a devida colaboração nas práticas indicadas pelos profissionais (Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, etc);
XII – observar e descrever informações pertinentes ao Serviço de Acolhimento, em instrumental de trabalho construído para este fim;
XIII – promover/participar quinzenalmente, em parceria com os demais profissionais da unidade de acolhimento, reuniões para o planejamento das atividades, avaliação de processo, fluxo de trabalho e resultado;
XIV – realizar o registro de informações em sistema eletrônico adotado pelo município e implantado na Unidade.
Art. 23. Compete ao Cuidador/Educador Social, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – desenvolver atividades e cuidados básicos essenciais para a vida diária das pessoas acolhidas;
II – desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos usuários;
III – identificar as necessidades e demandas dos usuários e comunicá-las a equipe técnica e/ou coordenação da Unidade de Acolhimento;
IV – apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;
V – desenvolver cuidados com a moradia, organização, limpeza do ambiente e preparação dos alimentos;
VI – realizar procedimentos necessários para manutenção da higiene pessoal e alimentação dos acolhidos;
VII – apoiar e acompanhar usuários em atividades externas;
VIII – desenvolver atividades recreativas e lúdicas;
IX – potencializar a convivência comunitária;
X – estabelecer e/ou potencializar vínculos entre os usuários e servidores;
XI – colaborar nas práticas indicadas pelos profissionais (Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, etc), sob a orientação do profissional da enfermagem da unidade de acolhimento;
XII – acompanhar os acolhidos em consultas médicas, exames e demais procedimentos hospitalares, sob a orientação do profissional da enfermagem da Unidade de Acolhimento;
XIII – administrar medicação e realizar procedimentos relativos a manutenção da saúde dos acolhidos;
XIV – observar e identificar, em parceria com profissional da enfermagem, a existência de sintomas e alterações físicas que indiquem alguma possível patologia nos acolhidos;
XV – responsabilizar pelo processo de troca de plantões, onde faz-se necessário o registro e repasse verbal de situações relevantes ocorridas durante o seu turno de trabalho;
XVI – observar e descrever informações pertinentes ao Serviço de Acolhimento, em instrumental de trabalho construído para este fim.
Art. 24. Compete ao Auxiliar de Cuidador/Educador Social, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – auxiliar o Cuidador/Educador Social em todas as funções definidas no artigo anterior.
II – responsabilizar pelo processo de troca de plantões, onde faz-se necessário o registro e repasse verbal de situações relevantes ocorridas durante o seu turno de trabalho;
III – observar e descrever informações pertinentes ao Serviço de Acolhimento, em instrumental de trabalho construído para este fim;
IV – seguir, no desempenho de suas atividades, normas de segurança, qualidade e proteção ao meio ambiente e às pessoas;
Art. 25. Compete ao Assistente Administrativo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora;
II – desempenhar atividades de apoio à gestão administrativa;
III – apoiar nas áreas de recursos humanos, administração, compras e logística;
IV – organizar, catalogar, processar e conservar documentos, cumprindo todo o procedimento administrativo necessário, prontuários, protocolos, dentre outros;
V – controlar estoque e patrimônio.
Art. 26. Compete ao(s) profissionais da limpeza, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – desempenhar atividades de limpeza com o objetivo de manter todos os ambientes limpos e organizados;
II – seguir normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades.
Art. 27. Compete ao(s) profissionais da cozinha, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – desempenhar atividades de organização e supervisão dos serviços de cozinha em locais de refeições;
II – higienizar todos os móveis, equipamentos e utensílios que compõem a cozinha;
III – apoiar no planejamento de cardápios e elaboração do pré-preparo, o preparo e a finalização e na triagem de validação e armazenamento de alimentos, observando padrões de qualidade, considerando os usuários e suas necessidades;
IV – seguir normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO DA Unidade de Acolhimento Residência Inclusiva
Art. 28. Fica estabelecido que o Coordenador da Residência Inclusiva responde administrativamente pelo funcionamento da unidade.
Art. 29. Compete à Coordenação da Proteção Social Especial, em parceria com a Coordenação da Residência Inclusiva, estudar e propor normas de funcionamento do Serviço de Acolhimento, tendo em vista a legislação em vigor.
Art. 30. O Coordenador da Residência Inclusiva, a equipe técnica, e a coordenação da Proteção Social Especial, deverão reunir-se periodicamente para traçarem estratégias de ações.
Art. 31. Sempre que o Coordenador ausentar-se da unidade, a equipe técnica do Serviço, junto aos cuidadores sociais e auxiliares de cuidadores sociais, zelarão pelo bom andamento e disciplina na Residência Inclusiva.
Art. 35. Ao sair de férias ou licença por um período de até 30 dias, o coordenador deverá repassar todas as informações e instruções necessárias à equipe técnica para que estes estejam aptos a responder pelo funcionamento do Serviço, durante a sua ausência.
Art. 32. A coordenação e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelos prejuízos causados, em função da não observância das normas legais, sendo responsabilizados pelo prejuízo que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente as que se referirem ao presente Regimento.
Art. 33. A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Deverá ser feito um controle de entrada e saída de todos os bens de consumo e materiais permanentes que adentrarem a Unidade de Acolhimento.
Art. 35. As questões que envolvam a conduta dos servidores públicos municipais deverão ser dirimidas em conformidade com o Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros, Lei Municipal nº. 3.175/2003, cabendo ao Coordenador da Unidade zelar pelo seu efetivo cumprimento.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Montes Claros, 15 de março de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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