Decreto nº 4665, 10 de novembro de 2023

29/11/2023 - 16:38
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


ALTERA O DECRETO Nº 3.761, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “c”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como no que dispõe o § 2º, do art. 35, da Lei Complementar nº 040, de 28 de dezembro de 2.012;

 

DECRETA:

 

Art. 1ºO artigo 173, do Decreto Municipal nº 3.761, de 15 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173 A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano tem a seguinte estrutura orgânica básica:

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano

      • Coordenadoria de Apoio Administrativo

Diretoria de Estruturação e Regulação Territorial

Gerência de Aprovação de Edificações

      • Coordenadoria de Licenciamento, Alvarás e Certidões

    1. Gerência de Regulação e Fiscalização de Edificações

    2. Gerência de Geoprocessamento e Política Urbana

    3. Gerência de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo, Recursos Hídricos e Estudos Minerais e Mineralógicos

Diretoria de Planejamento e Fiscalização Orçamentária

Diretoria de Fiscalização e Controle de Obras

      • Coordenadoria de Fiscalização de Contratos e Regulação Urbana

Gerência de Gestão de Energia

      • Coordenadoria de Iluminação Pública

Diretoria de Infraestrutura Urbana e Planejamento Estratégico

Diretoria de Projetos Urbanísticos

Gerência de Projetos"

 

Art. 2º – O artigo 179, do Decreto Municipal nº 3.761, de 15 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Da Gerência de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo, Recursos Hídricos e Estudos Minerais e Mineralógicos

Art. 179 Compete à Gerência de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo, Recursos Hídricos e Estudos Minerais e Mineralógicos:

I. Ordenar e controlar o uso do solo de modo a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, usos incompatíveis e a instalação de iniciativas que possam gerar movimentação nas vias urbanas sem a infraestrutura correspondente;

II. Promover e participar de estudos para desenvolvimento da cidade para promover o crescimento urbano sustentável;

III. Realizar estudos e análises sobre o território do Município e suas potencialidades estruturais de uso público;

IV. Auxiliar na integração, no que couber, entre as atividades urbanas e rurais, para o desenvolvimento socioeconômico do Município e respectivo território;

V. Auxiliar no planejamento com órgãos afins para a promoção das áreas urbanizadas, para evitar a deterioração, a poluição e a degradação ambiental;

VI. Realizar estudos ambientais no território municipal para fins de implantação de infraestrutura viária urbana e rural e/ou de edificação;

VII. Realizar e promover estudos e análise de solo para fins de aplicação na utilização do mesmo como suporte e/ou como jazidas para a área da construção civil, infraestrutura viária, recursos hídricos, florestais e preservação do patrimônio paleontológico;

VIII. Fiscalizar e controlar o uso e a exploração de jazidas minerais e sua consequente recuperação;

IX. Atuar na normatização e promoção da aplicação da legislação específica de meio ambiente, recursos naturais e do patrimônio paleontológico, bem como na assessorar a coordenação e supervisão das ações voltadas para a proteção ambiental;

X. Atuar no zelo pela observância das normas de conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais;

XI. Atuar na identificação dos recursos naturais do município essenciais ao equilíbrio do meio ambiente e preservação do patrimônio paleontológico, compatibilizando as medidas conservacionistas com a exploração racional conforme diretrizes do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º – As Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão e de Finanças, providenciarão os atos necessários à efetivação das transferências de estruturas físicas e de dotações orçamentárias, com vistas ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 4º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 10 de novembro de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral