DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “e”, ambos da Lei Orgânica Municipal e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, os imóveis descritos nos incisos do presente artigo, de propriedade da sociedade empresária FLP Empreendimentos e Participações Ltda, situados neste Município:
I – lote 01 (um), da quadra 07 (sete), situado no Bairro Todos os Santos – Prolongamento, com área de 1009,34 m2 (um mil e nove metros e trinta e quatro centímetros quadrados), objeto da matrícula de n.º 92.826, do Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros;
II – lote 02 (dois), da quadra 07 (sete), situado no Bairro Todos os Santos – Prolongamento, com área de 798,21 m2 (setecentos e noventa e oito metros e vinte e um centímetros quadrados), objeto da matrícula de n.º 92.827, do Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros;
III – lote 01-A (um-a), situado no Bairro Prolongamento Todos os Santos, com área de 560,00 m2 (quinhentos e sessenta metros quadrados), objeto da matrícula de n.º 35.965, do Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros;
IV – lote 01-B (um-b), situado no Bairro Prolongamento Todos os Santos, com área de 462,00 m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados), objeto da matrícula de n.º 35.966, do Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros;
V – lote 02-A (dois-a), situado no Bairro Prolongamento Todos os Santos, com área de 1.382,05 m2 (um mil, trezentos e oitenta dois metros e cinco centímetros quadrados), objeto da matrícula de n.º 35.967, do Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros.
Art. 2º – Os imóveis descritos no artigo anterior serão utilizados para a implantação de unidade do sistema municipal de ensino, ficando declarada a urgência deste Decreto.
Art. 3º – Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a proceder, por via amigável ou judicial, todos os atos necessários à efetivação do presente Decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Montes Claros, 28 de fevereiro de 2024
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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