DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO NO CIDADÃO – PIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO, a busca contínua do Município de Montes Claros pela aceleração do desenvolvimento estrutural, econômico e social, com vistas a proporcionar uma melhor qualidade de vida da população em geral;
CONSIDERANDO, a contínua necessidade de ampliar, racionalizar e otimizar os recursos públicos de origem financeira, através de um planejamento constante e efetivo de seu gasto, notadamente, através da gestão do Fundo Municipal de Investimentos – FMI, instituído pela Lei Municipal de n.º 5.094, de 17 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO, ser dever institucional do Município de Montes Claros a busca por um mundo melhor, para essa e as futuras gerações, com ações voltadas para o enfrentamento da pobreza, promoção da prosperidade e o bem-estar para todos, sem descurar-se da proteção do meio ambiente;
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa de Investimento no Cidadão – PIC, com objetivo de executar medidas de cunho eminentemente social, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria na qualidade de vida das pessoas, através de iniciativas, obras, aquisições e serviços diretamente ligados à qualidade de vida das pessoas.
§1º. As ações do Programa de Investimento no Cidadão – PIC deverão abranger medidas nas diversas áreas de Município, incluindo-se saúde, educação, segurança pública, infraestrutura, esporte, cultura, meio ambiente, habitação e assistência social.
§2º. Para a execução dos objetivos Programa de Investimento no Cidadão – PIC, serão alocados exclusivamente recursos municipais estimados em R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).
Art. 2º – A ordenação das despesas, em suas mais variadas rubricas orçamentárias já existentes, bem como o planejamento, programação, elaboração de projetos, empenho, execução, fiscalização das despesas do Programa de Investimento no Cidadão – PIC, serão centralizados pelo Vice-Prefeito, Guilherme Augusto Guimarães Oliveira, podendo, para tanto, o Vice-Prefeito utilizar-se de servidores de cada Secretaria ou órgão envolvidos na respectiva obra, aquisição, serviço ou iniciativa.
Art. 3º – Para atendimento do objetivo proposto no artigo 1º., do presente Decreto, fica determinado ao Secretário Municipal de Finanças que providencie a alocação e depósito bancário de recursos, no importe inicial mínimo de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões), na conta do Fundo Municipal de Investimentos – FMI, instituído pela Lei Municipal de n.º 5.094, de 17 de outubro de 2018, a serem utilizados exclusivamente para o custeio de obras e aquisições do Programa de Investimento no Cidadão – PIC.
Art. 4º – Todas as despesas necessárias para a execução do Programa de Investimento no Cidadão – PIC, estarão dispensadas da tramitação no Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal – COMPAC.
Parágrafo Único. A dispensa de tramitação no Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal – COMPAC, será substituída por análise a aprovação conjunta do Vice-Prefeito e do Procurador-Geral do Município.
Art. 5º – Todas as obras, serviços e aquisições do Programa de Investimento no Cidadão – PIC, deverão mencionar o programa em sua execução e terão prioridade de tramitação no fluxo de pagamentos da Secretaria Municipal de Finanças, nas análises da Controladoria-Geral, nos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral e nos procedimentos licitatórios da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Parágrafo Único. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados ao presente Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades municipais.
Art. 6º – Todas as obras, aquisições e inciativas do Programa de Investimento no Cidadão – PIC, deverão ser realizadas, sempre, através de preservação de regras de sustentabilidade social e ambiental.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 25 de agosto de 2023.
Prefeito de Montes Claros
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Vice-Prefeito de Montes Claros
Procurador-Geral
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