DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, incisos VI, XXV e XXVII, c/c art. 99, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da via pública de acesso, ao Cemitério Parque dos Montes, empreendimento de titularidade da sociedade empresária RG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., assim como a execução e conclusão da aprovação dos projetos apresentados através do Processo Administrativos nº 6510/2021;
CONSIDERANDO a possibilidade de resolução das questões debatidas na Ação de Improbidade Administrativa tombada sob o nº 5014859-65.2017.8.13.0433, através de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fundamento no §2º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.202, de 28 de novembro de 2019, e no §6º, do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO, por fim, que o Município deve prezar pelo desenvolvimento urbano ordenado, de forma a proteger a ordem urbanística e ambiental, com respeito às legislações de regência, sejam elas federais, estaduais ou municipais, não economizando esforços no sentido de que o desenvolvimento desejado efetivamente se viabilize técnica e juridicamente, com qualidade, economia, celeridade e, principalmente, sem quaisquer resvalos do ponto de vista da legalidade.
DECRETA:
Art. 1º – A desafetação e afetação de áreas públicas municipais, mediante permuta de categorias, visando regularizar o acesso viário ao empreendimento denominado “Cemitério Parque dos Montes”, respectivamente classificadas como áreas verdes públicas municipais e como bens públicos de uso comum do povo, integrantes do sistema viário, pertencentes ao loteamento urbano denominado “Chácaras Ceres”, observará o disposto no presente Decreto.
Art. 2º – Fica desafetada da característica de área verde pública municipal e afetada como bem de uso comum do povo, integrante do sistema viário, a área a seguir descrita:
I – O perímetro do imóvel descrito abaixo tem início no ponto denominado "ponto 0”, de coordenadas Sistema UTM E = 627.809.210 m e N = 8.150.930,249 m dai, confrontando com Rua 02, com azimute de 170°45'40" e distância de 14,29 m, segue até o ponto 1 de coordenada- E = 627.811,505 m N 8.150,916,145 m; deste, segue confrontando com a Área Verde Remanescente com os seguintes azimutes e distâncias: 266°39′25" e 13,22m, até o ponto 2 de coordenada - E= 627.798,308m N = 8.150.915,374 m; 266 17'51° e 17,55m, até o ponto 3 de coordenada - E= 627.780,799m N = 8.150.914,241 m; 267°45'14" e 11,97m, até o ponto 4 de coordenada - E= 627.768,842m N = 8.150.913,772 m; 273°11'58" e 7,94m, até o ponto 5 de coordenada - E= 627,760,917m - N = 8.150.914,215 m; 274°48'05" e 23,30m, até o ponto 6 de coordenada - E = 627.737,702 m - N = 8.150.916,165 m; 286°32′21" e 21,55m, até o ponto 7 de coordenada - E = 627.717,046 m - N = 8.150.922,299m; 282°24'53" e 17,66m, até o ponto 8 de coordenada - E = 627.699,802 m - N = 8.150.926.095m; 297°56'58" e 22,67m, até o ponto 9 de coordenada - E = 627.679,773 m - N=8.150.936,722 m: 289°47'46" e 15,19m, até o ponto 10 de coordenada - E = 627,665,481 m - N=8.150.941,866 m. Deste segue limitando com a Rua 03 no azimute de 350°45'40" e distância de 0,74m, até o ponto 11 de coordenada - E = 627,665,363 m - N = 8.150.942,593m; agora, confrontando com a Avenida A; segue com azimute de 80°45'40" e distância de 25,06m, segue até o ponto 12 de coordenada - E = 627.690,101m N = 8.150.946,617m; agora, confrontando com Area Verde remanescente com os seguintes azimutes e distâncias. 113 58'54" e 18,47m, até o ponto 13 de coordenada - E627.706,981m - N = 8.150.939.108m; 106°02′26 e 14,95m, até o ponto 14 de coordenada - E = 627.721,349m - N = 8.150.934,977m; 103°17'31" e 11,05m, até o ponto 15 de coordenada - E = 627.732,105m - N = 8.150.932,436m; 97°51'21 e 8,95m, até o ponto 16 de coordenada - E = 627.740,969 m - N = 8.150.931,213 m; 98°52'20" e 6,19m, até o ponto 17 de coordenada - E = 627.747,087 m - N = 8.150.930,258 m; 95°59'01" e 22,71m, até o ponto 18 de coordenada - E = 627.769,670 m - N = 8.150.927,891m: 90°39'39" e 14,99m, até o ponto 19 de coordenada - E = 627.784,656 m - N = 8.150.927,718 m; 86°10'36" e 18,35m, até o ponto 20 de coordenada - E = 627.802,965 m – N= 8.150.928,942 m; 78°10'46" e 6,38 m, até o ponto 0 de coordenada - E = 627.809,210 m - N = 8.150.930,249 m; chegando ao inicio desta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° Wgr, tendo como Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados pelo plano de projeção UTM.
Art. 3º – Fica desafetada da característica de bem de uso comum do povo, integrante do sistema viário, e afetada como área verde pública municipal a área a seguir descrita:
I – Partindo do ponto comum entre a Avenida A, Rua 02 e Área Verde conforme planta aprovada das Chácaras Ceres, segue limitando com a Área Verde na extensão de 114,94m até o remanescente da Avenida A; daí, deflete à direita e segue limitando com o remanescente da Avenida A na extensão de 23,07m; dai deflete à direita e segue, com o mesmo limitante na extensão de 132,03m; daí, deflete à direita e segue, ainda com o mesmo limitante, na extensão de 15,50m até o ponto inicial desta descrição.
Art. 4º – As demais obrigações e condições para regularização do acesso ao empreendimento citado no art. 1º, do presente Decreto, estão fixadas em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, assim como as especificações técnicas que deverão ser observadas, cabendo à compromissária a obtenção das licenças e autorizações devidas para a execução das obras.
Art. 5º – Fica determinado à Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano que promova a realização dos levantamentos e estudos técnicos necessários para a regularização da situação da área remanescente da área verde pública municipal, integrante do loteamento denominado “Chácaras Ceres”.
Art. 6º – Para atender ao disposto no presente Decreto, fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a requerer todas as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos acima, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer abertura ou desmembramentos, matrículas, registros e averbações perante o Registro Imobiliário competente.
Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 30 de março de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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