DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA ESTIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso II, alínea “I”, da Lei Orgânica Municipal, bem como do inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e,
CONSIDERANDO:
I – Que no município de Montes Claros, choveu de forma irregular e esparsa durante os últimos meses do corrente ano, período tradicionalmente chuvoso na região, prejudicando, assim, todo o sistema produtivo do município contribuindo para o esgotamento dos mananciais, açudes e tanques existentes;
II – Que permanecem no município os problemas sociais decorrentes da queda da capacidade produtiva do meio rural;
III – Que os relatórios técnicos agroclimatológicos emitidos pelo pelos órgãos competentes, demonstram a situação emergencial que assola o município, em razão da estiagem prolongada;
IV – Que concorrem como critérios agravantes a adversidade climática, a frustração das lavouras e a redução da produção pecuária de carne e leite;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência, em todo o perímetro do Município de Montes Claros, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil deverá providenciar a confecção do Formulário de Informações do Desastre – FIDE, bem como o seu encaminhamento aos órgãos de Defesa Civil Estadual e Federal, acompanhado do presente Decreto e toda a documentação prevista na normativa aplicável.
Art. 2º – Fica determinada que a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – AMASBE requeira da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que apresente plano contingência para ultimar as providências necessárias à minimização dos efeitos da Estiagem no abastecimento de água no município, com objetivo de evitar o desabastecimento do sistema.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4º – Com base na Lei de Licitações, sem prejuízo das restrições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à emergência, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários afetados, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização da emergência, vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo Único. O prazo máximo para abertura dos processos previstos no presente artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – Os processos referentes a assuntos vinculados à resposta da emergência que originou o presente Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município, ficando desde já dispensados de serem submetidos à aprovação do Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal – COMPAC.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 14 de dezembro de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Osmani Barbosa Neto
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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