Decreto nº 4787, 08 de maio de 2024

29/05/2024 - 12:32
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL BETÂNIA

 

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL BETÂNIA, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 08 de maio de 2024.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Decreto nº 4787, 08 de maio de 2024

 

 

REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL BETÂNIA

 

 

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO, FINALIDADE E OBJETIVOS

 

Art. 1º - A Unidade de Acolhimento Institucional Betânia é um equipamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, vinculado à Diretoria de Assistência Social, de acordo com a Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro 2012 e o Decreto nº 3.761, de 15 de outubro de 2018, art. 73, parágrafo único, regendo-se pelas normas deste Regimento Interno.

 

Art. 2º - A Unidade de Acolhimento Institucional Betânia é um Serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, tipificado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo Único. A Unidade tem a finalidade de ofertar acolhida a adolescentes residentes no município de Montes Claros, do sexo masculino, com idade de 12 a 18 anos incompletos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, respeitando-se os princípios legais da brevidade e excepcionalidade, funcionando como moradia provisória até que seja viabilizado o retorno à família de origem/extensa ou encaminhamento para família substituta.

 

Art. 3 - O Acolhimento Institucional para adolescentes tem as seguintes finalidades:

I. garantir proteção ao adolescente;

II. oferecer moradia provisória, dentro de um clima residencial ao adolescente em situação de risco social, e/ou com vínculos familiares rompidos;

III. empreender esforços, para que seja viabilizada a reintegração familiar em família de origem, extensa em seus diversos arranjos e na impossibilidade para família substituta, conforme determinação judicial;

IV. preservar e fortalecer vínculos familiares e participação na vida da comunidade local;

V. garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de irmãos, exceto quando houver claro risco;

VI. garantir o acesso e respeito à diversidade e não discriminação;

VII. proporcionar acompanhamento psicossocial;

VIII. ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IX. garantir atendimento humanizado;

X. garantir liberdade de crença e culto religioso;

XI. respeitar à autonomia dos adolescentes;

XII. desenvolver atividades em regime de coeducação;

XIII. preparar gradativamente os adolescentes para o desligamento.

 

CAPÍTULO II

DO ACOLHIMENTO AO DESLIGAMENTO

 

Art. 4º - A Unidade de Acolhimento Institucional Betânia tem capacidade atual de acolher até 20 (vinte) adolescentes, do sexo masculino.

 

Art. 5º - A Unidade de Acolhimento Institucional Betânia receberá adolescentes do sexo masculino, de 12 a 18 anos incompletos, nas seguintes situações:

I. encaminhadas pelo Juizado da Infância e Juventude, acompanhadas da respectiva Guia de Acolhimento;

II. encaminhadas pelo Conselho Tutelar, em caráter excepcional e de urgência, com absoluta impossibilidade de permanência com a família de origem ou extensa, quando constatada a falta dos pais (art. 98, inciso II, primeira parte, da Lei nº 8.069/90), ou em situações extremas e emergenciais (o chamado “flagrante de vitimização”), ou seja, no que for constatado que o adolescente no momento da intervenção, está sendo vítima de abuso ou violência por parte de seus pais ou responsável e é necessário “resgatá-lo” de tal situação sob pena de graves consequências para sua vida ou saúde;

III. a Unidade de Acolhimento Institucional poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolher adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, no entanto, faz-se necessário considerar o Conselho Tutelar como o principal responsável pelo encaminhamento da criança/adolescente ao serviço de acolhimento em casos urgentes.

§1º. Nas situações de acolhimento descritas nos incisos II e III, o Serviço de Acolhimento Institucional fará comunicação do fato, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, ao Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

§2º. No momento do acolhimento, o responsável por este encaminhamento (Comissário da Vara da Infância e Juventude, Conselheiro Tutelar e outros), realizará o preenchimento do Termo Individual de Acolhimento, a ser disponibilizado pelo Serviço de Acolhimento Institucional.

 

Art. 6º - No caso de acolhimento realizado em caráter de urgência, conforme previsto no art. 93 do ECA, constatado que há condições reais da reinserção familiar, antes da comunicação à Vara da Infância e da Juventude, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, será possível realizar o desligamento do adolescente. Nesse sentido, recomenda-se que o adolescente seja entregue aos pais ou responsável pelo Conselho Tutelar, o qual deverá aplicar a medida protetiva de “encaminhamento aos pais ou ao responsável, mediante termo de responsabilidade” (ECA, art. 101, I), sem prejuízo de outras medidas cabíveis, conforme a realidade apresentada.

§1º. Na situação prevista no art. 6º, o Serviço de Acolhimento Institucional realizará o preenchimento do “Termo de Acolhimento Provisório – reinserção do adolescente nas primeiras 24 horas pós-acolhimento”, sem prejuízo da anotação da ocorrência no prontuário do adolescente para posterior controle.

§2º. Mesmo com o retorno do adolescente para o convívio familiar, em até 24 horas, a coordenação da Unidade comunicará o fato à autoridade judiciária, para conhecimento.

 

Art. 7º - No ato do acolhimento serão realizados os seguintes procedimentos:

I. acolher de modo afetuoso;

II. preencher o Termo Individual de Acolhimento;

III. arquivar no prontuário do adolescente, documentos que o dizem respeito;

IV. apresentar o adolescente à equipe de educadores cuidadores, auxiliares de educadores cuidadores, demais acolhidos e profissionais;

V. apresentar as instalações físicas da Unidade de Acolhimento Institucional e o lugar do adolescente no espaço da casa;

VI. promover a interação do adolescente com os demais acolhidos;

VII. verificar a necessidade de atendimento médico urgente, devendo o adolescente acolhido ser imediatamente encaminhado ao atendimento de referência;

VIII. buscar informações referentes à saúde, aos hábitos e costumes do adolescente recém-chegado.

§1º. Quanto as normas e regras do Serviço, não se faz necessário serem explicadas neste primeiro momento, podendo ser passadas de forma gradativa.

§2º. O sigilo sobre o histórico de cada adolescente acolhido deve ser absoluto, de acordo com os artigos 17, 18 e 70, da Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 8º - O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará em tempo integral, com atendimento ininterrupto.

 

Art. 9º - Todo adolescente acolhido deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I. guia de Acolhimento expedida pelo Juizado da Infância e Juventude;

II. Certidão de Nascimento - caso o adolescente não tenha, no momento do acolhimento, deverá ser providenciada, com o apoio do Poder Judiciário, caso se faça necessário;

III. RG, CPF, Cartão SUS e Cartão de Vacina. Caso não tenha, ficará a cargo da coordenação e equipe técnica da Unidade, as devidas providências.

 

Art. 10 - A equipe técnica, em parceria com os educadores cuidadores e auxiliares de educadores cuidadores, deverá preparar gradualmente o adolescente para o seu desligamento;

 

Art. 11 - O desligamento ocorrerá mediante Guia de Desligamento a ser expedida pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude;

 

Art. 12 - Como parte do processo de desligamento a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional empreenderá esforços junto a rede socioassistencial, na perspectiva de garantir acompanhamento familiar nos Serviços de referência, frente as possíveis situações de risco e vulnerabilidades sociais vivenciadas;

 

Art. 13 - Em situação de evasão, a Unidade de Acolhimento Institucional prestará informações ao Poder Judiciário e providenciará a lavratura de REDS, quando não houver notícias sobre o paradeiro do acolhido (art. 208, §2º do ECA) e outro serviço próprio de localização de pais, responsável, criança e adolescente desaparecido (art. 87, IV do ECA).

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 dias e não sendo possível viabilizar o retorno do adolescente, a Unidade de Acolhimento Institucional deverá informar e solicitar a Guia de Desligamento à Vara da Infância e Juventude.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES DOS ADOLESCENTES

 

Art. 14 - São direitos dos adolescentes acolhidos:

I. escuta qualificada;

II. proteção, apoio e afetividade;

III. atendimento prioritário em suas necessidades físicas, psicológicas e sociais;

IV. tratamento digno com respeito às diversidades étnicas e culturais, sem discriminação;

V. tratamento sem agressividade ou situações vexatórias e/ou constrangedoras;

VI. liberdade de ir e vir a logradouros públicos e espaços comunitários, conforme programação e a devida autorização por parte do Serviço de Acolhimento; com acompanhamento do educador cuidador ou auxiliar de educador cuidador, sempre que se fizer necessário;

VII. ter espaços de atendimentos individuais, com escuta sigilosa que não as exponha em situações vexatórias;

VIII. conviver em ambiente tranquilo e agradável;

IX. espaço de estar e conviver;

X. transporte para realização das diversas atividades;

XI. ter a Unidade de Acolhimento como endereço residencial e de referência;

XII. segurança alimentar, condições físicas e materiais;

XIII. higiene pessoal;

XIV. local adequado para guardar os pertences pessoais;

XV. respeito a sua individualidade e história de vida, possibilitando espaços que preservem a intimidade e a privacidade, inclusive, o uso de objetos que possibilitem a diferenciação do meu, do seu e do nosso;

XVI. ser informado sobre sua condição de acolhimento, sua situação familiar, e das ações profissionais realizadas em prol de suas necessidades;

XVII. participar de atividades extracurriculares, conforme seus interesses;

XVIII. liberdade de crença e culto religioso, bem como o direito de não participar de atos religiosos;

XIX. comunicar à coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional sobre alguma necessidade particular ou desrespeito aos seus direitos, sem sofrer represálias/coerção;

XX. ser tratado com justiça e imparcialidade nos casos de condutas inadequadas;

XXI. entrar em contato com familiares, amigos e outras pessoas de vínculo afetivo, mediante orientação da coordenação e da equipe técnica;

XXII. ter a preservação de sua imagem (art. 17 – ECA);

XXIII. praticar esportes e atividades culturais do seu interesse.

§1º. Uma vez identificada violação de direito prevista neste Regimento, a Unidade de Acolhimento Institucional comunicará o fato à Coordenação da Proteção Social Especial para providências cabíveis;

§2º. A autorização para que os adolescentes acolhidos possam participar das atividades na comunidade deverá ser dada pela coordenação da Unidade com orientação da equipe técnica, caso seja necessário;

§3º. Haverá a permissão de visitas familiares, comunitárias e institucionais às instalações da Unidade, desde que autorizados e respeitados os dias e horários previamente estabelecidos pela coordenação e/ou equipe técnica.

 

Art. 15 - Deveres dos adolescentes acolhidos:

I. respeitar os servidores, bem como aos demais acolhidos;

II. preservar a estrutura física da Unidade;

III. comprometer-se com as orientações recebidas, bem como cumprir as regras contempladas neste Regimento Interno e no Projeto Político Pedagógico;

IV. ter compromisso com a realização de tarefas e demais atividades escolares;

V. comunicar à coordenação sobre a troca de pertences pessoais e aquisição de novos;

VI. não fazer uso e dirigir aos servidores da Unidade, acolhidos e demais pessoas, palavras pejorativas e de baixo calão;

VII. participar da organização do ambiente da Unidade, levando em consideração o seu grau de desenvolvimento;

VIII. participar ativamente da construção de soluções coletivas preferencialmente por meio de assembleias e demais metodologias que possibilitem a sua colaboração.

Parágrafo único. Os deveres dos adolescentes, descritos neste Regimento Interno existem não para limitá-los ou oprimi-los, mas sim para protegê-los dos males sociais e permitir que alcancem seu desenvolvimento pleno.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 16 - A Unidade de Acolhimento Institucional, contará com a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS, Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovada pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº. 01, de 18 de junho de 2009, e pela Resolução do CNAS nº. 09, de 15 de abril de 2014.

 

Art. 17 - A equipe de referência da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia deverá ser composta por:

I – Coordenador.

II - Equipe técnica:

a) Assistente social;

b) Psicólogo;

c) Pedagogo.

III - Profissionais de nível fundamental e médio:

a) Educador cuidador;

b) Auxiliar de educador cuidador;

c) Assistente administrativo.

 

Seção I

Da Coordenação

 

Art. 18 - Compete ao Coordenador as seguintes atribuições:

I. supervisionar, avaliar e fomentar inovações que contribuam para o trabalho da equipe técnica e dos demais servidores;

II. planejar com a equipe técnica a garantia da excepcionalidade e provisoriedade do afastamento do convívio familiar dos adolescentes acolhidos;

III. criar alternativas com a equipe técnica que efetivamente deem conta de se contrapor à opção de acolhimento institucional;

IV. apoiar, supervisionar e fomentar o constante desenvolvimento e efetivação do PIA (Plano Individual de Atendimento) dos adolescentes acolhidos;

V. inserir os adolescentes acolhidos em atividades externas, possibilitando o vínculo comunitário, buscando contemplar a sua rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais;

VI. zelar pela organização da casa e pelo respeito entre os adolescentes acolhidos, os servidores, e entre estes e aqueles;

VII. encaminhar mensalmente à Coordenação da Proteção Social Especial, a quantidade de alimentos, utensílios domésticos, material de limpeza e demais itens de consumo, necessários à manutenção do serviço;

VIII. encaminhar à Coordenação da PSE, sempre que necessário e/ou solicitado, demandas relacionadas a bens permanentes;

IX. definir a adequada utilização das doações recebidas;

X. encaminhar à Coordenação da PSE relatório dos atendimentos e atividades realizadas, sempre que solicitado;

XI. organizar a escala de horários, férias, controle da frequência da equipe de servidores e encaminhar tais informações, no prazo estabelecido pela Coordenação da PSE. Quanto às faltas serão justificadas mediante documentos comprobatórios;

XII. comunicar à Coordenação da PSE qualquer incidente ocorrido na Unidade para adoção de medidas cabíveis;

XIII. identificado descumprimento das normas estabelecidas por este Regimento Interno, ECA, Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros, Projeto Político Pedagógico (PPP) e legislações vigentes que direcionam o trabalho desenvolvido, deve-se comunicar à Coordenação da PSE para procedimentos administrativos;

XIV. estar disponível na Unidade para atender situações de emergência;

XV. buscar, juntamente à equipe técnica, informações na Vara da Infância e Juventude, sobre a tramitação dos processos de acolhimento de cada adolescente acolhido, sempre que for necessário;

XVI. participar de audiências concentradas, convocadas pelo judiciário, com vistas à reavaliação das medidas protetivas de acolhimento institucional;

XVII. participar, divulgar, supervisionar e propor atualizações, quanto as normas estabelecidas neste Regimento Interno, bem como, a proposta de trabalho elaborada no Projeto Político Pedagógico da Unidade, construídos coletivamente;

XVIII. encaminhar o Registro Mensal de Atendimentos para a Vigilância Socioassistencial na Gerência de Gestão do SUAS;

XIX. encaminhar sempre que solicitado pela Gerência de Gestão do SUAS, informações necessárias para preenchimento/atualização do CADSUAS, CENSOSUAS e SIMSUAS;

XX. disponibilizar aos novos servidores da Unidade de Acolhimento Institucional, cópia do Regimento Interno e do Projeto Político Pedagógico para estudo;

XXI. coibir o uso do cigarro pelos servidores em ambiente que seja compartilhado com os adolescentes acolhidos e demais colegas de trabalho. Cabe ao coordenador estabelecer locais reservados, arejados e distantes do ambiente de trabalho da coletividade para o uso do cigarro, conforme prevê a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014;

XXII. orientar o servidor, caso seja necessário, quanto a necessidade de apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função, conforme estabelecido no art.14, inciso XVI do Código de Ética do Servidor Público do Município de Montes Claros (Lei nº 3.177, de 23 de dezembro de 2003);

XXIII. independente de declaração da autoridade judiciária, o coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia é o “responsável legal” pelo adolescente acolhido, com todas as responsabilidades a ele inerentes. Para todos os efeitos de direito, deve representar e assistir os adolescentes acolhidos, judicial e extrajudicialmente.

 

 

Seção II

Dos Integrantes da Equipe Técnica

 

Art. 19 - Compete ao Psicólogo e Assistente Social as seguintes atribuições:

I. elaborar em conjunto com o coordenador e demais servidores, a construção e execução do Projeto Político Pedagógico da Unidade;

II. realizar acompanhamento psicossocial dos adolescentes e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar, respeitando as especificidades de cada profissão;

III. participar com a coordenação de orientações pertinentes ao desempenho das atividades rotineiras dos demais profissionais;

IV. realizar o estudo diagnóstico, na etapa inicial do acolhimento, do adolescente e de sua família, identificando situações que levaram ao afastamento do convívio familiar;

V. elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) em parceria com a família, o Sistema de Garantia de Direitos – SGD e outros atores da rede com definição de acordos, estratégias de intervenções a serem desenvolvidas para o acompanhamento de cada caso, sempre que possível deverá se proceder à escuta qualificada do adolescente (observadas as cautelas relacionadas no art. 100, par. único, inciso XI e XII, do ECA), assim como de seus pais ou responsável;

VI. encaminhar o PIA ao Judiciário, no prazo estabelecido pelas orientações técnicas do serviço, sem prejuízo da possibilidade de sua modificação;

VII. organizar informações dos adolescentes e suas respectivas famílias, na forma de prontuário individual e mantê-los em locais seguros;

VIII. participar e fomentar junto ao Judiciário e Ministério Público, quando for o caso, da discussão sobre a situação de cada adolescente acolhido;

IX. elaborar e encaminhar a autoridade Judiciária e/ou Ministério Público, relatórios circunstanciados trimestrais, bem como, relatórios periódicos sobre a situação de cada adolescente acolhido apontando: possibilidades de reintegração familiar, necessidade de aplicação de novas medidas, ou quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem e/ou extensa, a necessidade de encaminhamento para família substituta;

X. preparação do adolescente para o desligamento, fomentando o desenvolvimento de condições para vivência de forma autônoma, em parceria com o educador cuidador/auxiliar de educador cuidador de referência, quando se fizer necessário;

XI. acompanhar em parceria com o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado para Famílias e Indivíduos – PAEFI, as famílias dos adolescentes acolhidos de forma sistemática, inclusive, através de visitas domiciliares, em conformidade com a Resolução CIT nº 07 de 10 de setembro de 2009, Art. 23, §5.

XII. mediar o processo de aproximação, fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem e/ou extensa;

XIII. inserir e acompanhar os adolescentes em atividades externas, possibilitando o vínculo comunitário, buscando contemplar a sua rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais;

XIV. avaliar e encaminhar os adolescentes que necessitem de atendimentos específicos nos serviços especializados no âmbito da saúde, educação, assistência social, etc;

XV. participar de audiências concentradas, convocadas pelo judiciário, com vistas à reavaliação das medidas protetivas de acolhimento institucional;

XVI. Após a reinserção do adolescente no convívio familiar, encaminhar relatório ao CREAS/PAEFI evidenciando as circunstâncias que culminaram no desligamento institucional;

XVII. após a efetivação do desligamento, por um período de até 6 meses, contribuir com o acompanhamento familiar realizado no âmbito do PAIF/PAEFI;

XVIII. na ausência da coordenação, se responsabilizar pelas atribuições deste, em parceria com os demais integrantes da equipe técnica, por um período de até 40 dias, e logo após esse período a coordenação da PSE assumirá tal atribuição

 

Art. 20 - Compete ao Pedagogo as seguintes atribuições:

I. elaborar em conjunto com o coordenador e demais servidores, a construção e execução do Projeto Político Pedagógico da Unidade;

II. participar com a coordenação de orientações pertinentes ao desempenho das atividades rotineiras dos demais profissionais;

III. apoiar, acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos educadores cuidadores e demais servidores;

IV. organizar informações dos adolescentes acolhidos, na forma de prontuário individual e mantê-los em locais seguros;

V. participar da elaboração do Plano Individual de Atendimento em parceria com o SGD e outros atores da rede com definição de estratégias de intervenções a serem desenvolvidas para o acompanhamento de cada caso;

VI. mediar o processo de aproximação, fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem;

VII. inserir o adolescente acolhido na rede de ensino regular e manter contato permanente com a escola;

VIII. proporcionar aulas de reforço escolar e acompanhar junto aos educadores cuidadores, as tarefas escolares;

IX. inserir atividades que proporcionem o desenvolvimento cognitivo, psicomotor e afetivo dos adolescentes acolhidos, em articulação com a rede intersetorial;

X. supervisionar, em parceria com o educador cuidador, o material escolar dos adolescentes e quando necessário, solicitá-los à coordenação da Unidade;

XI. promover e acompanhar os adolescentes acolhidos em passeios, atividades culturais, dentre outros eventos;

XII. avaliar e encaminhar os adolescentes que necessitem de atendimentos específicos nos serviços especializados no âmbito da saúde, educação, assistência social, etc;

XIII. participar de audiências concentradas, convocadas pelo judiciário, com vistas à reavaliação das medidas protetivas de acolhimento institucional;

XIV. na ausência da coordenação, se responsabilizar pelas atribuições deste, em parceria com os demais integrantes da equipe técnica, por um período de até 40 dias, e logo após esse período a coordenação da PSE assumirá tal atribuição.

 

Seção III

Dos Integrantes das Equipes de Profissionais de Nível Médio e Fundamental

 

Art. 21 - Compete ao Educador Cuidador as seguintes atribuições:

I. desenvolver cuidados básicos com a alimentação, higiene e proteção dos adolescentes acolhidos fomentando nestes o desenvolvimento de habilidades e autonomia;

II. organizar espaço físico da Unidade, possibilitando a participação dos adolescentes acolhidos;

III. apoiar os adolescentes no planejamento e organização de sua rotina diária;

IV. propiciar condições adequadas de acolhimento, auxiliando o adolescente para que saiba lidar com a sua história de vida, incentivando-os ao fortalecimento gradativo da autonomia, autoestima e aquisição de habilidades;

V. vincular afetivamente aos adolescentes acolhidos e contribuir para a construção de um ambiente favorável ao fortalecimento dos vínculos;

VI. apoiar e estimular os adolescentes acolhidos, na superação de dificuldades e limitações;

VII. executar em conformidade com a proposta pedagógica da Unidade, atividades lúdicas, sociais e culturais que contribuam para o desenvolvimento de competências do ser e conviver;

VIII. acompanhar e supervisionar as adolescentes nas atividades internas e externas, favorecendo a interação entre si e contextos nos quais frequentam;

IX. participar de treinamentos/capacitações para que possa reconhecer sinais de alterações físicas e psicológicas, conferir sinais vitais e prestar primeiros socorros; bem como, acionar o Serviço Móvel de Atendimento de Urgência – SAMU, sempre que identificada a necessidade;

X. colaborar com a equipe multiprofissional, garantindo a existência de um ambiente acolhedor, seguro, protetivo e educativo;

XI. acompanhar os adolescentes nos serviços de saúde, escola, lazer, dentre outros requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário, um profissional de nível superior deverá também participar desse acompanhamento;

XII. apoiar na preparação do adolescente para o desligamento, sendo para tanto, orientado pela equipe técnica;

XIII. elaborar relatório de plantão diário em instrumental destinado para este fim;

XIV. executar outras atividades correlatas à função desempenhada;

 

Art. 22 - Compete ao Auxiliar de Educador Cuidador as seguintes atribuições:

I. apoiar as funções do Educador Cuidador;

II. realizar cuidados com a moradia (organização, higienização dos ambientes, seguindo as normas de segurança, qualidade e proteção ao meio ambiente e às pessoas);

III. organizar e armazenar os alimentos observando a validação, de modo a facilitar o preparo diário de cada refeição;

IV. higienizar todos os alimentos, como também, utensílios utilizados na cozinha para preparação e consumo;

V. apoiar no planejamento de cardápios, elaboração do pré-preparo, o preparo e a finalização, observando métodos e padrões de qualidade dos alimentos, considerando os usuários e suas necessidades, seguindo os manuais, cartilhas, protocolos disponibilizados pelo Serviço de Nutrição e demais orientações do profissional de nutrição da SMDS;

VI. preparar e servir as refeições, de modo que atenda a demanda de consumo diário para todos os acolhidos, seguindo horários e cardápios estabelecidos;

VII. comunicar à coordenação da Unidade a falta de alimentos e de outros utensílios de cozinha, bem como, produtos de limpeza e demais utensílios necessários no uso diário;

VIII. desempenhar atividades de lavanderia e passadoria;

IX. executar outras atividades correlatas à função desempenhada;

 

Art. 23 - Compete ao Assistente Administrativo as seguintes atribuições:

I. organizar e manter atualizados arquivos e outros instrumentos de controle administrativo (ex. folha de frequência, bens de consumo e permanente, documentos e correspondências, etc.);

II. realizar levantamentos e prestar informações relacionadas com as atividades administrativas da Unidade;

III. zelar pelo equipamento e material que utilizar;

IV. executar atividades de recepção e atendimento telefônico;

V. executar demais atividades correlatas demandadas e orientadas pela Coordenação;

VI. desempenhar serviços de informática básica (digitação, formatação de documentos, criação de planilhas e acesso à internet);

VII. apoiar nas áreas de recursos humanos, administração, compras e logística;

VIII. elaborar memorandos, ofícios e demais documentos; encaminhar e/ou protocolá-los nos setores afins;

IX. organizar, catalogar, processar e manter documentos, cumprindo procedimentos administrativos necessários;

X. controlar estoque e patrimônio, através de registros de entrada e saída de todos os objetos ou mantimentos do almoxarifado.

 

Art. 24 - Compete a todos os servidores lotados na Unidade de Acolhimento Institucional Betânia:

I. trabalhar na defesa da inviolabilidade da integridade física, moral e psíquica dos adolescentes acolhidos tendo em vista, que eles têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto não apenas por parte dos pais ou responsável, mas também, por agentes públicos encarregados de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (ECA, art. 18, incluído pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014);

II. preservar o sigilo em todos os processos e procedimentos, tanto judiciais quanto administrativos, aos quais devem ter acesso apenas às autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento, além dos pais, responsável e dos próprios adolescentes atendidos.

Parágrafo Único. A violação do sigilo pode importar em infração administrativa (como na hipótese do art. 247, do ECA) e/ou gerar a obrigação de indenizar (CF. art. 5º, do ECA e arts. 186, 927 e 944, do CC).

 

CAPÍTULO V

METODOLOGIA DE ATENDIMENTO

 

Art. 25 - A metodologia de atendimento estará descrita no Projeto Político Pedagógico - PPP, conforme definida pelas Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovada pela Resolução Conjunta no. 01, de 18/06/2009, CNAS e CONANDA.

 

Art. 26 - Visando estabelecer parâmetros de funcionamento e oferecer orientações metodológicas para que o serviço possa cumprir sua função protetiva, bem como, assegurar a excepcionalidade e a provisoriedade do acolhimento, numa nova perspectiva de prestação de serviço, o PPP deve constar:

I. apresentação: histórico atual, os principais momentos do serviço, as principais mudanças e melhorias realizadas;

II. valores do serviço de acolhimento: valores que permeiam o trabalho e ação de todos os que trabalham e encontram-se acolhidos no serviço;

III. justificativa: razão de ser do serviço de acolhimento dentro do contexto social - objetivos do serviço de acolhimento;

IV. organização do serviço de acolhimento: espaço físico, atividades e responsabilidades;

V. organograma e quadro de pessoal: recursos humanos, cargos, funções, turnos, funcionários, competências e habilidades necessárias para o exercício da função, e estratégias para capacitação e supervisão;

VI. atividades psicossociais: atividades desenvolvidas com os adolescentes acolhidos, visando trabalhar questões pedagógicas complementares, autoestima, resiliência, autonomia, entre outros, com as famílias de origem, visando a preservação e fortalecimento de vínculos e reintegração familiar;

VII. fluxo de atendimento e articulação com outros serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos;

VIII. fortalecimento da autonomia dos adolescentes acolhidos com preparação gradativa para seu desligamento do serviço;

IX. monitoramento e avaliação do atendimento: métodos de monitoramento e avaliação dos serviços que incluam a participação de profissionais, famílias e os adolescentes acolhidos durante e após desligamento;

X. regras de convivência: direitos, deveres e sanções.

Parágrafo Único. Serão elaborados protocolos,incluindo fluxogramas, dos atendimentos realizados pela Unidade e das articulações com a rede socioassistencial e intersetorial, que serão especificados no Projeto Político Pedagógico.

 

Art. 27 - O Plano Individual de Atendimento - PIA será elaborado pela equipe técnica, em consonância com a coordenação da Unidade, em parceria com o Sistema de Garantia de Direitos e outros atores da rede socioassistencial e intersetorial, com definição de estratégias de intervenções a serem desenvolvidas para o acompanhamento de cada caso.

Parágrafo Único. Sempre que possível deverá se proceder à oitiva do adolescente (observadas as cautelas relacionadas no art. 100, parágrafo único, incisos XI e XII, do ECA), assim como, seus pais ou responsáveis.

 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES

 

Art. 28 - A avaliação e o monitoramento das atividades ocorrerão da seguinte forma:

I. reunião bimestral com todos os servidores da Unidade para troca de experiências e feedback, onde cada um fará uma exposição do seu trabalho apresentando: os pontos positivos, negativos e os resultados obtidos em suas atividades. O servidor poderá propor ações de melhorias para obtenção dos resultados não alcançados;

II. elaboração de relatório mensal de atividades, onde serão descritas todas as ações relacionadas aos atendimentos/acompanhamentos realizados;

III. elaboração de relatório mensal com informações relativas ao número de adolescentes acolhidos, bem como, ações relacionadas aos atendimentos/acompanhamentos realizados no mês anterior. O referido relatório deverá ser entregue na Vara da Infância e Juventude, mediante solicitação.

§1º. Caso seja necessário, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias.

§2º. Todas as reuniões deverão ter pauta elaborada previamente com registro de instrumental de memória de reunião, onde será reservado espaço para que todos os participantes assinem.

§3º. As reuniões serão realizadas conforme cronograma elaborado pela Coordenação, devendo ser comunicado aos servidores com antecedência.

 

CAPÍTULO VII

DAS AÇÕES VOLUNTÁRIAS

 

Art. 29 - Toda ação voluntária deverá ser autorizada pelo coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia.

 

Art. 30 - É de responsabilidade da coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia o acompanhamento das atividades realizadas por voluntários, esclarecimentos sobre o Regimento Interno e funcionamento da Unidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DECISÕES A RESPEITO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL BETÂNIA

 

Art. 31 - Fica estabelecido que o coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia responderá administrativa e judicialmente pela Unidade, nos termos da lei.

 

Art. 32 - Compete a coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional, juntamente à Gerência de Gestão do SUAS e Coordenação da PSE, estudar e propor normas de funcionamento do Serviço, tendo em vista a legislação e as orientações técnicas que versam sobre a garantia da proteção integral dos adolescentes acolhidos.

 

Art. 33 - O Coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia, a equipe técnica do Serviço e a equipe de apoio técnico da GGSUAS, deverão reunir-se periodicamente para traçarem estratégias de ação e estudo de caso dos adolescentes acolhidos.

 

Art. 34 - Sempre que o coordenador se ausentar, a equipe técnica zelará pelo bom andamento e disciplina na Unidade.

 

Art. 35 - Ao sair de férias ou licença, o coordenador deverá repassar todas as informações e instruções necessárias para a equipe técnica para que estejam aptos a responder pela Unidade durante a sua ausência.

 

Art. 36 - A coordenação e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Unidade, sem a observância das normas legais. Assumindo a responsabilidade pelo prejuízo que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente a que se referir ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ao presente Regimento Interno.

 

Art. 37 - A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da lei.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38 - Quanto as inspeções realizadas na Unidade pela Vara da Infância e Juventude, Ministério Público e Conselho Tutelar, os servidores deverão estar à disposição para prestarem as informações solicitadas, cabendo à coordenação a apresentação de documentos, caso sejam solicitados, levando-se em consideração à pertinência da atribuição de cada órgão.

 

Art. 39 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos conjuntamente entre a coordenação e a equipe técnica da Unidade, e caso se faça necessário com o apoio da Coordenação de Proteção Social Especial, bem como o Gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 40 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, quando necessário, devendo as alterações propostas serem previamente remetidas, para avaliação do Gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros, 08 de maio de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral