HOMOLOGA A DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 01/2023 DO Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,
CONSIDERANDO, a imperiosa necessidade de atualizar as disposições constantes da Deliberação Normativa n.º 01/2021, notadamente, em razão do disposto no art. 5.º, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO, que o art. 75, da Deliberação Normativa, dispõe sobre a homologação do texto aprovado, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologada, ad referendum do Conselho, a DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 01/2023, DO Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 30 de agosto de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
Soter Magno Carmo
Secretário Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
Decreto nº 4616, 30 de agosto de 2023
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Município de Montes Claros/MG e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Montes Claros" – 30/08/2023)
O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente Codema, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13, inciso XVII, art. 15, inciso XXIII, art. 17 e seguintes, todos da Lei Municipal n° 3.754, de 15 de junho de 2007, e art. 10 do Decreto Municipal nº 2.568, de 18 de dezembro de 2008,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º – Para fins do exercício da atribuição originária do Município no licenciamento Ambiental, consideram-se atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local aqueles enquadrados nas tipologias listadas nos Anexos e no disposto nesta Deliberação
Normativa.
§1º Ficam garantidas as ações administrativas supletivas e subsidiárias dos entes federados.
§2º No exercício da atribuição prevista no caput, o Município observará os seguintes deveres:
I – cumprir os procedimentos gerais de licenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais, em especial, os relativos a modalidades de licenciamento, tipos de estudos exigíveis, consulta pública, custos e isenções aplicáveis;
II – respeitar as normas editadas para proteção de biomas especialmente protegidos que obedeçam a regime jurídico específico para corte, supressão e exploração de vegetação;
III – respeitar a competência da União e do Estado de Minas Gerais para cadastrar e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos;
IV – respeitar as normas relativas ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, Segundo a Legislação em vigor;
V – respeitar as normas relativas à gestão florestal, nos termos da legislação concorrente;
VI – facultar a manifestação dos demais entes da federação e dos demais órgãos e entidades intervenientes, no prazo do processo administrativo;
VII – garantir duplo grau administrativo às decisões relativas a licenciamento e fiscalização ambiental.
§3º O Município manterá quadros capacitados nos órgãos técnicos responsáveis pelo licenciamento ambiental, buscando o constante aperfeiçoamento de sua formação, através de meios próprios ou por consórcios, convênios ou outros instrumentos congêneres, em mútua cooperação com os demais entes federativos, dotando-os com equipamentos e meios necessários para o exercício de suas funções.
Art. 2º – Para fins desta Deliberação Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I – área diretamente afetada (ADA): área onde ocorrerão as intervenções do empreendimento;
II – área de influência direta (AID): área sujeita aos impactos ambientais diretos da implantação e operação da atividade e empreendimento;
III – atuação subsidiária: ação do ente federativo que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, quando solicitado pelo ente originariamente detentor das atribuições definidas na Lei Complementar nº 140, de 2011;
IV – atuação supletiva: ação do ente federativo que substitui o ente originariamente detentor das atribuições licenciatórias, nas hipóteses definidas na Lei Complementar nº 140, de 2011;
V – impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por empreendimento cuja ADA e AID esteja localizada em espaço territorial pertencente a apenas um município e cujas características, considerados o porte, potencial poluidor e a natureza da atividade o enquadre nas classes 1 a 4, conforme especificação das tipologias listadas nos Anexo VII desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único – As demais definições e conceitos adotados nesta Deliberação Normativa são os constantes do Anexo VI.
Art. 3º – O licenciamento ambiental no Município será pautado, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade, eficiência, lealdade, cooperação, autodeclaração, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, prevenção, precaução, função socioambiental da propriedade e do contraditório, desenvolvimento sustentável, poluidor-pagador, usuário-pagador, protetor-recebedor.
Art. 4º – Não serão licenciados pelo Município, ainda que constantes nos anexos as atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local:
I – enquadrados no art. 7º, inciso XIV e parágrafo único da Lei Complementar nº 140, de 2011, e nos respectivos regulamentos;
II – cuja ADA ou AID ultrapasse os limites territoriais do município, salvo quando houver delegação de execução da atribuição licenciatória nos termos da legislação vigente;
III – localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011;
IV – acessórios ao empreendimento principal e cuja operação é necessária à consecução da atividade ou empreendimento principal, nas hipóteses em que este for licenciável pela União ou pelo Estado;
V – cuja atribuição para o licenciamento tenha sido delegada pela União aos Estados;
VI – enquadrados nas demais hipóteses expressamente definidas por legislação específica.
Parágrafo único – O Município poderá licenciar empreendimentos e atividades que tenham sido objeto de delegação específica por parte dos demais Entes Federativos, desde que observada legislação de regência, que será exercida nos estritos termos do instrumento jurídico celebrado.
Art. 5º – O órgão executivo municipal organizará e manterá um Sistema Municipal de Informação sobre o Meio Ambiente, acessível à população, respeitada a legislação de regência, em especial referente ao licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, que deverá se integrar ao Sistema Estadual.
Parágrafo único – Enquanto não houver a integração dos sistemas, o município deverá franquear acesso do Estado de Minas Gerais ao Sistema Municipal de Informação sobre o Meio Ambiente.
Art. 6º – O processo de licenciamento somente poderá ser formalizado no ente federativo competente para tal procedimento.
Parágrafo único – Caso o processo de licenciamento seja formalizado perante o órgão licenciador municipal e que este não seja competente para tal procedimento, o Município o arquivará, dando ciência imediata ao empreendedor, orientando-o a buscar o licenciamento junto ao órgão competente, além de promover a restituição proporcional dos custos de análise.
Art. 7º – Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMA analisar e decidir sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como de pequeno porte (art. 13, inciso XVIII, Lei Municipal n.º 3754/2007), equivalentes àqueles sujeitos a licenciamento de Classe 1 e 2, bem como as intervenções ambientais vinculadas.
Art. 8º – Compete ao CODEMA, com auxílio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMA, decidir sobre os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como de médio e grande porte (art. 15, inciso XX, Lei Municipal n.º 3754/2007), equivalentes àqueles sujeitos a licenciamento de Classe 3 e 4, bem como as intervenções ambientais vinculadas e demais atos previstos na legislação.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Do enquadramento das atividades e empreendimentos
Art. 9º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Parágrafo único – O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 10 – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal as atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes 1 a 4.
Art. 11 – O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será considerado como pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme estabelecido na Tabela 1 do Anexo I desta Deliberação Normativa, por meio das variáveis ambientais de ar, água e solo.
Art. 12 – O porte é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada atividade ou empreendimento, conforme as listagens de atividade constantes no Anexo VII desta Deliberação Normativa.
Art. 13 – O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte dispostos na Tabela 2, do Anexo II, desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único – Os empreendimentos que busquem a regularização concomitante de duas ou mais atividades constantes da Listagem de Atividades no Anexo VII, desta Deliberação Normativa, serão regularizados considerando-se o enquadramento da atividade de maior classe.
Art. 14 – As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3, do Anexo III, desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações.
§1º – Os critérios locacionais de enquadramento referem-se à relevância e à sensibilidade dos componentes ambientais que os caracterizam, sendo-lhes atribuídos pesos 01 (um) ou 02 (dois), conforme Tabela 4, do Anexo IV, desta Deliberação Normativa.
§2º – O peso 0 (zero) será atribuído à atividade ou empreendimento que não se enquadrar em nenhum dos critérios locacionais previstos na Tabela 4, do Anexo IV, desta Deliberação Normativa.
§3º – Na ocorrência de interferência da atividade ou empreendimento em mais de um critério locacional, deverá ser considerado aquele de maior peso.
§4º – Os fatores de restrição ou vedação previstos na Tabela 5, do Anexo V, desta Deliberação Normativa, não conferem peso para fins de enquadramento dos empreendimentos, devendo ser considerados na abordagem dos estudos ambientais a serem apresentados, sem prejuízo de outros fatores estabelecidos em normas específicas.
§5º – Para fins de planejamento do empreendimento ou atividade, bem como verificação de incidência de critérios locacionais e fatores de restrição ou vedação, o empreendedor poderá acessar o sistema informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE-Sisema, na qual se encontram disponíveis os dados georreferenciados relativos aos critérios e fatores constantes das Tabelas 4 e 5, dos Anexos IV e V, respectivamente, desta Deliberação Normativa.
Art. 15 – Para aplicação da presente Deliberação Normativa, deverão ser observadas as definições de termos técnicos e jurídicos utilizados no Anexo VI, desta Deliberação Normativa.
Seção II
Das licenças ambientais e modalidades de licenciamento
Art. 16 – Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;
II – Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS: licenciamento realizado em uma única etapa, com adoção dos seguintes procedimentos:
a) cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, com emissão de licença denominada LAS-Cadastro;
b) apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS-RAS.
§1º – Na modalidade de LAC, a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I – análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
II – análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2.
§2º – Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2, quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento.
§3º – A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
§4º – Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificada, a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I – em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro; ou
II – análise, em uma única fase do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS.
§5º – O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
§6º – Para os empreendimentos já licenciados, exceto os casos previstos no art. 19, §1º, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador de tais ampliações e poderão se regularizar por LAC1, a critério do órgão ambiental.
§7º – As licenças ambientais serão outorgadas, sem prejuízo de regular prorrogação, com os seguintes prazos de validade:
I – LP: 05 (cinco) anos;
II – LI: 06 (seis) anos;
III – LP e LI concomitantes: 06 (seis) anos;
IV – LAS, LO e licenças concomitantes à LO: 10 (dez) anos.
§8º – Poderá ser expedida licença provisória de operação da atividade, em casos de relevante interesse público e/ou social, assim definidos em ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ouvida a Procuradoria-Geral do Município e mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que definirá as medidas mitigadoras e compensatórias a serem observadas até a expedição da licença definitiva.
§9º – O prazo máximo para análise dos processos de licenciamento, a contar da sua formalização até sua conclusão, será de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-Rima) ou audiência pública, quando o prazo será de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
§10º – O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
Seção III
Do licenciamento corretivo
Art. 17 – Caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§1º – Os critérios locacionais de enquadramento, bem como os fatores de restrição e vedação, incidirão quando da regularização corretiva do empreendimento.
§2º – A continuidade da instalação ou operação da atividade ou do empreendimento, iniciada sem prévio licenciamento, dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Município, a ser requerido pelo interessado no âmbito do processo de licenciamento ambiental formalizado.
§3º – A análise do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo dependerá de pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, ainda que não obtidas.
§4º – A possibilidade de regularização através da concessão de LAS, de LI e de LO em caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas cabíveis.
§5º – A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos 5 (cinco) anos anteriores à data da concessão da licença.
§6º – O afastamento da regra prevista no §5º deste artigo dependerá de expressa deliberação do CODEMA, sendo a referida deliberação específica pra cada caso.
§7º – A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o §5º, não será inferior a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no caso de licenças que autorizem a operação.
Seção IV
Da Dispensa do Licenciamento Ambiental
Art. 18 – Ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito municipal as atividades ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não relacionados na Listagem de Atividades do Anexo VII, desta Deliberação Normativa.
§ 1º – A dispensa prevista do caput não exime o empreendedor do dever de:
I – obter junto aos órgãos competentes os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
II – implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
III – obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
§2º – O prazo máximo para análise dos processos de Dispensa de Licenciamento, a contar da sua formalização, até sua conclusão, será de 30 (trinta) dias.
§3º – O prazo para conclusão do processo de Dispensa de Licenciamento será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
Seção V
Das ampliações de atividades ou empreendimentos licenciados
Art. 19 – Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
§ 1º – Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificada – LAS, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a nova licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.
§ 2º – A emissão da nova licença de que trata o § 1º, fica condicionada ao cumprimento das condicionantes das licenças anteriormente emitidas.
§ 3º – Para os empreendimentos e as atividades licenciados por meio de LAC, as ampliações serão enquadradas de acordo com suas características de porte e potencial poluidor.
§ 4º – As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento a que se refere o § 3º serão incorporadas no processo de renovação, que adotará a modalidade de licenciamento correspondente ao novo enquadramento da atividade ou do empreendimento.
§ 5º – As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do empreendimento, salvo se houver deliberação específica do CODEMA, em sentido contrário.
§ 6º – As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados, que não resultem em ampliação, porém impliquem em aumento ou incremento dos impactos ambientais, deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental competente, que decidirá sobre a necessidade de submeter a alteração a processo para regularização ambiental.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, quando não houver necessidade de novo processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer único, da licença concedida.
Seção VI
Da renovação das licenças ambientais
Art. 20 – O processo de renovação de licença que autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade deverá ser formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação.
§ 1º – Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, dependerá de assinatura de TAC com o Município, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.
§ 2º – Na renovação das licenças que autorizem a instalação ou operação do empreendimento ou da atividade, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva.
§ 3º – No caso do § 2º, o prazo de validade da licença subsequente fica limitado a, no mínimo, dois anos, no caso de licença que autorize a instalação, e seis anos, para as licenças que autorizem a operação.
§4º – O afastamento da regra prevista no §2º deste artigo dependerá de expressa deliberação do CODEMA, sendo a referida deliberação específica pra cada caso.
§ 5º – As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ou não necessitem ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo e de todas as medidas de controle ambiental.
§ 6º – A renovação da licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendedor.
§ 7º – Ficam dispensadas do processo de renovação de licença de operação as seguintes atividades, quando constantes nas Listagens do Anexo VII, desta Deliberação Normativa:
I – E-04 Parcelamento do solo;
II – E-03-05-0 Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;
III – E-05-06-0 Parques cemitérios.
Parágrafo único – A dispensa de renovação de licença não exime o empreendedor quanto à manutenção das obrigações de controle ambiental do empreendimento, durante sua operação.
Seção VII
Da formalização do processo de regularização ambiental
Art. 21 – Deverá ser realizada caracterização do empreendimento por meio do preenchimento de formulário próprio, exigível para qualquer processo de regularização ambiental e de inteira responsabilidade do empreendedor.
Art. 22 – Para a formalização de processo de regularização ambiental deverão ser apresentados todos os documentos, projetos e estudos exigidos pelo órgão ambiental municipal.
Art. 23 – A autorização para intervenção ambiental, quando necessária, deverá ser requerida no processo de licenciamento ambiental, previamente à instalação do empreendimento ou atividade.
§1º – Nos casos em que for necessária a utilização de recurso hídrico para a instalação ou operação do empreendimento ou atividade, sua autorização deverá ser requerida previamente junto ao órgão ambiental competente, não estando o empreendedor dispensado de prestar tal informação nas fases anteriores.
§2º – As solicitações de intervenções ambientais serão analisadas nos autos do procedimento de licenciamento ambiental e, quando deferidas, constarão do certificado de licença ambiental.
§3º – Indeferido ou arquivado o requerimento de licença ambiental, as intervenções ambientais terão o mesmo tratamento.
Seção VIII
Da formalização dos processos de intervenção ambiental e de cortes simplificados
Art. 24 – São consideradas intervenções ambientais passíveis de autorização:
I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;
III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
IV – manejo sustentável;
V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
VII – aproveitamento de material lenhoso;
VIII – corte ou aproveitamento de árvores isoladas vivas de arborização urbana.
§1º – A supressão de sub-bosque nativo, em área com florestas plantadas, será passível de autorização somente quando o volume de madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior a 5:1 (cinco para um), sendo, 5 m³/ha (cinco metros cúbicos por hectare) de espécie plantada para 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare) de espécies nativas.
§2º – No Bioma Mata Atlântica, a supressão de sub-bosque nativo não poderá ser autorizada nos casos em que o inventário do sub-bosque nativo apresente área basal superior a 10m²/ha (dez metros quadrados por hectare), devendo a colheita da espécie plantada ser autorizada na forma de manejo sustentável.
§3º – A autorização para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas poderá ser emitida de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento específico:
I – não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;
II – estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal;
III – não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.
§4º – Ultrapassado o quantitativo previsto no inciso III do §3º deverá ser adotado o procedimento de autorização para intervenção ambiental convencional.
§5º – A autorização simplificada de que trata o §3º será emitida mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental de forma a garantir o cumprimento das compensações cabíveis.
§6º – A formalização do processo administrativo de autorização de intervenção simplificada deverá ser instruída com comprovante de cumprimento da reposição florestal, por meio de juntada de Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado ou de projeto técnico de plantio, cuja aprovação deverá ocorrer antes da emissão da autorização.
Art. 25 – Compete ao órgão ambiental municipal autorizar as intervenções ambientais previstas nesta Deliberação, respeitadas as competências dos demais entes federativos, nas seguintes situações:
I – em área urbana, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos;
II – quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;
III – no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente.
§ 2º – Os órgãos ambientais estaduais poderão delegar, mediante convênio, aos órgãos ambientais municipais, as intervenções ambientais de sua competência, previstas em legislação especial, observados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 3º – Na hipótese de delegação prevista no §2º, os órgãos ambientais municipais deverão requerer as devidas anuências aos órgãos ambientais federais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 26 – As intervenções ambientais em empreendimentos ou atividades já licenciadas pelo município e não previstas na licença ambiental inicial dependerão de autorização a ser requerida, quando desvinculadas de licença de ampliação.
§1º – O prazo máximo para a análise dos processos de intervenção ambiental, não solicitadas junto a processos de licenciamento ambiental, a contar da sua formalização, até sua conclusão, será de 180 (cento e oitenta) dias.
§2º – O prazo para conclusão dos processos de intervenção ambiental será suspenso quando necessário o cumprimento de exigências de complementação de informações.
Art. 27 – O órgão ambiental competente determinará, nas autorizações para intervenção ambiental, as medidas compensatórias cabíveis e as medidas mitigadoras relativas à intervenção autorizada.
Parágrafo único – Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna migratória ameaçada de extinção, segundo listas oficiais de abrangência nacional ou específica para o Estado de Minas Gerais, fica condicionada à adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art. 28 – O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental, quando desvinculada de processo de licenciamento ambiental, será de três anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º – Para o manejo sustentável, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental poderá ser prorrogado sucessivamente, por igual período, até o limite do cronograma de execução aprovado no plano de manejo.
§ 2º – A prorrogação da autorização para intervenção ambiental dependerá de requerimento motivado dirigido ao órgão ambiental competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias para subsidiar sua análise.
§ 3º – A análise do pedido de prorrogação da autorização para intervenção ambiental será realizada com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.
Art. 29 – As autorizações para intervenção ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer modalidade de licenciamento ambiental terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental, independentemente da competência de análise da intervenção.
§ 1º – Quando se tratar de empreendimento no qual a supressão de vegetação aprovada na licença ambiental se estenda durante sua operação, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental fica prorrogado sucessivamente, no decorrer da licença de operação e em suas renovações.
§ 2º – Nos casos de renovação da licença de instalação fica também prorrogada a autorização para intervenção ambiental a ela vinculada.
§ 3º – A prorrogação da autorização para intervenção ambiental será concedida com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.
Art. 30 – O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental em APP corresponde ao prazo necessário à realização da intervenção, respeitados os prazos determinados nos arts. 28 e 29.
§ 1º – O término da vigência da autorização para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese.
§ 2º – Caso cesse a atividade autorizada em APP ou haja abandono da área autorizada, a APP deverá ser regenerada, sendo necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção.
Art. 31 – O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento de supressão de vegetação não autorizada, deverá suspender a obra ou atividade que deu causa à supressão, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Parágrafo único – A suspensão restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu a supressão ilegal, não alcançando as atividades de subsistência familiar ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas à infração.
Art. 32 – A suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão irregular poderá ser afastada por meio de autorização para intervenção ambiental corretiva, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – possibilidade de inferir a tipologia vegetacional existente originalmente na área suprimida, por meio da apresentação, pelo infrator, de inventário florestal de vegetação testemunho em área adjacente ou de inventário florestal da própria área, elaborado antes da supressão irregular, e do respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional;
II – inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida;
III – não se tratar de infrator reincidente de forma específica;
IV – recolhimento, pelo infrator, da reposição florestal, da taxa florestal e das compensações ambientais previstas na legislação ambiental vigente.
§ 1º – Nas hipóteses de supressão de vegetação irregular em que não houver comprovação do efetivo uso alternativo do solo no prazo de um ano após a regularização, a área deverá ser totalmente recuperada pelo responsável pela infração ambiental.
§ 2º – O descumprimento da execução das compensações estabelecidas com fundamento no inciso
IV do caput, ensejará a cassação da autorização corretiva, sujeitando o responsável pela infração ambiental a regenerar a área objeto de supressão irregular, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações assumidas.
§ 3º – A autorização para intervenção ambiental corretiva também se aplica às demais intervenções ambientais previstas no art. 3º, inclusive quando a intervenção não implicar em supressão de vegetação, hipótese em que não se aplica a condição prevista no inciso I do caput.
Art. 33 – A possibilidade de regularização, por meio da obtenção da autorização para intervenção ambiental corretiva, não desobriga o órgão ambiental de aplicar as sanções administrativas pela intervenção irregular.
Art. 34 – O processo de autorização para intervenção ambiental corretiva deverá ser instruído com cópias do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, quando houver, e do auto de infração referentes à intervenção irregular.
Art. 35 – A intervenção ambiental em APP somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, de interesse social e de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, devendo ser comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional.
Art. 36 – A Autorização para Corte de Árvore(s) Isolada(s) Viva(s) de Arborização Urbana é um documento emitido pelo órgão ambiental municipal que autoriza o corte de árvore(s) viva(s) no(s) caso(s) de arborização urbana.
§1º – Entende-se por "arborização urbana" as árvores de espécies nativas ou exóticas, plantadas no perímetro urbano, em áreas particulares ou públicas.
§2º – Considera-se "árvore" aquela que possua no mínimo 2,0 (dois) metros de altura e no mínimo 15 (quinze) centímetros de circunferência, medidos na altura do peito.
§3º – Caso a árvore esteja localizada no passeio/calçada ou no interior de imóvel particular, o proprietário do imóvel ou seu representante legal deverá formalizar o requerimento específico.
§4º – O prazo máximo para análise dos processos de cortes simplificados (Corte de Árvores Isoladas Vivas de Arborização Urbana), a contar da sua formalização, até sua conclusão, será de 30 (trinta) dias.
§5º – O prazo para conclusão dos processos de cortes simplificados (Corte de Árvores Isoladas Vivas de Arborização Urbana) será suspenso quando necessário o cumprimento de exigências de complementação de informações.
Seção IX
Dos estudos ambientais
Art. 37 – O órgão ambiental municipal responsável pelo licenciamento estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença das atividades listadas no Anexo VII, desta Deliberação Normativa, observadas as especificidades da atividade, sem prejuízo das demais normas vigentes.
§1º – Para fins de atendimento ao caput poderão ser exigidos os seguintes estudos, conforme termos de referência disponibilizados pelo órgão ambiental municipal:
I – Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
II – Relatório de Controle Ambiental – RCA;
III – Plano de Controle Ambiental – PCA;
IV – Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental – RADA;
V – Estudo de Perda de Funções Ambientais de Áreas de Preservação Permanente (EPFA-APP).
a) O Estudo de que trata o inciso V observará as disposições contidas no Art. 68.
§2º – O RAS visa identificar, de forma sucinta, os possíveis impactos ambientais e medidas de controle, relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividade.
§3º – O RCA visa à identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes às fases de instalação e operação da atividade e instruirão o processo de LP, conforme o caso.
§4º – O PCA contém as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os impactos ambientais detectados por meio do RCA e instruirá o processo de LI.
§5º – O Rada visa à avaliação do desempenho ambiental dos sistemas de controle implantados, bem como das medidas mitigadoras estabelecidas nas licenças anteriores, e instruirá o processo de renovação de LO.
§6º – O órgão ambiental municipal poderá solicitar, justificadamente, outros estudos necessários à correta identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais.
§7º – Os estudos ambientais serão devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 38 – O Licenciamento Ambiental Simplificado será realizado em fase única, por meio de cadastro ou por meio da apresentação do RAS pelo empreendedor, conforme previsto na matriz de fixação da modalidade de licenciamento constante na Tabela 3, no Anexo III, desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único – Quando necessários projetos dos sistemas de controle ambiental, esses deverão estar disponíveis no empreendimento para consulta pelo órgão ambiental municipal.
Art. 39 – Não será admitido o licenciamento ambiental na modalidade LAS/Cadastro para as atividades enquadradas nas classes 1 ou 2, listadas abaixo:
I – Da Listagem B:
a) código B-06-02-5 – Serviço galvanotécnico;
II – Da Listagem E:
a) código E-03-07-7 – Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP;
b) código E-03-07-9 – Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos;
c) código E-03-06-9 – Estação de tratamento de esgoto sanitário;
d) código E-04-02-2 – Distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística.
e) código E-05-06-1 – Crematório;
III – Da Listagem F:
a) código F-05-12-6 – Aterro para resíduos não perigosos, classe II-A e II-B, exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil;
b) código F-05-18-0 – Aterro de resíduos classe “A” da construção civil, exceto aterro para fins de terraplanagem em empreendimento ou atividade com regularização ambiental, ou com a finalidade de nivelamento de terreno previsto em projeto aprovado da ocupação;
c) código F-05-18-1 – Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos.
d) código F-06-02-5 – Lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos.
IV – Da listagem G:
a) código G-02-04-6 – Suinocultura
Seção X
Das atividades minerárias
Art. 40 – Não será admitido o licenciamento na modalidade LAS/Cadastro para as atividades minerárias enquadradas nas classes 1 ou 2.
Parágrafo único – Somente será admitido o licenciamento ambiental por meio de cadastro para a classe 1 ou 2 das seguintes atividades:
I – código A-03-01-8 – Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil.
II – código A-03-02-6 – Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha;
III – código A-04-01-4 – Extração de água mineral ou potável de mesa;
Art. 41 – A pesquisa mineral que envolva o emprego de Guia de Utilização deverá ser licenciada de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador da atividade minerária e critérios de localização constantes na Tabela 3, nesta Deliberação Normativa.
§1º – A pesquisa mineral não está sujeita aos procedimentos de licenciamento ambiental quando não envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pela entidade responsável pela sua concessão ou não implicar em supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica nos estágios sucessionais médio e avançado de regeneração.
§2º – A pesquisa mineral a que se refere o parágrafo anterior não exime o empreendedor de regularizar eventuais intervenções ambientais e uso de recursos hídricos ou executar o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme o caso.
Art. 42 – A operação da atividade minerária poderá ocorrer após a obtenção de Guia de Utilização ou de título minerário junto a entidade responsável pela sua concessão.
Seção XI
Do Encerramento e da Paralisação Temporária de Atividades
Art. 43 – Ressalvados os casos previstos em normas específicas, o empreendedor deverá, quando a licença ambiental inicial assim o exigir, comunicar ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento o encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como sua paralisação temporária, quando ocorrer por período superior a 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 1º – A comunicação deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento ou de início da paralisação temporária, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental competente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – data e motivo do encerramento ou da paralisação temporária;
II – comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, quando for o caso;
III – projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART -, quando se tratar de paralisação temporária;
IV – projeto de descomissionamento, com cronograma e ART, quando se tratar de encerramento de atividade.
§ 2º – Após a execução das medidas previstas no projeto de descomissionamento, o empreendedor deverá enviar ao órgão licenciador relatório final, acompanhado de ART, atestando seu fiel cumprimento.
§ 3º – No caso de encerramento de atividade, o órgão ambiental revogará as respectivas licenças.
§ 4º – Para a retomada da operação de empreendimentos paralisados temporariamente, cuja LO se encontre vigente, deverá ser apresentado pelo empreendedor relatório de cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades, para aprovação.
§ 5º – As LO de empreendimentos paralisados temporariamente poderão ser renovadas, desde que haja desempenho ambiental satisfatório durante o período de operação e integral cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DO PROCESSO
Art. 44 – Os processos administrativos de licenciamento ambiental devidamente formalizados serão analisados pela Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMA.
Seção I
Da análise técnica geoespacial
Art. 45 – O Município utilizar-se-á, na análise técnica dos processos de licenciamento Ambiental, do sistema informatizado de informações ambientais georreferenciados da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE-Sisema ou, na sua falta, por outro Sistema oficial.
Seção II
Das informações complementares
Art. 46 – Durante a análise do processo de licenciamento ambiental, caso seja verificada a insuficiência de informações, documentos ou estudos apresentados, o órgão ambiental municipal deverá exigir sua complementação, exceto nos casos ensejadores de arquivamento ou de indeferimento sumário.
§1º – As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.
§2º – Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período.
§3º – Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no §2º, fica este automaticamente prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.
§4º – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no §2º, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental municipal.
§5º – O não atendimento pelo empreendedor das exigências previstas nos §§1º, 2º e 4º ensejará o arquivamento do processo de licenciamento; sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo.
§6º – Uma vez arquivado, o processo de licenciamento apenas poderá ser desarquivado:
I – por decisão administrativa que deferir recurso interposto pelo empreendedor;
II – por autotutela administrativa;
III – por questão de interesse público, em decisão do Presidente do CODEMA.
Seção III
Das condicionantes
Art. 47 – O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento:
I – evitar os impactos ambientais negativos;
II – mitigar os impactos ambientais negativos;
III – compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los;
IV – garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.
§1º – Caberá ao órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
§2º – A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.
§3º – O estabelecimento de condicionantes levará em conta sempre o princípio da proporcionalidade entre potencial poluidor / degradador e o efeito social / econômico do empreendimento.
Art. 48 – As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
Art. 49 – Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.
Parágrafo único – A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante, sua exclusão, a alteração de seu conteúdo ou modificação do objeto serão decididas pela autoridade responsável pela concessão da licença.
Art. 50 – Excepcionalmente, o órgão ambiental poderá encaminhar à autoridade responsável pela concessão da licença solicitação de alteração ou inclusão das condicionantes inicialmente fixadas, observados os critérios técnicos e desde que devidamente justificado.
Art. 51 – A contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO
Art. 52 – Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva decisão serão sempre publicados no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de publicação em outro meio eletrônico de comunicação pelo órgão ambiental, bem como em periódico local de grande circulação pelo empreendedor, quando houver esta exigência ao empreendedor.
§1º – Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, prazo de validade.
§2º – Os processos de LAS e intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa também serão objeto de publicação oficial pelo órgão ambiental, dispensadas as publicações pelo empreendedor.
§3º – Para atendimento ao disposto neste artigo, compete ao órgão ambiental municipal o encaminhamento para a publicação no Diário Oficial do Município, em até 20 (vinte) dias, contados da formalização do processo ou da decisão do órgão ambiental, conforme o caso.
Art. 53 – O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental a que se refere o art. 39 antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico local de grande circulação junto ao órgão ambiental.
Art. 54 – A publicação em periódico de grande circulação local será feita de forma legível.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 55 – Correrão às expensas do empreendedor as despesas relativas a:
I – LAS;
II – análise de processos de licenciamento ambiental;
III – análise de requerimentos de prorrogação de prazo, alteração e exclusão de condicionantes;
IV – análise de requerimentos de intervenção ambiental;
V – análise de requerimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
VI – audiência pública.
§1º – Deverão ser pagas pelo empreendedor as despesas necessárias à realização, a qualquer tempo, de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado.
§2º – As despesas de regularização ambiental são cumuláveis entre si.
§3º – As hipóteses de isenção e parcelamento de despesas serão expressas em norma específica.
§4º – O processo de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental será arquivado quando o empreendedor não efetuar, a tempo e modo, o pagamento das despesas de regularização ambiental.
Art. 56 – O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para deliberação da autoridade competente apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado.
Parágrafo único – Estando o processo administrativo de licenciamento ambiental apto a ser encaminhado para decisão na instância competente e havendo ainda parcelas de despesas por vencer, o empreendedor poderá recolher antecipadamente as parcelas restantes, para fins de sua conclusão.
Seção I
Da Autotutela Administrativa e dos Recursos às Decisões dos Processos de Licenciamento Ambiental
Art. 57 – Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à emissão do ato autorizativo em processos de regularização ambiental, o órgão poderá, fundamentadamente, determinar sua anulação.
Art. 58 – Cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto da decisão que:
I – deferir ou indeferir o pedido de licença;
II – determinar a anulação de licença;
III – determinar o arquivamento do processo;
IV – indeferir requerimento de exclusão, prorrogação do prazo ou alteração de conteúdo de condicionante de licença.
Art. 59 – Compete ao CODEMA decidir o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pela SEMMA, classificado como de pequeno porte (Lei Municipal n.º 3.754/2007, art. 15, inciso XXI), sem prejuízo do pedido de reconsideração previsto no art. 48 do Decreto Municipal n.º 4.238/2021 (Regimento Interno do CODEMA).
Art. 60 – Compete ao Chefe do Poder Executivo local decidir, como última instância administrativa, o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pelo CODEMA, concernentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de médio e grande porte, nos termos do art. 25 da Lei Municipal n.º 3.754/2007 e art. 47 do Decreto Municipal n.º 4.238/2021 (Regimento Interno do CODEMA).
Art. 61 – São legitimados para interpor os recursos:
I – o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo de licenciamento;
II – o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão;
III – o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.
Art. 62 – O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão impugnada, conforme art. 24, §1º da Lei Municipal n.º 3.754/2007 e art. 47 do Decreto Municipal n.º 4.238/2021 (Regimento Interno do CODEMA), por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.
§ 1º – Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 2º – Será admitida a apresentação de recurso via postal ou por meio eletrônico, verificando-se a tempestividade pela data da postagem ou envio, sendo o recebimento dos documentos de responsabilidade do remetente.
§ 3º – Os atos processuais serão praticados de acordo com as disposições da Lei Municipal n.º 3.179/2003.
Art. 63 – Das demais decisões do CODEMA, nos termos do art. 51 e seguintes da Lei Municipal n.º 3.179/2003, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao próprio CODEMA para juízo de retratação e, caso não o faça na sessão seguinte, será encaminhado para decisão do Chefe do Poder Executivo local, conforme art. 49 do Decreto Municipal n.º 4.238/2021 (Regimento Interno do CODEMA).
Parágrafo único – Das decisões sobre licenciamento ambiental simplificado, caberá apenas pedido de reconsideração, aos próprios membros do CODEMA (art. 48 do Decreto Municipal n.º 4.238/2021 – Regimento Interno do CODEMA).
Art. 64 – A peça de recurso deverá conter:
I – adequado endereçamento à autoridade administrativa competente ou a unidade a que se dirige;
II – a identificação e qualificação completa do recorrente;
III – o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;
IV – o número do processo de licenciamento cuja decisão seja objeto do recurso;
V – a exposição dos fatos e fundamentos nas razões recursais e a respectiva formulação do pedido;
VI – a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;
VII – o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.
Art. 65 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não tenha legitimidade;
III – sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 51;
IV – sem o comprovante de recolhimento integral do custo de análise de recurso interposto por indeferimento de licença.
Art. 66 – A SEMMA examinará, mediante análise jurídica da Procuradoria-Geral do Município, o atendimento às condições, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer técnico-administrativo fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 – Para todos os fins desta Deliberação Normativa, protocolo de quaisquer documentos e/ou informações atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto a SEMMA, sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios ou por meio eletrônico.
§1º – O recebimento de documentação na forma prevista no caput não caracteriza a formalização do processo de regularização ambiental; que se dará somente após a apresentação do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos e sua conferência pela unidade competente.
§2º – No caso em que o envio do documento se der por meio de postagem pelos Correios ou por meio eletrônico, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data da postagem ou do envio, respectivamente.
Art. 68 – Considera-se que uma Área de Preservação Permanente, em perímetro urbano, perdeu suas funções ambientais quando, simultaneamente:
I - não mais exerça a função de preservação de recursos hídricos;
II - sua ocupação não comprometa a estabilidade geológica;
III - não desempenhe papel significativo na preservação da biodiversidade;
IV - não seja relevante para facilitar o fluxo gênico de fauna e de flora;
V - sua preservação não tenha relevância para a proteção do solo ou para assegurar o
bem-estar das populações humanas.
Parágrafo Único – O ônus de comprovar a perda das funções ambientais, de que trata o caput, incumbirá ao interessado na intervenção na respectiva Área de Preservação Permanente, ouvidos em todos os casos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 69 – Ficam declarados extintos, e consequentemente arquivados, os processos, inclusive decorrentes de atos administrativos vinculados, de empreendimentos que, em função da Deliberação Normativa CODEMA n.º 01/2021, passem a ser dispensados de licenciamento ambiental, salvo se por motivo diverso não implicar na sua extinção.
Parágrafo único – As extinções dos processos de licenciamento não desobrigam os empreendimentos de adotarem as medidas de controle para mitigar os impactos advindos das atividades ou de obterem demais atos autorizativos legalmente exigidos.
Art. 70 – Ficam automaticamente revogadas as licenças e autorizações ambientais referentes a empreendimentos que passem a ser dispensados de licenciamento ambiental, a partir da vigência desta Deliberação Normativa.
Art. 71 – As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:
I – quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido concedida ou renovada;
II – o empreendedor não requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta norma, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada, salvo decisão diversa do CODEMA.
§1º – Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças.
§2º – As orientações para formalização de processo de regularização ambiental emitidas antes da entrada em vigor desta Deliberação Normativa e referentes a empreendimentos cuja classe de enquadramento tenha sido alterada deverão ser reemitidos com as orientações pertinentes à nova
classificação.
Art. 72 – Fica revogada a Deliberação Normativa CODEMA n.º 01/2021.
Art. 73 – Os casos omissos serão resolvidos, nos termos do que estabelece o do Decreto Municipal n.º 4.238/2021 (Regimento Interno do CODEMA).
Art. 74 – Esta Deliberação Normativa entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 75 – Esta Deliberação Normativa será remetida à homologação do Chefe do Executivo, para devida publicidade, bem como para o efetivo de fixação dos valores da tabela de custos, nos termos do art. 23, parágrafo único da Lei Municipal n.º 3.754/2007.
Soter Magno Carmo
Secretário de Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
ANEXO I
Do potencial poluidor geral
O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado Pequeno (P), Médio (M) ou Grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme as listagens A, B, C, D, E, F e G. O potencial poluidor/degradador é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e socioeconômico. O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela 1 abaixo:
|
Potencial Poluidor/Degradador Variáveis |
|||||||||
Variáveis Ambientais Ar/Água/Solo |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
M |
M |
M |
G |
P |
P |
P |
M |
M |
G |
M |
M |
G |
G |
|
P |
M |
G |
M |
G |
G |
M |
G |
G |
G |
|
Geral |
P |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
M |
G |
G |
Tabela 1: Determinação de potencial poluidor geral.
ANEXO II
Da fixação da classe do empreendimento
Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme a Tabela 2 abaixo:
|
|
Potencial poluidor/degradador geral da atividade |
||
|
|
P |
M |
G |
Porte do |
P |
1 |
2 |
4 |
Empreendimento |
M |
1 |
3 |
5 |
|
G |
1 |
4 |
6 |
Tabela 2: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador da atividade e do porte.
ANEXO III
Da fixação da modalidade de licenciamento
As modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento, conforme Tabela 3 abaixo:
|
CLASSE POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
||||
CRITÉRIOS LOCACIONAIS DE ENQUADRAMENTO |
0 |
LAS – Cadastro |
LAS – Cadastro |
LAS – RAS |
LAC1 |
||
1 |
LAS – Cadastro |
LAS – RAS |
LAC1 |
LAC2 |
|||
2 |
LAS – RAS |
LAC1 |
LAC2 |
LAC2 |
Tabela 3: Matriz de fixação da modalidade de licenciamento
ANEXO IV
Dos critérios locacionais de enquadramento
Os critérios locacionais de enquadramento serão estabelecidos conforme a Tabela 4 abaixo:
Critérios Locacionais de Enquadramento |
Peso |
Localização prevista em Unidade de Conservação de Proteção Integral, nas hipóteses previstas em Lei |
2 |
Supressão de vegetação nativa em áreas prioritárias para conservação, considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto árvores isoladas |
2 |
Supressão de vegetação nativa, exceto árvores isoladas |
1 |
Localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas. |
1 |
Localização prevista em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA |
1 |
Localização prevista em Reserva da Biosfera, excluídas as áreas urbanas |
1 |
Localização prevista em Corredor Ecológico formalmente instituído, conforme previsão legal |
1 |
Localização prevista em áreas designadas como Sítios Ramsar |
2 |
Localização prevista em área de drenagem a montante de trecho de curso d’água enquadrado em classe especial |
1 |
Captação de água superficial em Área de Conflito por uso de recursos hídricos. |
1 |
Localização prevista em área de alto ou muito alto grau de potencialidade de ocorrência de cavidades, conforme dados oficiais do CECAV-ICMBio, excluídas as áreas urbanas. |
1 |
Tabela 4: Critérios locacionais de enquadramento
ANEXO V
Fatores de restrição ou vedação
Os fatores de restrição ou vedação serão estabelecidos conforme a Tabela 5 abaixo:
Fatores |
Tipo de restrição ou vedação |
Área de Preservação Permanente – APP (Lei Estadual n.º 20.922, de 16 de outubro de 2013) |
Vedada a intervenção e/ou supressão nos termos especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos. |
Área de restrição e controle de uso de águas subterrâneas (Aprovada Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH, em reunião realizada no dia 14.09.2017) |
Restrita a implantação de empreendimentos que dependam de utilização de água subterrânea, conforme atos específicos. |
Área de Segurança Aeroportuária – ASA (Lei Federal n.º 12.725, de 16 de outubro de 2012) |
Restrito o uso e ocupação em função da natureza atrativa de fauna na área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio. |
Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006) |
Vedado o corte e/ou a supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, exceto árvores isoladas nos termos especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos. |
Corpos d'água de Classe Especial (Resolução Conama n.º 430, de 13 de maio de 2011 e Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008) |
Vedado o lançamento ou a disposição nos termos especificados, inclusive de efluentes e resíduos tratados. Nas águas de Classe Especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo d’água. |
Rio de Preservação Permanente (Lei Estadual nº 15.082, de 27 de abril de 2004) |
Vedada a modificação no leito e das margens, revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais nos termos especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos. |
Terras Indígenas (Portaria Interministerial n.º 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde) |
Localização restrita em faixas de 3 km (três quilômetros) para dutos, 5 km (cinco quilômetros) para ferrovias e linhas de transmissão, 8 km (oito quilômetros) para portos, mineração e termoelétricas, 10 km (dez quilômetros) para rodovias ou 15 km (quinze quilômetros) para UHEs e PCHs a partir dos limites de Terras Indígenas. |
Vedada a implantação ou operação de atividade ou empreendimento em Terra Indígena, ressalvados os casos previamente autorizados pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. |
|
Terra Quilombola (Portaria Interministerial n.º 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde) |
Localização restrita em faixas de 3 km (três quilômetros) para dutos, 5 km (cinco quilômetros) para ferrovias e linhas de transmissão, 8 km (oito quilômetros) para portos, mineração e termoelétricas, 10 km (dez quilômetros) para rodovias ou 15 km (quinze quilômetros) para UHEs e PCHs a partir dos limites de Terra Quilombola. |
Vedada a implantação ou operação de atividade ou empreendimento em Terra Quilombola, ressalvados os casos previamente autorizados pela Fundação Cultural Palmares – FCP. |
|
Unidade de Conservação de Proteção Integral (Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000) |
Vedada a implantação de atividade ou empreendimento em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ressalvados os casos legalmente permitidos. |
Tabela 5: Fatores de restrição ou vedação
ANEXO VI
Glossário de termos técnicos e ambientais adotados nesta Deliberação Normativa
Área diretamente afetada (ADA): área onde ocorrerão as intervenções do empreendimento.
Área de influência direta (AID): área sujeita aos impactos ambientais diretos da implantação e operação da atividade e empreendimento.
Atuação subsidiária: ação do ente federativo que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, quando solicitado pelo ente originariamente detentor das atribuições definidas na Lei Complementar nº 140, de 2011.
Atuação supletiva: ação do ente federativo que substitui o ente originariamente detentor das atribuições licenciatórias, nas hipóteses definidas na Lei Complementar nº 140, de 2011.
Impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por empreendimento cuja ADA e AID esteja localizada em espaço territorial pertencente a apenas um município e cujas características, considerados o porte, potencial poluidor e a natureza da atividade o enquadre nas classes 1 a 4, conforme especificação das tipologias listadas no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Aquicultura – Criação de organismos aquáticos, tais como caramujos, camarões, lagostas e peixes, em viveiros (reservatórios escavados em solo natural) ou tanques edificados, dotados ou não de sistema de recirculação de água, e tanque-rede.
Aeroportos – aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. Os aeroportos com atividade exclusiva de terminal de cargas, deverão ser enquadrados na faixa inferior de capacidade anual de movimentação de passageiros.
Área construída – É o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil. A área construída deverá ser expressa em hectare (ha).
Área de cobertura de prospecção sísmica – Compreendida pela extensão das linhas ou caminhamentos de prospecção multiplicado pela largura da faixa de influência.
Área inundada – Face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir:
Área inundada para barragens de saneamento ou perenização e barragem de irrigação ou de perenização para agricultura – É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
Área inundada para aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague – É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
Área total – Face à diversidade de atividades, são necessárias duas definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir:
Área total para atividades de parcelamento do solo – É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa em hectare (ha).
Área total para portos – É a área patrimonial destinada aos vários usos e operações típicas da instalação, como atracagem, manobras, monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área total deve ser expressa em hectare (ha).
Área útil – Face à diversidade de atividades, são necessárias quatro definições específicas de área útil, sendo uma geral, conforme apresentado a seguir:
Área útil para atividades agrossilvipastoris – É o somatório das áreas destinadas ao desenvolvimento das atividades e de suas estruturas associadas. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
Área útil para estabelecimentos industriais e centrais de recebimento e armazenamento de resíduos – É o somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológicas e legais, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
Área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração – É a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
Área útil para as atividades não especificadas nos itens 12.1, 12.2 e 12.3 – É o somatório de todas as áreas do empreendimento necessárias à execução das atividades.
Área de pastagem – Área com espécies forrageiras, nativas ou exóticas, destinadas a pastagem.
Automonitoramento – É o conjunto de medições sistemáticas, periódicas ou contínuas, de parâmetros inerentes às emissões de fonte efetiva ou potencialmente poluidora, bem como de parâmetros inerentes aos componentes ambientais receptores dessas emissões (ar, água ou solo), conforme diretrizes definidas pelo órgão ambiental municipal quando da concessão de licença ambiental.
Capacidade de recebimento – Capacidade máxima de recebimento do empreendimento, a qual deverá ser informada levando-se em conta a capacidade de processamento dos equipamentos e sistemas instalados. Deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento.
Capacidade instalada – É a capacidade máxima de produção da atividade objeto do licenciamento, a qual deverá ser informada levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). Deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento.
Capacidade total aterrada em final de plano – CAF – É a capacidade total estimada de aterramento de resíduos sólidos urbanos a serem recebidos para disposição final no aterro sanitário até o alcance de sua vida útil, conforme estabelecido em projeto executivo, expressa em toneladas (t).
Capacidade Total Recebida em Final de Plano – CTRFP – É a capacidade total de resíduos sólidos urbanos recebidos para disposição no aterro sanitário ao longo de sua vida útil, conforme estabelecido em projeto executivo, expressa em toneladas (t).
Descaracterização de veículos – Primeira etapa do processo de reciclagem, que inclui o recebimento dos veículos; a drenagem de combustível, dos fluidos de lubrificação e de arrefecimento; a retirada da bateria e do extintor de incêndio; o corte de chassis; a compactação da estrutura restante dos veículos, bem como a segregação e o armazenamento transitório desses materiais.
Diques de contenção de cheias de corpo d’água – obra de engenharia hidráulica, instalada ao longo das margens do corpo d’água, com a finalidade de manter determinadas porções de terras secas, promovendo a contenção de cheias.
Estação de transbordo – local dotado de infraestrutura apropriada para a transferência de resíduos sólidos urbanos (RSU) de um veículo coletor para outro veículo com maior capacidade de carga que transportará estes resíduos até a unidade de tratamento e/ou destinação final.
Extensão – É o parâmetro usado para os empreendimentos ou atividades ditas lineares e se refere sempre ao comprimento total da instalação ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro (km).
Horticultura – Atividade agrícola, também praticada em viveiros ou estufas, com obtenção diversificada de produtos, tais como, hortaliças, flores, frutos e mudas.
Intervenção ambiental – Qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área protegida, ainda que neste caso não implique em supressão de vegetação, passível de autorização pelo órgão ambiental competente.
Lavanderias domiciliares – segmento que presta serviços de lavagem doméstica de peças do vestuário e artigos de cama, mesa e banho.
Lavanderias industriais – segmento especializado de lavanderia, integrado ao processo produtivo da indústria têxtil e/ou que atua como prestador de serviço nas etapas de tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou na lavagem a seco que utilize solventes orgânicos, excluídas as lavanderias domiciliares e as lavanderias de uniformes, roupas de cama, mesa e banho, além das lavanderias intra estabelecimentos de saúde e comerciais, como hotel, motel e restaurante.
Licença Ambiental Simplificada – LAS – Autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante o cadastro de informações e expedição eletrônica – LAS/Cadastro – ou a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS – pelo empreendedor, conforme procedimento definido pelo órgão ambiental competente e possui prazo de validade de 10 (dez) anos.
Licença de Instalação – LI – Autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes e possui prazo de validade de 6 (seis) anos.
Licença de Operação – LO – Autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação e possui prazo de validade de 10 (dez) anos.
Licença Prévia – LP – Atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação e possui prazo de validade de 5 (cinco) anos.
Linhas de Transmissão – São estruturas constituídas por cabos condutores suspensos em torres, por meio de isoladores cerâmicos ou de outros materiais isolantes, possuindo sistemas de potência trifásicos, com tensão maior ou igual a 230 KV, que se destinam ao transporte de energia.
Loteamento – A subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Malha de Distribuição de Gás Natural – MDGN – Malha de gasodutos de material polimérico do concessionário estadual de distribuição de gás natural, que realize movimentação a baixa pressão deste combustível desde a Rede de Distribuição até os consumidores residenciais, comerciais e industriais (pequeno porte), incluindo as instalações de redução de pressão, de medição e das válvulas de bloqueio.
Matéria prima processada – É a quantidade máxima de produção, que deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quantidade de equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser expressa em t/ano (tonelada de massa por ano).
Número de cabeças – É a quantidade máxima de animais existentes no empreendimento consideradas as diversas fases de produção – cria, recria e engorda, devendo ser expressa em número de cabeças (NC).
Número de peças processadas – É a quantidade máxima processada por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).
Número de poços de produção – É o número total de poços perfurados em um determinado campo de produção de gás natural ou de petróleo, com vistas à extração e ao aproveitamento econômico. Deverá ser incluído no cômputo do número de poços de produção todo poço exploratório que porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poço de produção ou como poço injetor.
Número de poços exploratórios – É o número total de poços perfurados dentro da área de projeto de prospecção, com vistas à confirmação da existência ou não de gás natural ou de petróleo.
Número de veículos para o caso de transporte de produtos e resíduos perigosos – Refere-se ao número total de veículos da frota. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semirreboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).
Parque cemitério – Aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões.
Pesquisa mineral – Execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico, que compreende, dentre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
Potência Nominal do Inversor Fotovoltaico – MW: Unidade de medida da potência instalada do sistema fotovoltaico.
Processamento do material compactado – Segunda etapa do processo de reciclagem, que consiste na cominuição dos blocos compactados na etapa de descaracterização, seguida de separação das frações metálicas e não metálicas, podendo ou não incluir estágios mais avançados de beneficiamento desses resíduos com vistas ao reaproveitamento das matérias-primas neles presentes, regularizado exclusivamente por meio do código referente a processamento ou reciclagem de sucata.
Produção bruta mineral – É a quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou de “run of mine” (t ou m3), de rocha ornamental e de revestimento (m3), de minerais industriais (t ou m3), de aluvião (m3) ou de outros minerais/rochas (t ou m3).
Produção de concreto comum – É a capacidade de alimentação dos caminhões-betoneira, devendo ser expressa em m3/h (metro cúbico por hora).
Produção nominal – É a quantidade máxima produzida e/ou processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta o porte e número de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A produção nominal deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.
Quantidade operada – face à diversidade de atividades com diferentes resíduos, são necessárias duas definições específicas de quantidade operada, conforme apresentado a seguir:
Quantidade operada de resíduos de serviços de saúde (RSS) – é a massa total de RSS a ser tratada, expressa em tonelada por dia (t/dia).
Quantidade operada de RSU – é a massa total de resíduos sólidos urbanos a ser recebida, tratada e/ou disposta, em final de plano, expressa em tonelada por dia (t/dia).
Recapacitação – A intervenção na CGH/PCH em operação ou paralisada, visando restaurar a capacidade instalada declarada no processo de licenciamento ambiental.
Reciclagem de veículos – Atividade que abrange as duas etapas do processo de reciclagem que consistem na descaracterização dos veículos e no processamento do material compactado, com vistas à reciclagem, regularizado por meio dos códigos referentes à descaracterização de veículos e processamento ou reciclagem de sucata.
Rede de Distribuição de Gás Natural – RDGN – Rede de gasodutos de aço que realize movimentação de gás natural, desde o ponto de entrega ao respectivo concessionário estadual de distribuição de gás natural até os consumidores, incluindo as instalações de odorização, de redução de pressão, de medição e das válvulas de bloqueio. Nos casos dos consumidores comerciais e residenciais, além dos industriais de pequeno porte, o gás natural poderá ser movimentado pela Malha de Distribuição.
Regularização ambiental – Abrange os processos administrativos relativos ao licenciamento ambiental, intervenção ambiental e uso de recursos hídricos.
Repotenciação – A intervenção na CGH/PCH em operação, ou paralisada, que propicie aumento na capacidade instalada declarada no processo de licenciamento ambiental.
Reservatório – Massa de água, destinada ao armazenamento, à regularização da vazão ou ao controle dos recursos hídricos. A partir da seção imediatamente a montante de um barramento, é todo volume disponível, cujas dimensões são a altura atingida pela água e a área superficial abrangida (espelho d’água).
Resíduos da construção civil – Aqueles provenientes das atividades de construção, reforma, reparo ou demolição de obras de construção civil, bem como os provenientes da preparação e da escavação de terrenos para fins de construção civil.
Serviço galvanotécnico – Atividade realizada pelas indústrias galvânicas, que têm a finalidade de tratar superfícies metálicas ou não, por meio da deposição de fina camada metálica, utilizando para isto processos químicos e/ou eletroquímicos.
Solo proveniente de obras de terraplanagem – Material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso.
Terminal de armazenamento – Instalação utilizada para recebimento, expedição e armazenagem de biocombustíveis, petróleo e derivados líquidos a granel, inclusive GLP, que compõe a infraestrutura de transferência e de transporte disponível no território nacional, composta pelos oleodutos e terminais de combustíveis líquidos para logística da movimentação dos produtos líquidos regulados pela ANP.
Tratamento químico superficial – Processo por meio do qual uma superfície metálica ou não metálica é submetida a um ou mais agentes químicos, inclusive com o objetivo de preparação para outro tratamento posterior, por meio da remoção de sujidade, de matéria orgânica ou de óxidos metálicos, e/ou de deposição superficial com a finalidade de revestimento, excluída a atividade de pintura, quando executada manualmente.
Tratamento térmico de resíduos – Modalidade de tratamento em que os resíduos são submetidos a processos que resultam em decomposição térmica, total ou parcial, excluídos os tratamentos em que o aquecimento visa apenas a redução de umidade ou a inativação microbiana, sem que haja a decomposição térmica, excetuando-se o tratamento térmico em fornos de clínquer (coprocessamento), que é objeto de código de atividade específico nesta deliberação normativa.
Tratamento ou Beneficiamento de Minérios – Consiste de operações, aplicadas aos bens minerais, visando modificar a granulometria, a concentração relativa das espécies minerais presentes ou a forma, sem, contudo, modificar a identidade química ou física dos minerais.
Unidades de compressão e distribuição de gás natural comprimido – Conjunto de instalações fixas que comprimem o Gás Natural e o disponibiliza para a distribuição através de Veículos Transportadores.
Unidade de Tratamento de Minérios a Seco (UTM a seco) – Local ou instalações em que ocorrem operações de tratamento posteriores a lavra com objetivo de fragmentar ou concentrar o minério sem a utilização de água ou reagentes no processo. OBS: As medidas de controle contra a emissão de partículas sólidas são parte do tratamento a seco.
Unidade de Tratamento de Minérios a Úmido (UTM a úmido) – Local ou instalações em que ocorrem operações de tratamento posteriores a lavra com objetivo de fragmentar, concentrar e desaguar minério com a utilização de água ou reagentes no processo.
Unidade de Triagem de Recicláveis (UTR) – Local ou instalações em que ocorre triagem, armazenamento temporário e/ou beneficiamento dos materiais potencialmente recicláveis originados de resíduos sólidos urbanos.
Uso de Recursos Hídricos – Utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d’água sujeitos a regularização mediante outorga ou certidão de uso insignificante.
Vazão captada – É a quantidade máxima de água envasada por ano, acrescida da quantidade de água captada para lavagem e enxágue final de equipamentos e de áreas de trabalho. A vazão captada deverá ser expressa em L/ano (litros por ano).
Vazão de água tratada – É a vazão máxima captada do manancial para fins de tratamento, dimensionada para a população a ser abastecida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).
Vazão máxima prevista – É a vazão máxima prevista para interceptação, encaminhamento, reversão e recalque de esgoto, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).
Vazão média prevista – Face às especificidades das atividades, são necessárias duas definições de vazão média prevista, conforme apresentado a seguir.
Vazão média prevista para transposição de água entre bacias – É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em m3/s (metros cúbicos por segundo).
Vazão média prevista para tratamento de esgoto sanitário – É a vazão média de esgoto afluente, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).
Veículos automotores – Aquele dotado de motor próprio e portanto capaz de se locomover em virtude do impulso (propulsão) ali produzido (Lei 9.426/96) – Carros, camionetes, ônibus, caminhões, tratores e demais máquinas pesadas, motocicletas e aeronaves.
Volume de dragagem – É o volume total de material a ser dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo ser expresso em m³ (metro cúbico).
Volume comprimido – Refere-se ao volume máximo de gás natural comprimido por dia para carregamento e distribuição, devendo ser expresso em m3/dia.
Volume útil para piscicultura em tanque-rede – É o somatório dos volumes dos tanques-redes onde se realiza a criação de peixes. Especificamente nesse caso, o volume útil deve ser expresso em metro cúbico (m3).
ANEXO VII
Classificação das Atividades e Empreendimentos
Os empreendimentos e atividades foram organizados conforme a lista constante deste Anexo nas seguintes listagens:
- Listagem A – Atividades Minerárias
- Listagem B – Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e Outras
- Listagem C – Atividades Industriais / Indústria Química e Outras
- Listagem D – Atividades Industriais / Indústria Alimentícia
- Listagem E – Atividades de Infraestrutura
- Listagem F – Gerenciamento de Resíduos e Serviços
- Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris
Cada empreendimento e atividade recebeu uma codificação da seguinte forma:
N-XX-YY-Z sendo,
N- Letra relativa a listagem onde o empreendimento e atividade foi enquadrado;
XX – Número do item da tipologia;
YY – Número do subitem da tipologia; e
Z – Dígito verificador da codificação do empreendimento / atividade.
LISTAGEM A – ATIVIDADES MINERÁRIAS |
A-03 Extração de areia, cascalho e argila, para utilização na construção civil |
A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil Pot. Poluidor/Degradador: Ar :P Água: G Solo: M Geral: M Porte: Produção Bruta < 10.000 m³/ano : Pequeno (Classe 2) 10.000 m³/ano ≤ Produção Bruta ≤ 50.000 m³/ano : Médio (Classe 3) |
A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha Pot. Poluidor/Degradador: Ar :M Água: M Solo: G Geral: M Porte: Produção Bruta ≤ 12.000 t/ano : Pequeno (Classe 2) 12.000 t/ano < Produção Bruta ≤ 50.000 t/ano : Médio (Classe 3) |
A-04 Extração de água mineral ou potável de mesa |
A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: Vazão Captada ≤ 6.000.000 litros /ano : Pequeno (Classe 1) 6.000.000 litros/ano < Vazão Captada ≤ 15.000.000 litros/ano : Médio (Classe 1) |
LISTAGEM B – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS |
B-01 Indústria de produtos minerais não metálicos |
B-01-01-5 Britamento de pedras para construção Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M Área Útil < 3 ha : Pequeno (Classe 2) |
B-01-03-1 Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até 10% dos resíduos “pó de balão” ou “lama de alto-forno” à base seca, em substituição de percentual equivalente na carga de argila Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 2.400 t/ano < Matéria Prima Processada < 12.000 t/ano : Pequeno (Classe 1) 12.000 t/ano ≤ Matéria Prima Processada ≤ 50.000 t/ano : Médio (Classe 1) Matéria Prima Processada > 50.000 t /ano : Grande (Classe 1) |
B-01-04-1 Fabricação de material cerâmico Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: Matéria Prima Processada < 4.000 t/ano : Pequeno (Classe 2) |
B-01-07-4 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha : Pequeno (Classe 4) |
B-01-08-2 Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M Porte: 340 t/ano < Capacidade Instalada < 2.000 t/ano : Pequeno (Classe 2) |
B-01-09-0 Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não instalados na área da planta de extração Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 0,04 ha ≤ Área Útil < 1 ha : Pequeno (Classe 2) |
B-03 Indústria metalúrgica – Metais ferrosos |
B-03-07-7 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 30 t/dia : Pequeno (Classe 2) |
B-03-08-5 Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 30 t/dia : Pequeno (Classe 4) |
B-03-09-3 Produção de forjados, arames e relaminados de aço Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 30.000 t/ano : Pequeno (Classe 2) |
B-04 Indústria metalúrgica – Metais não-ferrosos |
B-04-02-2 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos e/ou relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 2) |
B-04-05-7 Produção de fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 1 t/dia : Pequeno (Classe 2) 1 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 7 t/dia : Médio (Classes 3) |
B-04-07-3 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as suas modalidades Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 1) 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio (Classe 1) |
B-05 Indústria metalúrgica – Fabricação de artefatos |
B-05-01-0 Produção de soldas e ânodos Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 2) 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
B-05-02-9 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 2) 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
B-05-03-7 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, com tratamento químico superficial, exceto móveis Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte: Área útil < 3 ha : Pequeno (Classe 4) |
B-05-04-5 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 1 ha ≤ Área útil < 3 ha : Pequeno (Classe 2) |
B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto oficinas automotivas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 0,1 ha < Área útil < 3 ha : Pequeno (Classe 2) |
B-05-07-1 Fabricação de artigos de cutelaria, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso doméstico Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M 0,1 ha < Área útil < 3 ha : Pequeno (Classe 2) |
B-06 Indústria metalúrgica – Tratamentos térmico, químico e superficial |
B-06-01-7 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termoquímico Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 3 ha : Pequeno (Classe 2) |
B-06-02-5 Serviço galvanotécnico Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,1 ha : Pequeno (Classe 2) 0,1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
B-06-03-3 Jateamento e pintura Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,1 ha < Área útil < 3 ha : Pequeno (Classe 2) |
B-07 Indústria Mecânica |
B-07-01-3 Fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte: 0,1 ha ≤ Área útil < 5 ha : Pequeno (Classe 4) |
B-08 Indústria de material eletroeletrônico |
B-08-01-1 Fabricação de eletrodomésticos e/ou componentes eletroeletrônicos, inclusive lâmpadas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 5 ha : Pequeno (Classe 2) 5 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha : Médio (Classe 3) |
B-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha : Pequeno (Classe 4) |
B-09 Indústria de material de transporte |
B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas flutuantes. Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Águas: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 10 ha : Pequeno (Classe 2) |
B-10 Indústria da madeira e de mobiliário |
B-10-01-3 Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não revestida Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 1.500 m²/ano ≤ Produção Nominal ≤ 10.000 m²/ano : Pequeno (Classe 1) 10.000 m²/ano < Produção Nominal ≤ 50.000 m²/ano : Médio (Classe 1) |
B-10-02-2 Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/ou verniz Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Consumo/ano de madeira e/ou painéis ≤ 3000 m³ : Pequeno (Classe 2) 3000 m³ < Consumo/ano de madeira e/ou painéis ≤ 8000 m³ : Médio (Classe 3) |
B-10-03-0 Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: P Solo: G Geral: G Porte: 0,1 ha < Área Construída < 1,0 ha : Pequeno (Classe 4) |
B-10-06-5 Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Consumo/ano de peças e/ou lâminas metálicas ≤ 1.000 t : Pequeno (Classe 2) |
B-10-07-0 Tratamento químico para preservação de madeira Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte: Produção Nominal ≤50.000 m3/ano : Pequeno (Classe 4) |
LISTAGEM C – ATIVIDADES INDUSTRIAIS/INDÚSTRIA QUÍMICA E OUTRAS |
C-01 Indústria de papel e papelão |
C-01-01-5 Fabricação de celulose e/ou pasta mecânica Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha : Pequeno (Classe 4) |
C-01-03-1 Fabricação de papelão, papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte: 0,5 t/dia < Capacidade Instalada < 20 t/dia : Pequeno (Classe 2) 20 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 80t/dia : Médio (Classe 3) |
C-01-07-4 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,5 ha < Área útil < 2 ha : Pequeno (Classe 2) 2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
C-02 – Indústria da borracha |
C-02-01-1 Beneficiamento de borracha natural Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 2 ha : Pequeno (Classe 4) |
C-02-02-1 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 2 ha : Pequeno (Classe 4) |
C-02-03-8 Recauchutagem de pneumáticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,3 ha : Pequeno (Classe 2) 0,3 ha ≤ Área útil ≤ 0,6 ha : Médio (Classe 3) |
C-02-04-6 Fabricação de artefatos de borracha, exceto pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 2 ha : Pequeno (Classe 2) 2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
C-03 Indústria de couros e peles e produtos similares |
C-03-01-8 Secagem e salga de couros e peles Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 2,0 ha : Pequeno (Classe 2) 2,0 ha ≤ Área útil ≤ 5,0 ha : Médio (Classe 3) Área útil > 5,0 ha : Grande (Classe 4) |
C-03-03-4 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Produção Nominal < 380 m²/dia ou < 100 un./dia : Pequeno (Classe 2) 380 m²/dia ≤ Produção Nominal ≤ 4.400 m²/dia ou 100 un./dia ≤ Produção Nominal ≤ 1.160 un./dia : Médio (Classe 3) |
C-03-05-0 Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado, não associada ao curtimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: Produção Nominal < 380 m²/dia ou < 100 un./dia : Pequeno (Classe 2) 380 m²/dia ≤ Produção Nominal ≤ 5.200 m²/dia ou 100 un./dia ≤ Produção Nominal ≤ 1.370 un./dia : Médio (Classe 3) |
C-04 Indústria de produtos químicos |
C-04-06-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 2) 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
C-04-09-1 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira, exceto refinação de óleos e gorduras alimentares Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 2) 1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha : Médio (Classe 3) |
C-04-10-3 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos e/ou sabões e detergentes e/ou preparados para limpeza e polimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,1 ha < Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 2) 1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha : Médio (Classe 3) |
C-04-13-8 Fabricação de produtos domissanitários, exceto sabões e detergentes Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: 0,1 ha < Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 4) |
C-04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: Capacidade Instalada < 70.000 t/ano : Pequeno (Classe 1) 70.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 200.000 t/ano : Médio (Classe 1) Capacidade Instalada > 200.000 t/ano : Grande (Classe 1) |
C-05 indústria de produtos farmacêuticos e veterinários |
C-05-02-9 Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0 da Deliberação Normativa nº 217/2017, medicamentos fitoterápicos e farmácias de manipulação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: Área construída < 0,25 ha : Pequeno (Classe 2) 0,25 ha ≤ Área construída ≤ 1,5 ha : Médio (Classe 3) |
C-06 Indústria de perfumaria |
C-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: Área construída < 0,25 ha : Pequeno (Classe 2) 0,25 ha ≤ Área construída ≤ 1,5 ha : Médio (Classe 3) |
C-07 Indústria de produtos de matérias plásticas |
C-07-01-3 Moldagem de termoplástico não organoclorado Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 1 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno (Classe 2) 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia : Médio (Classe 3) |
C-07-05-6 Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: G Geral: M Porte: 1 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno (Classe 2) 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia : Médio (Classe 3) |
C-07-06-4 Moldagem de termofixo ou endurente Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte: 0,5 t/dia < Capacidade Instalada < 3 t/dia : Pequeno (Classe 2) 3 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia : Médio (Classe 3) |
C-08 Indústria têxtil |
C-08-01-1 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de resíduos têxteis Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 0,2 ha < Área útil < 3 ha : Pequeno (Classe 2) 3 ha ≤ Área útil ≤ 6 ha : Médio (Classe 3) |
C-08-07-9 Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê Potencial Poluidor: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte: 0,2 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno (Classe 2) 5 ≤ Capacidade Instalada ≤ 17 t/dia : Médio (Classe 3) |
C-08-09-1 Acabamento de fios e/ou tecidos planos ou tubulares Potencial Poluidor: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 6 t/dia : Pequeno (Classe 4) |
C-09 Indústria de calçados de couro e artefatos de couro |
C-09-03-2 Confecção de calçados de couro Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 2) 1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
C-10 Indústrias diversas |
C-10-01-4 Usinas de produção de concreto comum Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Produção < 9 m³/h : Pequeno (Classe 2) 9 m³/h ≤ Produção ≤ 85 m³/h : Médio (Classe 3) |
C-10-02-2 Usinas de produção de concreto asfáltico Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: M Porte: Produção Nominal < 60 t/h : Pequeno (Classe 2) |
C-10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: 0,05 ha < Área útil < 0,5 ha : Pequeno (Classe 2) 0,5 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
LISTAGEM D – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA |
D-01 Indústria de produtos alimentares e sucroalcooleira |
D-01-01-5 Torrefação e moagem de grãos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 0,1 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 3 t de produto/dia : Pequeno (Classe 1) 3 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 7 t de produto /dia : Médio (Classe 1) Capacidade Instalada > 7 t de produto/dia : Grande (Classe 1) |
D-01-01-6 Industrialização da mandioca para a produção de farinhas e polvilho Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: 2 t/dia matéria-prima < Capacidade Instalada < 30 t/dia matéria-prima : Pequeno (Classe 2) 30 t/dia matéria-prima ≤ Capacidade Instalada ≤ 300 t/dia matéria-prima : Médio (Classe 3) |
D-01-02-6 Preparação do pescado Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: 1 t de pescado/dia < Capacidade Instalada < 5 t de pescado/dia : Pequeno (Classe 2) 5 t de pescado/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 50 t de pescado/dia : Médio (Classe 3) |
D-01-04-1 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: M Porte: 1 t/dia < Capacidade Instalada < 15 t de produto/dia : Pequeno (Classe 2) 15 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 50 t de produto/dia : Médio (Classe 3) |
D-01-05-8 Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: M Porte: 0,5 t matéria prima/dia < Capacidade Instalada <10 t matéria prima/dia : Pequeno (Classe 2) |
D-01-06-1 Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 500 l de leite/dia < Capacidade Instalada < 30.000 l de leite/dia : Pequeno (Classe 2) 30.000 l de leite/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 120.000 l de leite/dia : Médio (Classe 3) |
D-01-07-4 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite fluido. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 5.000 l /dia < Capacidade Instalada < 90.000 l /dia :Pequeno (Classe 1) 90.000 l /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 180.000 l /dia : Médio (Classe 1) Capacidade Instalada > 180.000 l /dia : Grande (Classe 1) |
D-01-07-5 Secagem e/ou concentração de produtos alimentícios, inclusive leite e soro de leite Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada ≤ 15.000 l /dia : Pequeno (Classe 2) 15.000 l /dia < Capacidade Instalada ≤ 480.000 l /dia : Médio (Classe 3) |
D-01-08-3 Destilação de frações da produção de cachaça (cabeça e cauda) para produção de álcool combustível Pot. Poluidor/ Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 300 l/dia < Capacidade Instalada < 800 l/dia : Pequeno (Classe 1) 800 l/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 2.000 l/dia : Médio (Classe 1) Capacidade Instalada > 2.000 l/dia : Grande (Classe 1) |
D-01-09-0 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: 10 t de matéria-prima/dia < Capacidade Instalada < 100 t de matéria-prima/dia : Pequeno (Classe 2) 100 t de matéria-prima/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 1.000 t de matéria-prima/dia : Médio (Classe 3) |
D-01-11-2 Fabricação de fermentos e leveduras Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: Área útil < 2 ha : Pequeno (Classe 1) 2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 1) Área útil > 5 ha : Grande (Classe 1) |
D-01-12-0 Fabricação de vinagre, conservas e condimentos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: Área útil < 2 ha : Pequeno (Classe 1) 2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 1) Área útil > 5 ha : Grande (Classe 1) |
D-01-13-9 Formulação industrial de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos, com finalidade comercial Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 5 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 60 t de produto/dia : Pequeno (Classe 1) 60 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 250 t de produto /dia : Médio (Classe 1) |
D-01-14-7 Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates, pães, doces, suplementos alimentares e ingredientes para indústria alimentícia Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,5 ha ≤ Área útil < 2 ha : Pequeno (Classe 2) 2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
D-02 Indústria de bebidas |
D-02-01-1 Fabricação de vinhos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M 50.000 l de produto /ano < Capacidade Instalada < 125.000 l de produto /ano : Pequeno (Classe 2) 125.000 l de produto /ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 250.000 l de produto /ano : Médio (Classe 3) |
D-02-02-1 Fabricação de aguardente Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 300 l de produto /dia < Capacidade Instalada < 800 l de produto /dia : Pequeno (Classe 2) 800 l de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 2.000 l de produto /dia : Médio (Classe 3) |
D-02-04-6 Fabricação de cervejas, chopes e maltes Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 2.000 l de produto /dia < Capacidade Instalada < 20.000 l de produto /dia : Pequeno (Classe 2) |
D-02-05-4 Fabricação de sucos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 5.000 l de produto /dia < Capacidade Instalada < 10.000l de produto/dia : Pequeno (Classe 2) 10.000l de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 200.000l de produto /dia : Médio (Classe 3) |
D-02-06-2 Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 0,05 ha < Área útil < 2 ha : Pequeno (Classe 1) 2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 1) Área útil > 5 ha : Grande (Classe 1) |
D-02-07-0 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 10.000 l de produto /dia < Capacidade Instalada < 50.000 l de produto/dia : Pequeno (Classe 2) 50.000 l de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 400.000 l de produto /dia : Médio (Classe 3) |
D-03 Indústria de fumo |
D-03-01-8 Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M Porte: 0,02 ha < Área Útil < 1 ha : Pequeno (Classe 2) 1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
LISTAGEM E – ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA |
E-03 Infraestrutura de saneamento |
E-03-04-2 Estação de tratamento de água para abastecimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 20 l/s < Vazão de Água Tratada < 100 l/s : Pequeno (Classe 1) 100 l/s ≤ Vazão de Água Tratada ≤ 500 l/s : Médio (Classe 1) Vazão de Água Tratada > 500 l/s : Grande (Classe 1) |
E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 100 l/s < Vazão Máxima Prevista < 250 l/s : Pequeno (Classe 1) 250 l/s ≤ Vazão Máxima Prevista ≤ 500 l/s : Médio (Classe 1) Vazão Máxima Prevista > 500 l/s : Grande (Classe 1) |
E-03-06-9 Estação de tratamento de esgoto sanitário Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,5 l/s < Vazão Média Prevista < 50 l/s : Pequeno (Classe 2) 50 l/s ≤ Vazão Média Prevista ≤ 100 l/s : Médio (Classe 3) |
E-03-07-7 Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP Pot. Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: CAF< 110.000 t : Pequeno (Classe 2) 110.000 t ≤ CAF ≤ 2.700.000 t : Médio (Classe 3) |
E-03-07-8 Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos Potencial Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Quantidade Operada de RSU < 60 t/dia : Pequeno (Classe 2) 60 t/dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 1.000 t/dia : Médio (Classe 3) |
E-03-07-9 Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos. Pot. poluidor/degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Quantidade operada de RSU < 20 t/dia : Pequeno (Classe 2) 20 t/ dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 250 t/dia : Médio (Classe 3) |
E -04-Parcelamento do solo |
E-04-01-4 Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: 15 ha < Área Total < 50 ha : Pequeno (Classe 2) 50 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha : Médio (Classe 3) |
E-04-02-2 Distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área Total < 25 ha : Pequeno (Classe 2) 25 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha : Médio (Classe 3) |
E-05 Outras atividades de infraestrutura |
E-05-03-7 Dragagem para desassoreamento de corpos d’água Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: 50.000 m³ < Volume de Dragagem < 100.000 m³ : Pequeno (Classe 2) 100.000 m³ ≤ Volume de Dragagem ≤ 500.000 m³ : Médio (Classe 3) |
E-05-06-0 Parques cemitérios Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 5 ha : Pequeno (Classe 2) |
E-05-06-1 Crematório Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade instalada ≤ 300 Kg/dia : Pequeno (Classe 2) |
LISTAGEM F – GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E SERVIÇOS |
F-01 Centrais de recebimento e armazenamento de resíduos |
|
F-01-01-6 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto agrotóxicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,1 ha : Pequeno (Classe 2) 0,1 ha ≤ Área útil ≤ 2 ha : Médio (Classe 3) |
F-01-01-7 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes com ou sem sistema de picotagem ou outro processo de cominuição, e/ou filtros de óleo lubrificante Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 0,5 ha : Pequeno (Classe 2) 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio (Classe 3) área útil >1 ha : Grande (Classe 4) |
F-01-08-1 Centrais e postos de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,5 ha : Pequeno (Classe 2) 0,5 ha ≤ Área útil ≤ 1 ha : Médio (Classe 3) |
F-01-09-1 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, vapor de mercúrio, outros vapores metálicos, de luz mista e lâmpadas especiais que contenham mercúrio Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo:M Geral: P Porte: nº de peças armazenadas < 3.000 un. : Pequeno (Classe 1) 3.000 un. ≤ nº de peças armazenadas ≤ 30.000 un. : Médio (Classe 1) nº de peças armazenadas > 30.000 un. : Grande (Classe 1) |
F-01-09-2 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de pilhas e baterias ou baterias automotivas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: área útil < 0,5 ha : Pequeno (Classe 1) 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio (Classe 1) área útil >1 ha : Grande (Classe 1) |
F-01-09-3 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos com a separação de componentes que implique exposição de resíduos perigosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: área útil < 0,5 ha : Pequeno (Classe 2) 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio (Classe 3) |
F-01-09-4 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos, sem a separação de componentes, que não implique exposição de resíduos perigosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte: área útil < 0,5 ha : Pequeno (Classe 1) 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio (Classe 1) área útil >1 ha : Grande (Classe 1) |
F-01-10-1 Central de armazenamento temporário e/ou transferência de resíduos Classe I perigosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: capacidade instalada < 10 m³/dia : Pequeno (Classe 2) 10 m³/dia ≤ capacidade instalada ≤ 20 m³/dia : Médio (Classe 3) |
F-01-10-2 Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde (UTRSS) Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Recebimento < 5 m³/dia : Pequeno (Classe 2) 5 m³/dia ≤ Capacidade de Recebimento ≤ 15 m³/dia : Médio (Classe 3) |
F-05 Processamento, beneficiamento, tratamento e/ou disposição final de resíduos |
F-05-01-0 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: 1 t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia : Pequeno (Classe 1)
5 t/ dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio (Classe 1) Capacidade Instalada > 30 t/dia : Grande (Classe 1) |
F-05-02-9 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água um Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: 1 t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia : Pequeno (Classe 2) 5 t/ dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio (Classe 3) |
F-05-03-7 Reciclagem de embalagens de agrotóxicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 5 t/ dia : Pequeno (Classe 4) |
F-05-04-5 Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha : Pequeno (Classe 4) |
F-05-05-3 Compostagem de resíduos industriais Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 2 ha : Pequeno (Classe 2) |
F-05-06-1 Reciclagem de lâmpadas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Número de peças processadas < 3.000 un./dia : Pequeno (Classe 4) |
F-05-07-1 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno (Classe 2) 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio (Classe 3) |
F-05-07-2 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1 (perigosos) não especificados Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno (Classe 4) |
F-05-09-6 Rerrefino de óleos lubrificantes usados Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 20 m³/dia : Pequeno (Classe 4) |
F-05-10-2 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) em sua composição Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno (Classe 4) |
F-05-10-7 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo resíduos perigosos classe I Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 1,5 t/dia : Pequeno (Classe 4) |
F-05-11-8 Aterro para resíduos perigosos – classe I Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 4) |
F-05-12-6 Aterro para resíduos não perigosos – Classe II-A e II-B, exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno (Classe 2) 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio (Classe 3) |
F-05-16-0 Descaracterização de veículos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 8 veículos/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 40 veículos/dia :Pequeno (Classe 2) 40 veículos/dia < Capacidade Instalada ≤ 400 veículos/dia : Médio (Classe 3) Capacidade Instalada > 400 veículos/dia : Grande (Classe 4) |
F-05-17-0 Processamento ou reciclagem de sucata Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada ≤ 100 t /dia : Pequeno (Classe 2) 100 t /dia < Capacidade Instalada ≤ 1000 t /dia : Médio (Classe 3)
A atividade de reciclagem de veículos será enquadrada, para fins de regularização ambiental, concomitantemente, nos códigos F-05-16-0 – Descaracterização de veículos e F-05-17-0 – Processamento ou reciclagem de sucata.
A atividade de processamento do material compactado será enquadrada, para fins de regularização ambiental, no código F-05-17-0 – Processamento ou reciclagem de sucata |
F-05-18-0 Aterro de resíduos da construção civil (classe “A”), exceto aterro para armazenamento/disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto em projeto aprovado da ocupação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Recebimento ≤ 150 m³/dia : Pequeno (Classe 2) 150 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 450 m³/dia : Médio (Classe 3) Capacidade de Recebimento ≥ 450 m³/dia : Grande (Classe 4) |
F-05-18-1 Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Recebimento ≤ 100 m³/dia : Pequeno (Classe 2) 100 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 300 m³/dia: Médio (Classe 3) |
F-05-19-0 Barragem de contenção de resíduos industriais Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte: Categoria Classe I : Pequeno (Classe 4)
As categorias de classe das barragens para o enquadramento de porte nesta Deliberação Normativa são aquelas da Deliberação Normativa COPAM n.º 62, de 17 de dezembro de 2002. |
F-06 Serviços passíveis de licenciamento ambiental |
F-06-01-7 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Armazenamento ≤ 90 m³ : Pequeno (Classe 2) 90 m³ < Capacidade de Armazenamento ≤ 150 m³ : Médio (Classe 3) |
F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 100 kg/dia < Capacidade Instalada < 500 kg/dia : Pequeno (Classe 2) |
F-06-03-3 Serigrafia Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,02 ha < Área Construída < 0,1 ha :Pequeno (Classe 2) 0,1 ha ≤ Área Construída ≤ 0,3 ha :Médio (Classe 3) |
F-08-08-3 Bares, restaurantes, casas de festas e eventos, com entretenimento (música ao vivo ou não, apresentação, utilização de equipamentos sonoros, ainda que eventual ou periódica) ou similares
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: Área útil < 0,1 ha : Pequeno (Classe 1) 0,1 ha ≤ Área útil ≤ 0,2 ha : Médio (Classe 1) Área útil > 0,2 ha : Grande (Classe 1) |
F-08-08-4 Estabelecimentos potencialmente geradores de ruídos não enquadrados no código F-08-08-3.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: Área útil < 0,1 ha : Pequeno (Classe 1) 0,1 ha ≤ Área útil ≤ 0,2 ha : Médio (Classe 1) Área útil > 0,2 ha : Grande (Classe 1) |
LISTAGEM G – ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS |
G-01 Atividades agrícolas e silviculturais |
G-01-01-5 Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas) Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 5,0 ha < Área útil < 80 ha : Pequeno (Classe 2) 80 ha ≤ Área útil ≤ 200 ha : Médio (Classe 3) |
G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 200 ha < Área útil < 600 ha : Pequeno (Classe 2) 600 ha ≤ Área útil < 1.000 ha : Médio (Classe 3) |
G-02 Atividades pecuárias |
G-02-02-1 Avicultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: 20.000 < Número de cabeças < 150.000 : Pequeno (Classe 2) 150.000 ≤ Número de cabeças ≤ 300.000 : Médio (Classe 3) Número de cabeças > 300.000 : Grande (Classe 4) |
G-02-04-6 Suinocultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 200 < número de cabeças < 2.000 : Pequeno (Classe 2) 2.000 ≤ Número de cabeças ≤ 10.000 : Médio (Classe 3) |
G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte: 200 ha < Área de pastagem < 600 ha : Pequeno (Classe 2) 600 ha ≤ Área de pastagem < 1.000 ha : Médio (Classe 3) |
G-02-08-9 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime de confinamento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 500 < Número de cabeças < 1.000 : Pequeno (Classe 2) 1.000 ≤ Número de cabeças ≤ 2.000 : Médio (Classe 3) |
G-02-12-7 Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque-rede Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 2,0 ha < Área Inundada < 5,0 ha : Pequeno (Classe 2) 5,0 ha ≤ Área Inundada ≤ 50,0 ha : Médio (Classe 3) |
G-02-13-5 – Aquicultura em tanque-rede Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: M Porte: 500 m³ < Volume Útil < 1.000 m³ : Pequeno (Classe 2) 1.000 m³ ≤ Volume Útil ≤ 5.000m³ : Médio (Classe 3) |
G-03 Produção de carvão vegetal |
G-03-03-4 Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: M Porte: 50.000 mdc/ano < Produção Nominal < 75.000 mdc/ano : Pequeno (Classe 2) |
G-03-04-2 Produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: M Porte: 500 mdc/ano < Produção Nominal < 5.000 mdc/ano : Pequeno (Classe 2) 5.000 mdc/ano ≤ Produção Nominal ≤ 25.000 mdc/ano : Médio (Classe 3) |
G-04 Beneficiamento de produtos agrícolas |
G-04-01-4 Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 6.000 t/ano < Produção Nominal < 60.000 t/ano : Pequeno (Classe 2) 60.000 t/ano ≤ Produção Nominal ≤ 600.000 t/ano : Médio (Classe 3) |
ANEXO VIII
Tabela de Custos para Processos de Acordo com a Tipologia
a) Custos tabelados para processos de Regularização Ambiental – listagem A – F
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL |
|||||
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERÁRIAS E INFRA-ESTRUTURA (Listagem A,B,C,D,E,F) |
|||||
1 – LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – LAS |
|||||
FASE |
MODALIDADE |
CLASSE (VALOR POR UREF) |
|||
1 |
2 |
3 |
|||
LAS |
CADASTRO |
4 |
4 |
- |
|
LAS |
RAS |
87 |
87 |
87 |
|
2 – LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE – LAC |
|||||
FASE |
MODALIDADE |
CLASSE (VALOR POR UREF) |
|||
2 |
3 |
4 |
|||
LAC 1 |
LP+LI+LO |
482 |
482 |
648 |
|
LAC 1 |
LOC |
895 |
895 |
1204 |
|
LAC 2 |
LP |
- |
237 |
332 |
|
LAC 2 |
LP+LI |
- |
266 |
365 |
|
LAC 2 |
LI+LO |
- |
316 |
415 |
|
LAC 2 |
LIC |
- |
494 |
679 |
|
LAC 2 |
LIC+LO |
- |
803 |
1083 |
|
LAC 2 |
LO |
- |
308 |
403 |
|
LAC 2 |
LOC |
895 |
895 |
1204 |
|
3 – RENOVAÇÃO DE LICENÇA |
|||||
CLASSE |
2 ou 3 |
4 |
|||
RENOVAÇÃO DE LAS/CADASTRO |
4 |
- |
|||
RENOVAÇÃO DE LAS/RAS |
87 |
87 |
|||
RENOVAÇÃO DE LO/LAC |
308 |
403 |
|||
4 – CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL |
|||||
EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO |
1 |
||||
SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE CONDICIONANTES) |
87 |
||||
EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO – FOBI |
0,5 |
||||
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO – FOBI |
1 |
||||
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL |
1 |
||||
ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇA |
12 |
b) Custos tabelados para processos de Regularização Ambiental – listagem G
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL |
||||||
ATIVIDADES AGROSSILVOPASTORIS (Listagem G) |
||||||
1 – LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – LAS |
||||||
FASE |
FASE |
CLASSE (VALOR POR UREF) |
||||
1 |
2 |
3 |
||||
LAS |
CADASTRO |
2 |
2 |
- |
||
LAS |
RAS |
29 |
29 |
29 |
||
2 – LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMI TANTE – LAC |
||||||
FASE |
MODALIDADE |
CLASSE (VALOR POR UREF) |
||||
2 |
3 |
4 |
||||
LAC 1 |
LP+LI+LO |
151 |
151 |
221 |
||
LAC 1 |
LOC |
94 |
94 |
131 |
||
LAC 2 |
LP |
- |
85 |
126 |
||
LAC 2 |
LP+LI |
- |
101 |
150 |
||
LAC 2 |
LI+LO |
- |
92 |
132 |
||
LAC 2 |
LIC |
- |
188 |
279 |
||
LAC 2 |
LIC+LO |
- |
260 |
381 |
||
LAC 2 |
LO |
- |
72 |
101 |
||
LAC 2 |
LOC |
94 |
94 |
131 |
||
3 – RENOVAÇÃO DE LICENÇA |
||||||
CLASSE |
2 ou 3 |
4 |
||||
RENOVAÇÃO DE LAS/CADASTRO |
2 |
- |
||||
RENOVAÇÃO DE LAS/RAS |
29 |
29 |
||||
RENOVAÇÃO DE LO/LAC |
50 |
70 |
||||
4 – CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL |
||||||
EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO |
1 |
|||||
SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE CONDICIONANTES) |
87 |
|||||
EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO – FOBI |
0,5 |
|||||
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO – FOBI |
1 |
|||||
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL |
1 |
|||||
ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇA |
12 |
c) Custos tabelados para Autorização de Intervenção Ambiental – AIA
CUSTOS TABELADOS PARA PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL |
|
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare |
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em Áreas de Preservação Permanente – APP. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare |
Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare |
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare |
Análise e vistoria de Plano de Manejo sustentável da vegetação nativa. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare ou fração |
Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP sem supressão de cobertura vegetal nativa. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare ou fração |
Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare |
Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare |
Aproveitamento de material lenhoso. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por metro cúbico |
Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare ou fração |
Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare ou fração |
Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare ou fração |
Prorrogação de prazo de validade do DAIA. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare ou fração |
Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare ou fração |
Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. |
10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare ou fração |
Esta tabela refere-se aos custos de Autorização de Intervenção Ambiental – AIA |
ANEXO IX
Estudo de Perda de Funções Ambientais de Áreas de Preservação Permanente (EPFA-APP)
Diretrizes de Observância Obrigatória
Montes Claros, 30 de agosto de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Soter Magno Carmo
Secretário de Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
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