Decreto nº 4603, 15 de agosto de 2023

22/08/2023 - 18:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE O PAGAMENTO EFETUADO PELO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA O FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

 

CONSIDERANDO, o disposto no inciso I, do caput, do art. 158, da Constituição da República, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

CONSIDERANDO, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n.º 1.293.453 e na Ação Cível Originária n.º 2.897;

 

CONSIDERANDO, o disposto na Instrução normativa RFB n.º 1234/2012, alterada pela Instrução normativa RFB n.º 2.145 de 26 de junho de 2023;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Os órgãos da administração direta do Município, bem como suas autarquias e fundações, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, com base na Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações.

§1º. A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no Anexo I, da IN RFB n.º 1.234, de 2012, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal.

§2º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas pelos serviços e produtos elencados no art. 4º, da IN RFB n.º 1.234, de 2012, e alterações.

§3º. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, por não incidência ou por alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§4º. Os documentos fiscais com data de emissão anterior à entrada em vigor deste decreto, mas com pagamento posterior a essa data, estarão sujeitas à retenção do IR de ofício.

 

Art. 2º – A obrigação de retenção do IR alcançará os contratos vigentes e as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput, do art. 1º, ressalvadas as exceções previstas no §2º, do artigo anterior.

 

Art. 3º – Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária, sob pena de não aceitação dos documentos por parte dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º, deste Decreto, com sua devolução para correção.

§1º. Os órgãos e as entidades referidos no caput, deste artigo, deverão orientar seus prestadores de serviços na emissão dos documentos fiscais, nos moldes deste decreto.

§2º. As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.

 

Art. 4º – Os titulares dos órgãos e das entidades de que trata o caput, do art. 1º, deste Decreto, deverão providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais vigentes, a fim de que cumpram as obrigações previstas no presente ato normativo.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades referidos no caput, deste artigo, deverão adequar os editais e contratos administrativos às disposições deste decreto.

 

Art. 5º – Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir instruções com normas e documentos complementares necessários à execução deste decreto, mediante Portaria.

 

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 15 de agosto de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Willian César Rocha

Secretário Municipal de Finanças

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral