​​​​​​​Decreto n.º 4.539, 31 de março de 2023

11/04/2023 - 12:41
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como do disposto na a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública municipal, direta e indireta, a Lei Federal 14.133, de de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

§1º. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Montes Claros.

§2º. Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo artigo 95, da Lei Federal 14.133/2021.

§3º. Quando da execução de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado deverão ser observados os regramentos específicos do Concedente com relação a aplicação do recurso.

§4º. Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de que trata a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.

§5º. Não são abrangidas por este Decreto as licitações e contratações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

Art. 2º Os regulamentos já editados pela União, para execução da Lei nº 14.133/2021, poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da referida norma.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I – apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal 14.133, de 2021;

II – área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante esteja associada, podendo também atuar como área demandante;

III – autoridade máxima:

a) na Administração Direta, o Secretário Municipal e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;

b) na Administração Indireta: o Presidente; o Diretor-Geral ou equivalente.

IV – autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo.

V – compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa;

VI comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação preferencial de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º, da Lei 14.133, de 2021;

VII – contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto entre a administração pública municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes;

VIII – demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo Documento de Formalização de DemandaDFD, responsável pela elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais instrumentos de ordem técnica;

IX – documento de formalização de demanda (DFD): requerimento em que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço;

X – documento de não conformidade (DNC): documento formalizado pelos setores da Unidade Central de Compras com o objetivo de apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo demandante do objeto na documentação que instruiu o Requerimento de Compras – RC;

XI – plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas de contratação da administração direta e entidades da administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente ao de sua elaboração;

XII – fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento da execução de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23, deste Decreto, no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;

XIII – fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23, deste Decreto;

XIV – fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade;

XV – gestor de contrato: o agente público responsável pelo gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto;

XVI livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das ocorrências verificadas na execução contratual;

XVII – Requerimento de Compras – RC: documento oficial e padronizado que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para dar início ao processo de contratação no âmbito da Unidade Central de Compras;

XVIII – Unidade Central de Compras – UCC: unidade formal, que será gerida pela Diretoria de Compras e Licitações, responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades;

XIX unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

XX – COMPAC – Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal: unidade administrativa destinada a buscar a eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos, bem como o equilíbrio financeiro e orçamentário das contas municipais, cujas atribuições estão dispostas no Decreto Municipal nº 3477, de 26 de janeiro de 2017.

 

Art. 4º Os encargos de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos somente poderão ser recusados de forma justificada.

§1º. A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a designação, admitida a delegação.

§2º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação.

§3º. Na hipótese prevista no §1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

§4º. A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à designação da função.

§5º. No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.

§6º. Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido por Escola de Governo.

§7º. A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de capacitação para formação contínua dos agentes.

 

Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto no presente Decreto.

 

Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, nos termos do §1º, do artigo 7º, da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I – será avaliada na situação fática processual;

II – poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão:

  1. da consolidação das linhas de defesa;

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

 

Seção II

Dos agentes que atuam nos processos de contratação

 

Art. 7º Compete ao Prefeito a designação da comissão de contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares.

§1º. Os agentes públicos designados para atuar como agente de contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e deverão atender aos requisitos elencados no artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º. O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação para composição da comissão de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

§3º. A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da Unidade Central de Compras – UCC e cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto.

§4º. As contratações diretas deverão ser conduzidas por agentes de contratação, lotados na Unidade Central de Compras – UCC que preencham os requisitos do artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§5º. Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação responsável pela condução do procedimento será denominada Comissão de Seleção.

 

Subseção I

Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação

 

Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II – coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;

c) conduzir a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar subsídios formais ou pareceres da área técnica;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) declarar o vencedor do certame;

h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los ao Secretário Municipal ordenador da despesa, salvo nas hipóteses de múltiplos ordenadores, ocasião em que a apreciação da resignação dar-se-á pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;

j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor proposta;

k) elaborar, quando for o caso, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

m) propor, sem exclusividade, à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Subseção II

Da Equipe de apoio

 

Art. 9º Caberá à equipe de apoio:

I – auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase externa do processo licitatório;

II – providenciar, com o apoio da Diretoria de Contratos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio oficial da Administração Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento.

 

Seção III

Dos agentes que atuam como gestores e fiscais

 

Art. 10. Os agentes públicos, para as funções de gestor de contratos serão escolhidos através de Termo de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, formalizado por ato do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Os agentes públicos, para as funções de fiscais dos contratos serão escolhidos por ato da autoridade competente de cada órgão contratante.

 

Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e fiscal de contrato deverão ser considerados ainda:

I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II – o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da fiscalização;

III – o quantitativo de contratos por servidor; e

IV – a sua capacidade para o desempenho das atividades.

 

Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da administração direta e indireta do poder executivo municipal, independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente público municipal ou uma comissão para o exercício da função de gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.

§1º. O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderão ser designados para o gerenciamento ou fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.

§2º. É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente.

§3º. O agente público cuja atividade típica indique possível manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não poderá ser designado para o exercício da atribuição de fiscal de contrato.

§4º. Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o fiscal administrativo de contrato, na forma do caput, deste artigo.

§5º. Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, agentes públicos municipais designados para cada função.

§6º. Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos deva ocorrer concomitantemente em setores, órgãos ou entidades da administração pública municipal distintos ou em unidades de um mesmo órgão ou entidade, a fiscalização deverá ocorrer, preferencialmente, mediante a designação de fiscais setoriais, a ser realizada pela autoridade competente de cada órgão, não se impondo o limite de componentes estabelecido no parágrafo anterior.

§7º. Na situação descrita nos §§ 5º e 6º, deste artigo, poderá ser definida, no momento da designação, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada agente, inclusive no tocante à área administrativa ou técnica e aos setores.

§8º. Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, poderá ser designado, mediante Termo de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, a distribuição processual a um único gestor, bem como a um único fiscal de contrato, ou a uma única comissão, para atuarem de forma permanente, independente do processo que deu origem à contratação e da celebração ou não de instrumento contratual.

 

Art. 13. A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual tratadas nesta seção deverá ser realizada de forma prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante Termo de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, a ser assinado por todas as autoridades competentes para designação.

§1º. A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos do §8º, do artigo anterior, deverá ser realizada e renovada anualmente, podendo, caso haja imperativa necessidade, serem designados novos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual.

§2º. O termo de designação de gestor e fiscal de contrato deverá conter o nome completo, a identificação funcional e, quando envolver mais de um setor, órgão ou entidade, a indicação da lotação do agente, bem como dos substitutos em caso de ausência dos titulares.

§3º. O termo de designação será encaminhado ao gestor e fiscal do contrato, no formato de documento interno, via sistema municipal de tramitação de documentos, para que seja dada ciência da designação.

§4°. Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente previstos em lei, ou apresentação de justificativa aceita pela autoridade responsável pela designação, após o decurso de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação.

§5º. O ato de designação também deverá ser encaminhado à Unidade Central de Compras – UCC para inclusão nos autos do processo de contratação e publicação no Portal da Transparência.

 

Art. 14. É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente.

Parágrafo único. O titular ou o dirigente do órgão ou entidade integrante da administração pública municipal designará outro agente público, se houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal de contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que couber, a mesma forma e procedimentos descritos no artigo anterior.

 

Art. 15. As funções de gestor e fiscal de contrato não serão remuneradas, integrando o rol de atribuições inerentes ao cargo, sendo consideradas de relevante caráter público.

 

Art. 16. O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados, conforme legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação.

 

Art. 17. Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de contrato instituídas neste Decreto deverão informar à Controladoria-Geral do Município sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados, quando não devidamente sanadas.

 

Art. 18. Cabe à Administração Pública Municipal promover regularmente cursos específicos para o exercício da atribuição de gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes públicos que estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.

 

Art. 19. Os casos omissos com relação ao desempenho das funções e gestor de contrato serão decididos pela Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 20. Compete à Procuradoria-Geral e à Controladoria-Geral do Município a elaboração de manuais, instruções e modelos de controle de execução contratual para facilitar a execução das funções de gestão e fiscalização contratual disciplinadas neste Decreto, que poderão ser definidos como de observância obrigatória, por meio de ato normativo próprio.

 

Art. 21. As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de contrato previstas neste Decreto não excluem as decorrentes de outros dispositivos normativos.

 

Subseção I

Do gestor de contrato

 

Art. 22. Compete ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, administrar o contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, desde sua concepção até sua finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:

I – manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento contratual, mormente cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em planilhas de composição de custos contidos na proposta licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, com registro da equação econômico-financeira do contrato;

II – controlar, com colaboração das Coordenadorias de Apoio Administrativo das diversas Secretarias Municipais e equivalentes, o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida;

III – manter, com colaboração das Coordenadorias de Apoio Administrativo das diversas Secretarias Municipais e equivalentes, o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;

IV – prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;

V – avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a serem decididos pela autoridade competente;

VI – analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

VII – acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VIII – decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução contratual, elaborando o Termo de Suspensão;

IX – adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no edital, no contrato e/ou na legislação de regência;

X – aplicar a sanção de advertência prevista no inciso I, do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por meio do procedimento administrativo sumaríssimo previsto no art. 147, deste regulamento;

XI – analisar, sempre que demandado pela Controladoria Geral do Município, a documentação necessária à realização dos pagamentos à contratada, conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para regularização, quando for o caso;

XII – incluir e conferir, com colaboração das Coordenadorias de Apoio Administrativo das diversas Secretarias Municipais e equivalentes, as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária necessárias ao pagamento, quando cabível e na ausência de fiscal administrativo do contrato, e encaminhar ao setor responsável;

XIII – acompanhar as notas de empenho do contrato, com colaboração das Coordenadorias de Apoio Administrativo das diversas Secretarias Municipais e equivalentes, solicitando o cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício;

XIV – efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada nos sistemas municipais, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

XV – realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados referentes ao contrato nos sistemas municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;

XVI – exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída.

 

Subseção II

Do fiscal de contrato

 

Art. 23. Compete ao fiscal do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, em aspectos técnicos e administrativos, especialmente:

I – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II – receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

III – recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;

IV – conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto mediante termo assinado pelas partes;

V – realizar, na forma do artigo 140, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

VI – manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando solicitado;

VII – adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como:

a) realização de reunião inicial com a contratada para apresentação das partes, suas obrigações e esclarecer eventuais dúvidas;

b) utilização de listas de verificação para a análise dos aspectos técnicos referentes à contratação;

c) elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal, bimestral ou trimestral);

d) disponibilização de formulários de avaliação dos bens e/ou serviços, reunindo sugestões e reclamações que deverão ser enviadas à contratada e utilizadas para gerar melhorias no objeto;

e) promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na execução do objeto, sempre que possível com a participação de pelo menos 02 (dois) servidores ou agentes públicos, registrando em ata o conteúdo das deliberações.

VIII – registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

IX – determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

X – rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto Básico;

XI – exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;

XII – determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

XIII – exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando cabível;

XIV – verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XV – manifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências verificadas e realizar as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

XVI – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

XVII – formalizar notificações por escrito à contratada, caso as tratativas iniciais para saneamento de eventuais irregularidades não sejam suficientes para regularização da situação, estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação para o gestor de contrato avaliar a necessidade de abertura do respectivo processo de apuração e aplicação de penalidades;

XVIII – em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de ilicitudes verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar ao gestor do contrato, colher previamente as provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo;

XIX – propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;

XX – preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido;

XXI – manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer;

XXII – consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas;

XXIII – determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

XXIV – receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário;

XXV – exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída.

 

Seção IV

Das competências da Autoridade Máxima

 

Art. 24. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:

I – examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;

II – promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;

III – designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

IV – autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;

V – decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;

VI – adjudicar o objeto da licitação;

VII – homologar o resultado da licitação;

VIII – celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;

IX – autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Decreto.

 

Art. 25. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação direta será concretizada pela RC – Requerimento de Compras, instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual.

 

Seção V

Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

 

Art. 26. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das unidades de controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.

§1º. A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.

§2º. Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pelo Procurador-Geral do Município ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador-Geral do Município ou autoridades equivalentes, conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.

§3º. Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá dar-se de forma explícita, clara e congruente.

 

Art. 27. Compete ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Geral do Município, separada ou conjuntamente, promover a aprovação de:

I – minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos congêneres;

II – minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres.

§1º. Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§2º. Durante a análise preliminar, a Procuradoria-Geral ou a Controladoria-Geral poderá solicitar o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.

§3º. Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.

§4º. Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão publicadas no portal eletrônico do Município e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto.

 

Subseção I

Do assessoramento jurídico da UCC

 

Art. 28. O assessoramento jurídico será realizado pela Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 29. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§1º. As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§2º. Se observada a deficiência na instrução do processo, a Procuradoria-Geral poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos, encaminhando à unidade requisitante ou procedendo com a recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não Conformidade – DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.

§3º. Após a manifestação jurídica de que trata o parágrafo anterior, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§4º. Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação.

§5º. A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer limitar-se a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas.

 

Art. 30. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:

I – de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão;

II – que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Decreto;

III – a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.

Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao órgão consulente.

 

Art. 31. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no §5º, do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes:

I – minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste Decreto;

II – processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado;

III – alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Subseção II

Do auxílio do controle interno

 

Art. 32. O auxílio do controle interno, dar-se-á por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

 

Art. 33. Na prestação de auxílio, a Controladoria-Geral do Município manifestar-se-á acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

 

Art. 34. Os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão formular consultas à Controladoria-Geral do Município, visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas contratações públicas.

§1º. Em função das atribuições precípuas do órgão de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas de gestão, não sendo permitida a participação de servidores da Controladoria-Geral no curso regular dos processos administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de cogestão, salvo na aquisição e manutenção de sua própria estrutura administrativa.

§2º. Não se aplica a vedação de que trata o parágrafo anterior aos processos administrativos disciplinares, também de atribuição da Controladoria-Geral.

 

Seção VI

Terceiros contratados

Art. 35. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.

§1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.

§2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

CAPÍTULO IV

DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS

Seção I

Da implementação de medidas

 

Art. 36. A autoridade máxima e o Diretor, autoridade responsável pelo nível de gerência da Unidade Central de Compras – UCC do órgão ou entidade, deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais – PCA e de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta e indireta do Município de Montes Claros.

 

Seção II

Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras

 

Art. 37. O Município deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º. O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.

§2º. A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

§3º. O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pela Unidade Central de Compras – UCC da Administração Direta Municipal, que deverá:

I – expedir normas complementares e adotar providências necessárias para a criação do catálogo e execução deste Decreto;

II – estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

 

Seção I

Da elaboração e aprovação do plano

 

Art. 38. O Município elaborará o Plano de Contratação Anual – PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico.

Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual – PCA, estabelecido nos termos do artigo anterior.

 

Art. 39. Cada Secretaria, ou equivalente, deverá elaborar anualmente o respectivo Plano de Contratação Anual, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente.

§1º. Para os fins do caput, deste artigo, integrarão o Plano de Contratação Anual as necessidades públicas planejáveis, definidas como aquelas previsíveis e programadas para o exercício subsequente.

§2º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2º., do artigo 95, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 40. Para elaboração do instrumento, o setor demandante, ao incluir um item no respectivo Plano de Contratação Anual, deverá informar:

I – o tipo de item e o respectivo código, de acordo com o Catálogo de Itens;

II – a unidade de fornecimento do item;

III – a quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV – a descrição sucinta do objeto;

V – a justificativa para a aquisição ou contratação;

VI – a estimativa preliminar do valor;

VII – o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII – a data desejada para a compra ou contratação;

IX – se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos processos licitatórios serão realizados.

Parágrafo único. Não será obrigatório indicar no Plano de Contratação Anual a unidade de fornecimento, o tipo de item e o respectivo código do objeto que se pretende contratar enquanto durar o período de transição para construção do Catálogo de Itens, conforme estabelecido no artigo 37, deste Decreto.

 

Art. 41. A Unidade Central de Compras deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:

I – agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II – adequação e consolidação do Plano de Contratação Anual;

III – construção do Calendário Anual de Licitação.

 

Seção II

Da consolidação do plano de contratação anual

 

Art. 42. Até o dia 31 de março, de cada ano, os setores demandantes deverão encaminhar à Unidade Central de Compras, o seu respectivo Plano de Contratação Anual para o ano subsequente, que poderá ser realizado por meio digital.

 

Art. 43. Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, a Unidade Central de Compras deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante o disposto no artigo 41, deste Decreto, e, se de acordo, enviá-las para aprovação final do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, no âmbito da Administração Direta, ou do respectivo dirigente máximo, no âmbito das entidades da Administração Indireta.

§1º. Até o dia 15 de maio do ano de sua elaboração, os Planos de Contratações Anuais consolidados deverão ser aprovados pelas respectivas autoridades referidas no caput, deste artigo.

§2º. As autoridades de que trata o caput deste artigo poderão reprovar itens constantes do Plano de Contratação Anual ou, se necessário, devolvê-los para a Unidade Central de Compras realizar adequações, observada a data limite de aprovação definida no parágrafo anterior.

§3º. O relatório do Plano de Contratação Anual, na forma simplificada, deverá ser divulgado no portal eletrônico oficial do Município, em até quinze dias contínuos após a sua aprovação.

 

Art. 44. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de Contratação Anual, pelos respectivos setores requisitantes, nos seguintes momentos:

I – 1º a 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, com justificativa;

II – 1º a 10 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, visando a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular o setor requisitante;

III – dez dias contínuos posteriores à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano Anual de Contratações ao orçamento aprovado e publicado para o exercício.

§1º. A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade de que trata o caput do artigo anterior.

§2º. A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no portal eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

§3º. A alteração dos itens constantes do Plano de Contratação Anual, ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos previstos neste artigo, salvo questão de imperativa relevância e aprovado pelo COMPAC– Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal.

 

Seção III

Da execução do plano de contratação anual

 

Art. 45. Na execução do Plano de Contratação Anual, a Unidade Central de Compras deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de Contratação Anual poderão ser executadas mediante justificativa do setor requisitante e aprovação da autoridade competente.

 

Art. 46. As demandas constantes do Plano de Contratação Anual deverão ser encaminhadas à Unidade Central de Compras com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos estipulados no próprio Plano e neste Decreto, acompanhadas da devida instrução processual.

§1º. A Unidade Central de Compras, a partir da consolidação do Plano de Contratação Anual, deverá estabelecer o cronograma de licitações e consequente prazo de envio do Requerimento de Contratação – RC pelas unidades gestoras, promovendo sua divulgação por meio de ofício circular.

§2º. Compete à Unidade Central de Compras a elaboração de manuais, instruções e modelos para execução do Plano de Contratação Anual.

 

CAPÍTULO VI

DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR

 

Art. 47. Compete à Unidade Central de Compras – UCC instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando implementado.

§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, do caput, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§3º. Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no §7º, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§4º. Na aplicação do §1º., deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de valores prevista no §2º., do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

§5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação, deverá observar o disposto no artigo 73, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 337-E, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

CAPÍTULO VII

FASE PREPARATÓRIA

 

Seção I

Regras Gerais

 

Art. 48. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as contratações diretas, quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida no presente Decreto, obedecendo ao disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O estudo técnico preliminar, o termo de referência e/ou o projeto básico deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima das Secretarias ou equivalente, os órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas deleguem competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou entidade.

 

Seção II

Do Estudo Técnico Preliminar

 

Art. 49. Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§1º. O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput, deste artigo, deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º. Para o cumprimento do inciso V, do §1º, do artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá:

I – utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa, utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior;

II – considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;

III – considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;

IV – realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

§3º. O órgão ou entidade demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

§4º. A análise a que se refere o parágrafo anterior, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

 

Art. 50. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

 

Art. 51. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.

 

Art. 52. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 54, deste Decreto.

 

Art. 53. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos produtos.

 

Art. 54. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;

II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º, do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

Art. 55. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida.

§1º. Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§2º. Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do artigo 49, deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.

 

Seção III

Do Termo de Referência

 

Art. 56. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§1º. O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII, do caput, do artigo 6º, bem como do §1º., do artigo 40, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:

I – modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;

II – definição precisa do objeto a ser contratado;

III – requisitos de conformidade das propostas;

IV – requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e econômico-financeira, quando for o caso;

V – obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, quando for o caso;

VI – prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando for o caso;

VII – formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VIII – substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;

IX – exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

X – critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;

XI – alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas;

XII – declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

XIII – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;

XIV – controle da execução;

XV – critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;

XVI – contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

XVII – subcontratação;

XVIII – alteração subjetiva;

XIX – sanções administrativas específicas;

XX – indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;

XXI – a padronização, quando for o caso;

XXII – meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.

§2º. O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:

I – justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1º., do artigo 17, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – justificativa, quando for o caso, para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1º., da Lei Federal n°14.133, de 2021;

g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;

i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;

k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso;

l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do caput, do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;

m) adesão a ata de registro de preços;

n) pagamento antecipado;

o) eleição de modalidade presencial.

§3º. As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.

§4º. O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§5º. O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto.

§6º. Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda:

I – utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa, utilizados para embasar o Termo de Referência anterior;

II – considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas na execução, decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar.

 

Art. 57. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico.

 

Art. 58. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.

Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional no caso de contratações fundamentadas no inciso III, do artigo 75 e no § 2º., do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja necessidade de adequação às especificações originais.

 

Art. 59. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.

 

Seção IV

Do Projeto Básico, Anteprojeto e Projeto Executivo

 

Art. 60. A elaboração do projeto básico, anteprojeto e projeto executivo, seguirão ao disposto na Lei 14.133, de 2021, para as obras e serviços de engenharia.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município, separada ou conjuntamente, deverão elaborar minutas padronizadas, de modo a orientar a realização dos mesmos.

 

CAPÍTULO VIII

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 61. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, estabelecidos neste Capítulo, devem ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de preços.

 

Seção I

Aquisição de bens e contratação de serviços em geral

 

Art. 62. A presente Seção dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, não se aplicando às contratações de obras e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II, deste Capítulo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente, deverão observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la, sendo que, no caso de recursos próprios, a utilização da normativa federal se dará de forma subsidiária.

 

Art. 63. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a V, do §1°., artigo 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.

§2º. Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado.

§3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no documento de consolidação da pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:

I – para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível;

II – para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado excessivamente elevado.

§4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável.

§5º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I, do §1°., do artigo 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Art. 64. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de serviços deverá ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos requisitos constantes do inciso IV, do §1°., do artigo 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o seguinte:

I – justificativa formal da escolha dos fornecedores;

II – solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por e-mail institucional do servidor solicitante, e que constará:

a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas;

b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

III – obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

§1º. Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o preenchimento de formulário padrão disponibilizado pela Controladoria-Geral do Município.

§2º. Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§3º. Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 03 (três) preços totais de pesquisa.

§4º. A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação sem a devida resposta da cotação solicitada.

 

Art. 65. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando a estimativa de valor se respaldar na excepcionalidade trazida no §4°., do artigo 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade, caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

Art. 66. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na normativa federal, observando, no que couber, o disposto nesta Seção.

 

Seção II

Obras e serviços de engenharia

 

Art. 67. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, a serem realizadas em âmbito municipal, além dos parâmetros estabelecidos no §2°., do artigo 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou outras normas que vierem a substituí-las.

Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 63 deste Decreto.

 

Art. 68. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros elencados no §2º., do art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber:

§1º. Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.

§2º. Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.

§3º. As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos portais oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

 

Seção III

Da consolidação dos orçamentos

 

Art. 69. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base.

§1º. Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§2º. O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a contratação.

§3º. Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.

§4°. Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os devidos registros.

§5°. O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório.

§6º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

 

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 70. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de Preços – SRP promovidos por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

 

Art. 71. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município.

§1º. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 85, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§2º. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV, do caput, deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

 

Art. 72. Compete à Unidade Central de Compras – UCC a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I – realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observando o disposto no §2º., deste artigo;

II – aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens;

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.

III – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;

IV – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

V – realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia;

VI – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

VII – verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

VIII – autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

IX – gerenciar a ata de registro de preços;

X – conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados;

XI – deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XII – remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste regulamento.

XIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XIV – aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o seu registro nos cadastros pertinentes;

XV – autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.

§1º. Os procedimentos constantes dos incisos II a IV, do presente artigo, serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§2º. No procedimento público de intenção de registro de preços, constante no inciso I, deste artigo, deverá ainda ser realizada comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Montes Claros acerca da existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser justificada a dispensa do procedimento, nos termos §1º., do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 73. Compete ao órgão ou entidade participante:

I – registrar no SRP sua intenção de registro de preços, acompanhada:

a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega.

II – garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III – manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

IV – auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do processo de contratação;

V – tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VI – assegurar, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda ao melhor interesse público, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar pertinentes;

IX – prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.

 

Art. 74. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observados em especial os atos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput, deste artigo, será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, de que dispõe o artigo 174, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 75. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, deste Decreto, antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

 

Art. 76. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do artigo 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre:

I – indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

II – as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste Decreto;

III – as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto;

IV – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

V – a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

VI – a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva;

VII – a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 77. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I – os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 78. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 79. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I – serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

II – será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III – a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§1º. O registro a que se refere o inciso II, do caput, deste artigo, tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II, do caput, e o § 1º, deste artigo, somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I – quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;

II – quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto.

§4º. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

 

Art. 80. Após os procedimentos de formalização da ata, estipulados no artigo anterior, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no presente Decreto.

Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública.

 

Art. 81. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no artigo anterior, e observado o disposto no § 3º, do artigo 78, deste Decreto, fica facultado ao Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Art. 82. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Art. 83. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

 

Art. 84. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

 

Art. 85. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d", do inciso II, do caput, do artigo 124, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

III – resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto.

Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados após a alteração do preço.

 

Art. 86. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§1º. Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§2º. Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste regulamento.

§3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§4º. Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador.

 

Art. 87. No caso do preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§1º. Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, publicações em revistas especializadas, entre outros.

§2º. O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização do valor.

§3º. O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

§4º. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outra legislação aplicável.

§5º. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do parágrafo anterior, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida verificação das condições de habilitação.

§6º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§7º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no §1º.; deste artigo, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§8º. O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 124, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes definidos pelo órgão gerenciador.

 

Art. 88. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV, do caput, do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º. No caso do inciso IV, deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.

§2º, O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do caput, deste artigo, será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 89. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:

I – razões de interesse público;

II – cancelamento de todos os preços registrados;

III – caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.

 

Art. 90. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos e entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

§1º. O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante ou não participante.

§2º. O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.

§3º. No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no §§ 4º e 5º, do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§4º. Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§5º. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

§6º. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do §2º., deste artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

 

Art. 91. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os requisitos do §2º., do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º. Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§2º. Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes.

§3º. Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

Art. 92. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para a adesão à ata de registro de preços previstas nos §§ 4º e 5º, do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 93. A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal da própria Administração Municipal, caso tenha sido realizado procedimento público de intenção de registro de preços e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos casos em que haja justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou outros fatores de inviabilizaram a participação no procedimento de registro de preços, em atendimento ao dever de planejamento e aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem prejuízo do atendimento dos requisitos elencados no §2º., do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste Decreto.

 

Art. 94. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua vigência iniciada no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

Art. 95. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124, do mesmo regramento jurídico.

 

Seção II

Da Pré-Qualificação

 

Art. 96. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser:

I – subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II – objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;

III – parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;

IV – total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.

§1º. É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.

§2º. É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.

 

Art. 97. - Nas licitações e contratações diretas futuras dever-se-á preferir a realização, sempre que possível desde que aderente ao objeto da contratação, de procedimento limitado à participação dos pré-qualificados com certificado de pré-qualificação válido e vigente em atendimento ao princípio da eficiência administrativa.

 

Art. 98. - A pré-qualificação será conduzida por comissão de contratação, podendo ser substituída por agente de contratação nos casos de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.

§1º. O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.

§2º. É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrantes de áreas solicitante ou técnica, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação.

 

Art. 99. O edital de pré-qualificação observará as regras deste decreto e deverá dispor, pelo menos, sobre:

I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação;

III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;

IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral nos termos de regulamento específico;

V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;

VI - procedimentos e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;

VII - rito da sessão pública;

VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.

Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.

 

Art. 100. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Diário Oficial Eletrônico do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, devendo ainda ser promovida a publicidade do procedimento nos diários do Estado de Minas Gerais e da União, quando houver possibilidade de envolvimento de recursos de origem dos demais entes federativos.

 

Art. 101. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.

§1. O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação e será de:

I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva;

II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva.

§2º. Nas hipóteses do §1º, do art. 4º, prevalecerá o prazo mínimo de dez dias úteis.

 

Art. 102. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do caput deste artigo.

 

Art. 103. O resultado dos pré-qualificados será divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município e nos diários do Estado de Minas Gerais e da União, quando houver possibilidade de envolvimento de recursos de origem dos demais entes federativos.

 

Art. 104. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 103.

 

Art. 105. O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.

 

Art. 106. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 102, deste decreto.

 

Art. 107. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

 

Art. 108. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 17, observado o disposto no art. 11 deste decreto.

 

Art. 109. A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, a Administração poderá cancelar o certificado de pré-qualificação.

Parágrafo único. Caberá recurso da decisão da Administração nos termos do art. 103, contado o prazo da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado.

 

Art. 110. Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando-se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos deste decreto.

 

Art. 111. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei federal nº. 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.

 

Art. 112. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços utilizados pelo Poder Executivo Municipal, quando estabelecidos, poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput.

 

Seção III

Dos demais procedimentos auxiliares

 

Art. 113. Os demais procedimentos auxiliares seguirão ao disposto na Lei 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município poderão, separada ou conjuntamente, elaborarem minutas padronizadas, de modo a orientar a realização dos mesmos.

 

CAPÍTULO X

DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO

 

Seção I

Da publicidade

 

Art. 114. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada nos termos definidos no artigo 54, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º. O extrato do instrumento convocatório conterá a definição objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial, quando for o caso.

§2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no portal eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

 

Art. 115. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§1º. O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade do órgão solicitante.

 

Art. 116. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos prazos definidos no artigo 55, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos I a III, do caput, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6º., do artigo 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

Art. 117. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º. O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de processos eletrônicos.

§2º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no portal eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a Administração.

 

Seção II

Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

 

Art. 118. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, preferencialmente na forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.

§1º. A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§2º. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta.

§3º. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art. 119. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários.

§1º. É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

§2º. Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.

 

Seção III

Das regras de condução do processo de contratação

 

Art. 120. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:

I – o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório;

II – o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III – o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme Capítulo V, do Título II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV – a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico se adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, a ser indicado no instrumento convocatório;

V – os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com o Capítulo VI, do Título II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou entidade promotora da licitação deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia – SEGES/ME, ou outra que a substituir, vigentes no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Seção IV

Do Encerramento

 

Art. 121. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, conforme previsto no artigo 61, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes, da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§1º. Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

§2º. As decisões a que se referem os incisos II a IV, do caput, do artigo 71, da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município e disponibilizadas no portal eletrônico oficial do contratante.

 

Art. 122. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I – documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II – proposta de preços do licitante;

III – os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV – ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

  1. os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V – a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI – comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida.

§1º. A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§2º. A ata da sessão pública será disponibilizada no portal do Município após o seu encerramento, para acesso livre.

 

Art. 123. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO XI

DOS CONTRATOS

 

Seção I

Da formalização dos contratos e termos aditivos

 

Art. 124. Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

Art. 125. Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma eletrônica se darão por meio de sistema eletrônico de compras indicado pelo Município, ou outro que lhe venha a substituir.

§1º. Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser praticados preferencialmente por meio eletrônico.

 

Art. 126. A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as disposições estabelecidas no artigo 89 e seguintes, da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e demais normas específicas previstas neste Decreto.

 

Seção II

Do Modelo de Gestão e Controle da Execução

 

Art. 127. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando cabível:

I – indicadores de nível de serviço;

II – métricas e avaliação de resultado;

III – procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do contrato;

IV – procedimentos para “glosa”, consistente na retenção de valores em pagamentos, quando for o caso;

V – pagamento condicionado ao resultado.

 

Art. 128. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I – os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II – os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III – a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV – a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V – o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;

VI – a satisfação do público usuário.

Parágrafo único. Os terceiros porventura contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

 

Art. 129. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º. O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

 

Art. 130. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§1º. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

§2º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, especialmente no Capítulo I, do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII, do Título III, do mesmo diploma legal.

 

Seção III

Das decisões sobre a execução dos contratos

 

Art. 131. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§1º. O prazo de que trata o caput, deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§2º. As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima, nos limites de suas competências.

 

Seção IV

Da revisão e alteração dos preços contratados

 

Art. 132. A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como as disposições desta seção do presente Decreto.

§1º. O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de:

I – revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;

II – reajustamento em sentido estrito;

III – repactuação.

§2º. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigência do contrato.

§3º. Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.

 

Subseção I

Da Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro

 

Art. 133. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar, podendo ser provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada.

Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:

I – o evento seja futuro e incerto;

II – o evento ocorra após a apresentação da proposta;

III – o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;

IV – a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;

V – a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

VI – haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;

VII – seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

 

Art. 134. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da contratação.

Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no momento da contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 135. O reequilíbrio será concedido, quando solicitado, a partir do evento que ensejou o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.

 

Subseção II

Do Reajustamento em sentido estrito

 

Art. 136. Os preços poderão ser reajustados, quando não previsto no instrumento contratual de forma diversas, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes:

I – calcula-se pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor-IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;

II – calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil, para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;

III – na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para o Município, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

§1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§2º. Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput, deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então.

§3º. A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.

§4º. O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.

§5º. Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.

 

Art. 137. Para o reajustamento de que trata o inciso II, do artigo anterior, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmula “R=V(I– Iº)/Iº”, onde:

I – R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas decimais;

II – V = Valor contratual a ser reajustado;

III – I = Índice relativo ao mês do reajustamento;

IV – Iº = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada de elaboração do orçamento básico.

 

Subseção III

Da Repactuação

 

Art. 138. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º., do artigo 135, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º. Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I – as particularidades do contrato em vigor;

II – o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

III – a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

IV – indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;

V – a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§3º. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§4º. O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante, para a comprovação da variação dos custos.

§5º. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

§6º. A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.

§7º. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

§8°. Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.

 

CAPÍTULO XII

DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

 

Art. 139. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos termos do artigo 140, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º. Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório.

§2º. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§3º. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§4º. Salvo disposição em contrário, constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

 

Art. 140. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:

I – aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

II – serviços e compras até o valor previsto no inciso II, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

 

Art. 141. A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, como condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos.

 

CAPÍTULO XIII

DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA

 

Art. 142. O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do artigo 141 e seguintes, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá observar, salvo caso extraordinário, a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços;

IV – realização de obras.

§1º. No âmbito da Administração Direta, haverá uma única ordem cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações de todas as unidades gestoras, sendo o gerenciamento e execução dos pagamentos realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças.

§2º. No âmbito da Administração Indireta, cada entidade terá sua ordem única por fonte de recurso, sendo a gestão de pagamentos realizada pelo órgão gerenciador e executor de pagamentos definido em sua estrutura administrativa ou por meio de ato específico.

 

Art. 143. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente.

§1º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor inadimplido.

§2º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o órgão ou entidade contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

§3º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.

§4º. O pagamento das indenizações previstas no §2º., do artigo 138 e no artigo 149, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

 

Art. 144. Os prazos para liquidação e pagamento, salvo caso extraordinário, exceto se impostas condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de transferências voluntárias, serão limitados, em regra, a:

I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pelo órgão contratante;

II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa e consequente assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente.

§1º. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os prazos previstos no caput, deste artigo, serão reduzidos pela metade.

§2º. Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios ou transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no edital ou instrumento equivalente, poderão ser estabelecidos prazos superiores aos definidos nos incisos I e II, do caput, e no parágrafo anterior.

§3º. Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida instrução dos atos necessários à implementação da condição da liquidação da despesa de que trata o inciso I, do caput, deste artigo.

§4º. O prazo de que trata o inciso I, do caput e o §1º., deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

§5º. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I, do caput, e o §1º., deste artigo.

§6º. Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento parcial ou integral da despesa, e que dependa de adoção de medidas por parte do contratado, sua posição na ordem cronológica prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação.

§7º. Regularizada as situações aludidas no parágrafo anterior, o contratado será reposicionado na ordem cronológica, observando os prazos previstos nos termos da contratação.

§8º. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

§9º. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

 

Art. 145. Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e 2°, do artigo 141, da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, quando consolidado nos termos deste Decreto, a autoridade máxima do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas competente.

Parágrafo único. A comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.

 

Art. 146. Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu portal na internet, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração.

 

Art. 147. Competirá a Secretaria Municipal de Finanças, no âmbito da Administração Direta, e a cada órgão gerenciador e executor de pagamentos das entidades da Administração Indireta, expedir normas ou atos complementares necessários para a regulamentação das disposições deste capítulo.

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das disposições preliminares

 

Art. 148. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e seguintes, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e contratual no Município de Montes Claros observará as disposições do presente capítulo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às licitações, às contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável.

 

Art. 149. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à licitações e contratações públicas.

 

Art. 150. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública, decorrentes da aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Seção II

Das sanções administrativas

 

Art. 151. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§1º. Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no §1º., do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º. As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.

§3º. A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, assim como adotar prazo ou percentual diverso do que trata este Decreto.

 

Art. 152. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades:

I – a sanção prevista no inciso I, do caput, do artigo anterior, será do gestor do contrato ou da autoridade máxima do órgão ou entidade municipal;

II – as sanções previstas nos incisos II e III, do caput, do artigo anterior, serão da autoridade máxima da entidade municipal, quando for o caso;

III – a sanção prevista no inciso IV, do caput, do artigo anterior, será da autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal, sendo que, neste caso, no âmbito da Administração Direta, a instauração e o processamento serão feitos na UCC, e, ao final, remetidos os autos para julgamento pela Autoridade Máxima do órgão.

§1º. A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§2º. Para a aplicação das penalidades administrativas, será necessário prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e multa.

 

Art. 153. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstâncias agravantes.

§1º. Não se aplica a regra prevista no caput, deste artigo, se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§2º. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

 

Subseção I

Da advertência

 

Art. 154. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da aplicação da multa;

II – inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração Pública.

 

Subseção II

Da multa

 

Art. 155. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§1º. A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

§2º. Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.

 

Art. 156. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:

I – multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;

II – multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;

III – multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;

b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;

c) tumultuar a sessão pública da licitação;

d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;

e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;

f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do Município, dentro do prazo concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;

g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e suas alterações;

h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório;

i) outras situações de natureza correlatas.

IV – multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;

b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;

c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;

d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;

g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;

i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração Pública Municipal;

k) deixar de repor funcionários faltosos;

l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;

n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;

o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;

p) outras situações de natureza correlatas.

V – multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

VI – multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.

§1º. Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II, do caput, deste artigo, for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.

§2º. Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, dentro dos limites estabelecidos no caput, do artigo 136, deste Decreto.

§3º. O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.

§4º. A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.

§5º. No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V, do caput, deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.

§6º. A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

 

Art. 157. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:

I – se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente;

II – inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia;

III – impossibilitado o desconto a que se refere o inciso anterior, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.

 

Art. 158. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal contratante.

 

Subseção III

Do impedimento de licitar

 

Art. 159. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II – dar causa à inexecução total do contrato;

III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VII – outras situações de natureza correlatas.

§1º. Considera-se inexecução total do contrato:

I – recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II – recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública.

§2º. Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para o descumprimento do contrato.

§3º. A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação; e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade superior competente.

§4º. Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre o encaminhamento para a instauração do processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade instauradora e julgadora.

§5º. Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo, de que trata o parágrafo anterior, poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§6º. A sanção prevista no caput, deste artigo, impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Montes Claros, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.

 

Subseção IV

Da declaração de inidoneidade

 

Art. 160. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V – praticar ato lesivo previsto no artigo 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

VI – outras situações de natureza correlatas

§1º. A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos órgãos de controle da Administração Pública competentes e, quando couber, à Controladoria-Geral do Município, para atuação no âmbito das respectivas competências.

§2º. A sanção prevista no caput, deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Montes Claros, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa.

 

Seção III

Dos procedimentos para aplicação das sanções

 

Subseção I

Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos

 

Art. 161. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 2020.

 

Art. 162. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.

§1º. Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade.

§2º. Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.

§3º. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;

II – a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.

 

Art. 163. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis corridos.

 

Art. 164. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, até as 23:59 horas do último dia do prazo, salvo quando este Decreto prescrever de forma diversa.

 

Art. 165. Para fins deste Decreto, notificação é o ato emanado da autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Subseção II

Do processo administrativo sumaríssimo

 

Art. 166. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência se dará em processo administrativo sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência.

§1º. A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§3º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação.

§4º. A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 02 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública municipal.

§5º. Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

§6º. No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa subseção, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.

 

Subseção III

Do processo administrativo sumário

 

Art. 167. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de multa, ou advertência e multa, se dará em processo administrativo sumário, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou ciência.

§1º. A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa

§2º. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§3º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação.

§4º. A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública municipal, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§5º. Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

 

Art. 168. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§1º. O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§2º. O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.

§3º. O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pelo Município, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo.

§4º. No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.

§5º. Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que o caso envolve a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os incisos III e IV. do artigo 132 deste Decreto, será instaurado o processo de responsabilização pelo rito comum, nos termos previstos no artigos 150 e seguintes, deste Decreto.

 

Subseção IV

Do processo administrativo comum

 

Art. 169. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do artigo 132, deste Decreto requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o artigo 158, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou designada pelo Corregedor-Geral do Município ou pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública.

§1º. A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.

§2º. A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, e mencionará:

I – a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

II – os fatos que ensejam a apuração;

III – o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

IV – as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;

V – o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos;

VI – na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§3º. A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta da personalidade jurídica.

 

Art. 170. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos estáveis dos quadros permanentes da Administração Pública municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

§1º. Caso o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal não tenha quadro funcional formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput, deste artigo, será composta de 2 (dois) ou mais servidores pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§2º. Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

 

Art. 171. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada.

 

Art. 172. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§1º. A notificação conterá, no mínimo:

I – a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;

II – a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;

III – a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;

IV – o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;

V – a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, em caso de processos físicos;

VI – a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;

VII – a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel;

VIII – a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa.

§2º. A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação.

§3º. Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos.

 

Art. 173. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da notificação.

§1º. Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial.

§2º. Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do preposto responsável da notificada.

§3º. Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento.

§4º. Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia útil seguinte à publicação.

§5º. Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio eletrônico.

§6º. No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

 

Art. 174. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

 

Art. 175. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único, do artigo anterior, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§2º. O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.

§3º. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

§4º. O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.

 

Subseção V

Da Falsidade Documental

 

Art. 176. No caso de indícios de falsidade documental, apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§1º. A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§2º. Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e no §1º., deste artigo.

 

Subseção VI

Do Acusado Revel

 

Art. 177. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

§1º. Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.

§2º. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§3º. Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.

 

Subseção VII

Do Julgamento

 

Art. 178. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I – a identificação do acusado;

II – o dispositivo legal violado;

III – a sanção imposta.

§1º. A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§2º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

 

Art. 179. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI – situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

 

Art. 180. São circunstâncias agravantes:

I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV – a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 134, deste Decreto;

V – a reincidência.

§1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§2º. Para efeito de reincidência:

I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§3º. As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:

I – serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de advertência;

II – serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de impedimento de licitar ou contratar;

III – serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Art. 181. São circunstâncias atenuantes:

I – a primariedade;

II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III – reparar o dano antes do julgamento;

IV – confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

 

Art. 182. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Subseção VIII

Da Prescrição

 

Art. 183. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no §4º, do artigo 158, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Subseção IX

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

Art. 184. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do artigo 160, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

 

Art. 185. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que:

I – a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas;

II – a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

 

Art. 186. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:

I – as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II – as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I, deste artigo.

 

Art. 187. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica indireta será da autoridade máxima da Unidade Central de Compras do órgão ou entidade.

§1º. Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

§2º. Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§3º. Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.

§4º. Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

 

Art. 188. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 189. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração.

 

Art. 190. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§1º. As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§2º. A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência do Procurador-Geral do Município ou da autoridade máxima da entidade.

§3º. Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

Subseção X

Da extinção dos contratos

 

Art. 191. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:

I – antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II – no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;

III – em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade;

IV – quando do julgamento de apuração de responsabilidade

 

Art. 192. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto.

 

Subseção XI

Do Cômputo das Sanções

 

Art. 193. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV, do artigo 132, deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§1º. Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV, do artigo 132 deste Decreto, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

§2º. Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no parágrafo anterior, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

 

Art. 194. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV, do artigo 132, deste Decreto, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

 

Subseção XII

Da Reabilitação

 

Art. 195. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando:

a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;

b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III, deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Montes Claros;

c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III, deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV, do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII, do caput, do artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

 

Art. 196. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços – GMS.

 

Seção IV

Da publicidade

 

Art. 197. Os órgãos e entidades competentes da Administração Pública do Município de Montes Claros deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Fderal, conforme previsto no caput, do artigo 161, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§1º. No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à Controladoria-Geral do Município, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

§2º. O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no portal eletrônico do Município e será monitorado e atualizado pela Controladoria-Geral do Município.

 

 

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 198. Caberá à autoridade máxima da Unidade Central de Compras a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima da Unidade Central de Compras determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o caput, deste artigo.

 

Art. 199. No âmbito municipal, o exaurimento temporal da eficácia jurídico-normativa para contratações com fulcro nas Leis Federais n.ºs 8.666, de 1993; 10.520, de 2002; e dos artigos 1º a 47-A, da Lei Federal nº 12.462, de 2011, e seus respectivos regulamentos municipais, deverá observar as seguintes diretrizes:

I – os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1o a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023;

II – os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no inciso anterior deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133, de 2021;

Parágrafo único. A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei no 8.666/1993, Lei no 10.520/2002 e Lei no 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.

 

Art. 200. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

 

Art. 201. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, das autarquias e das fundações poderão, em separado ou conjuntamente, editar normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.

 

Art. 202. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de abril do corrente ano.

 

Município de Montes Claros, 31 de março de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral