DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONFERIDO AOS RECURSOS RECEBIDOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CONTEMPLADAS EM EDITAIS DE FOMENTO À CULTURA, NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 195, DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO, a necessidade de conferir segurança jurídica às pessoas físicas e jurídicas contempladas em editais de fomento à execução de ações culturais realizadas no âmbito da Lei Complementar n.º 195, de 2022 – Lei Paulo Gustavo;
CONSIDERANDO, o entendimento esposado no Parecer n.º 235/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, emitido pela Consultoria Jurídica da Consultoria-Geral da União, junto ao Ministério da Cultura;
DECRETA:
Art. 1º – Os recursos financeiros recebidos por pessoa física ou jurídica, em razão dos projetos selecionados em editais de fomento à execução de ações culturais decorrentes da Lei Complementar n.º 195, de 2022, não estão sujeitos à incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto de Renda – IR.
Parágrafo Único. O disposto no caput, deste artigo, não abarca as relações jurídico-tributárias decorrentes das contratações realizadas para execução dos projetos selecionados.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 19 de outubro de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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