Decreto nº 4788, 08 de maio de 2024

29/05/2024 - 12:33
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA JOANA CAMPOS

 

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA JOANA CAMPOS, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 08 de maio de 2024.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Decreto nº 4788, 08 de maio de 2024

 

 

REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA JOANA CAMPOS

 

 

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO, FINALIDADE E OBJETIVOS

 

Art. 1º - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, situada à Rua D, nº 162 – Jardim São Geraldo – Montes Claros/MG, é um equipamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, vinculado à Diretoria de Assistência Social, de acordo com a Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro 2012 e o art. 34, II. 3, do Decreto nº. 1.889/B, de 04 de junho de 2001, regendo-se pelas normas deste Regimento Interno.

 

Art. 2º - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos é um Serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, tipificado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo Único. A Unidade tem a finalidade de oferecer acolhida a crianças residentes no município de Montes Claros, com idade de 0 a 12 anos incompletos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, respeitando-se os princípios legais da brevidade e excepcionalidade, funcionando como moradia provisória até que seja viabilizado o retorno à família de origem/extensa ou encaminhamento para família substituta.

 

Art. 3º - O Acolhimento Institucional para crianças tem os seguintes princípios:

I. garantir proteção à criança;

II. oferecer moradia provisória, dentro de um clima residencial à criança em situação de risco social, e ou com vínculos familiares rompidos;

III. empreender esforços, para que seja viabilizada a reintegração familiar em família natural, extensa em seus diversos arranjos e na impossibilidade para família substituta, conforme determinação judicial;

IV. preservar e fortalecer vínculos familiares e participação na vida da comunidade local;

V. garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de irmãos, exceto quando houver claro risco;

VI. garantir o acesso e respeito à diversidade e não discriminação;

VII. proporcionar acompanhamento psicossocial;

VIII. ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IX. garantir atendimento humanizado;

X. garantir liberdade de crença e culto religioso;

XI. respeitar à autonomia das crianças;

XII. evitar sempre que possível a transferência para outros serviços de acolhimento;

XIII. desenvolver atividades em regime de coeducação;

XIV. preparar gradativamente as crianças para o desligamento.

 

CAPÍTULO II

DO ACOLHIMENTO AO DESACOLHIMENTO

 

Art. 4º - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos tem capacidade atual para acolher até 20 (vinte) crianças, de ambos os sexos.

 

Art. 5º - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos receberá crianças, de 0 a 12 anos incompletos, nas seguintes situações:

I. encaminhadas pelo Juizado da Infância e Juventude, acompanhadas da respectiva Guia de Acolhimento;

II. encaminhadas pelo Conselho Tutelar, em caráter excepcional e de urgência, com absoluta impossibilidade de permanência com a família, quando constatada a falta dos pais (art. 98, inciso II, primeira parte, da Lei nº 8.069/90), ou em situações extremas e emergenciais (o chamado “flagrante de vitimização”), ou seja, no que for constatada que a criança no momento da intervenção, está sendo vítima de abuso ou violência por parte de seus pais ou responsável e é necessário “resgatá-la” de tal situação sob pena de graves consequências para sua vida ou saúde;

III. a Unidade de Acolhimento Institucional poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças sem prévia determinação da autoridade competente, no entanto, faz-se necessário considerar o Conselho Tutelar como o principal responsável pelo encaminhamento da criança/adolescente ao serviço de acolhimento em casos urgentes.

§1º. Nas situações de acolhimento descritas nos incisos II e III, o Serviço de Acolhimento Institucional fará comunicação do fato, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, ao Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

§2º. No momento do acolhimento, o responsável por este encaminhamento (Comissário da Vara da Infância e Juventude, Conselheiro Tutelar e outros), realizará o preenchimento do Termo Individual de Acolhimento, a ser disponibilizado pelo Serviço de Acolhimento Institucional.

 

Art. 6º - Nos casos de acolhimentos realizados em caráter de urgência, conforme previsto no art. 93 do ECA, constatado que há condições reais da reinserção familiar, antes da comunicação à Vara da Infância e da Juventude, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, será possível realizar o desligamento da criança e do adolescente. Nesse sentido, recomenda-se que a criança seja entregue aos pais ou responsável pelo Conselho Tutelar, o qual deverá aplicar a medida protetiva de “encaminhamento aos pais ou ao responsável, mediante termo de responsabilidade” (ECA, art. 101, I), sem prejuízo de outras medidas cabíveis, conforme a realidade apresentada.

§1º - Na situação prevista no art. 6º, o Serviço de Acolhimento Institucional realizará o preenchimento do “Termo de Acolhimento Provisório – reinserção da criança/adolescente nas primeiras 24 horas pós-acolhimento”, sem prejuízo da anotação da ocorrência no prontuário da criança ou do adolescente para posterior controle.

§2º - Mesmo com o retorno da criança ou do adolescente para o convívio familiar, em até 24 horas, a coordenação da Unidade comunicará o fato à autoridade judiciária, para conhecimento.

 

Art. 7º - No ato do Acolhimento serão realizados os seguintes procedimentos:

I. acolher de modo afetuoso;

II. prencher o Termo Individual de Acolhimento;

III. arquivar no prontuário da criança, documentos que a dizem respeito;

IV. apresentar a criança à equipe de educadores cuidadores, auxiliares de educadores cuidadores, demais acolhidos e profissionais;

V. apresentar as instalações físicas da Unidade de Acolhimento Institucional e o lugar da criança no espaço da casa;

VI. promover a interação da criança com os demais acolhidos;

VII. no caso de verificação da necessidade de atendimento médico urgente, a criança acolhida deverá ser imediatamente encaminhada ao atendimento de referência;

VIII. buscar informações referentes à saúde, aos hábitos e costumes da criança recém-chegada.

§1º - Quanto as normas e regras do Serviço, não se faz necessário serem explicadas neste primeiro momento, podendo ser passadas de forma gradativa;

§2º - O sigilo sobre o histórico de cada criança acolhida deve ser absoluto, de acordo com os artigos 17, 18 e 70, da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 8 º - O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará em tempo integral, com atendimento ininterrupto.

 

Art. 9º - Toda criança acolhida deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I. guia de Acolhimento expedida pelo Juizado da Infância e Juventude;

II. Certidão de Nascimento - caso a criança não tenha, no momento do acolhimento, deverá ser providenciada, com o apoio do Poder Judiciário, caso se faça necessário;

III. RG, CPF, Cartão SUS e Cartão de Vacina. Caso não tenha, ficará a cargo da coordenação e equipe técnica da Unidade, as devidas providências.

 

Art. 10 - A equipe técnica, em parceria com cuidadores sociais e auxiliares de cuidadores sociais, deverá preparar gradualmente a criança para o seu desacolhimento;

 

Art. 11 - O desacolhimento ocorrerá mediante ofício e/ou Guia de Desligamento a ser expedida pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude;

 

Art. 12 - Como parte do processo de desacolhimento, a equipe técnica do Serviço de Acolhimento empreenderá esforços junto a rede socioassistencial, na perspectiva de garantir acompanhamento familiar nos Serviços de referência, frente as possíveis situações de risco e vulnerabilidades sociais vivenciadas.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES DAS CRIANÇAS

 

Art. 13 - São direitos das crianças acolhidas:

I. escuta qualificada;

II. proteção, apoio e afetividade;

III. atendimento prioritário em suas necessidades físicas, psicológicas e sociais;

IV. tratamento digno com respeito às diversidades étnicas e culturais, sem discriminação;

V. tratamento sem agressividade ou situações vexatórias e/ou constrangedoras;

VI. liberdade de ir e vir a logradouros públicos e espaços comunitários, conforme programação da Unidade e autorização da Coordenação, com acompanhamento do educador cuidador e auxiliar de educador cuidador, sempre que se fizer necessário;

VII. ter espaços de atendimentos individuais, com escuta sigilosa que não as exponha em situações vexatórias;

VIII. conviver em ambiente tranquilo e agradável;

IX. espaço de estar, conviver e brincar;

X. transporte para realização das diversas atividades;

XI. ter a Unidade de Acolhimento como endereço residencial e de referência;

XII. segurança alimentar, condições físicas e materiais;

XIII. higiene pessoal;

XIV. local adequado para guardar os pertences pessoais;

XV. respeito a sua individualidade e história de vida, possibilitando espaços que preservem a intimidade e a privacidade, inclusive, o uso de objetos que possibilitem a diferenciação do meu, do seu e do nosso;

XVI. ser informado sobre sua condição de acolhimento, sua situação familiar, e das ações profissionais realizadas em prol de suas necessidades;

XVII. participar ou não de atividades extracurriculares, conforme seus interesses;

XVIII. liberdade de crença e culto religioso, bem como o direito de não participar de atos religiosos;

XIX. comunicar à coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional sobre alguma necessidade particular ou desrespeito aos seus direitos, sem sofrer represálias/coerção;

XX. ser tratado com justiça e imparcialidade nos casos de condutas inadequadas;

XXI. entrar em contato por telefone com familiares, amigos e outras pessoas de vínculo afetivo, desde que haja prévia autorização da coordenação e mediante orientação da equipe técnica;

XXII. ter a preservação de sua imagem;

XXIII. brincar, praticar esportes e divertir-se.

§1º. Uma vez identificada violação de direitos das crianças, a Unidade de Acolhimento Institucional comunicará o fato à Coordenação da Proteção Social Especial para providências cabíveis.

§2º. A autorização para que as crianças acolhidas possam participar das atividades na comunidade deverá ser dada pela coordenação da Unidade, com orientação da equipe técnica, sendo que os mesmos deverão estar devidamente acompanhados de pessoas responsáveis.

§3º. Haverá a permissão de visitas familiares, comunitárias e institucionais às instalações da Unidade, desde que autorizados e respeitados os dias e horários previamente estabelecidos pela coordenação e/ou equipe técnica.

 

Art. 14 - Deveres das crianças acolhidas:

I. respeitar os servidores, bem como aos demais acolhidos;

II. respeitar e preservar a estrutura física da Unidade;

III. respeitar as orientações recebidas, bem como cumprir as regras contempladas neste Regimento e no Projeto Político Pedagógico;

IV. ter compromisso com a realização de tarefas e atividades escolares;

V. comunicar à coordenação sobre a troca de pertences pessoais e aquisição de novos pertences;

VI. solicitar autorização da coordenação e/ou equipe técnica para utilizar telefone para ligar para familiares, amigos e/ou demais pessoas de vínculo afetivo;

VII. não fazer uso e dirigir aos servidores da Unidade, acolhidos e demais pessoas, palavras pejorativas e de baixo calão;

VIII. participar da organização do ambiente da Unidade, levando em consideração o seu grau de desenvolvimento;

IX. participar da construção de soluções coletivas.

Parágrafo único. Os deveres das crianças descritos neste Regimento Interno existem não para limitá-las ou oprimi-las, mas sim para protegê-las dos males sociais e permitir que alcancem seu desenvolvimento pleno.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 15 - A Unidade de Acolhimento Institucional, contará com a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovada pela Resolução Conjunta nº. 01, de 18/06/2009, CNAS e CONANDA e a Resolução do CNAS nº. 09, de 15 de abril de 2014.

 

Art. 16 - A equipe de referência da Unidade de Acolhimento Institucional Joana Campos é composta por:

I - Coordenador;

II - Equipe técnica:

a) Assistente Social

b) Psicólogo

c) Pedagogo

d) Enfermeiro

III - Profissionais de nível fundamental e médio:

e) Educador cuidador

f) Auxiliar de educador cuidador

g) Assistente administrativo

 

Seção I

Da Coordenação

 

Art. 17 - Compete ao Coordenador as seguintes atribuições:

I. supervisionar, avaliar e fomentar inovações que contribuam para o trabalho da equipe técnica e dos demais servidores;

II. planejar com a equipe técnica a garantia da excepcionalidade e provisoriedade do afastamento do convívio familiar das crianças acolhidas;

III. criar alternativas com a equipe técnica que efetivamente deem conta de se contrapor à opção de acolhimento institucional;

IV. apoiar, supervisionar e fomentar o constante desenvolvimento e efetivação do PIA (Plano Individual de Atendimento) das crianças acolhidas;

V. inserir as crianças acolhidas em atividades externas, possibilitando o vínculo comunitário, buscando contemplar a sua rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais;

VI. zelar pela organização da casa e pelo respeito entre as crianças acolhidas, os servidores, e entre estes e aquelas;

VII. encaminhar mensalmente à Coordenação da Proteção Social Especial, a quantidade de alimentos, utensílios domésticos, material de limpeza e demais itens de consumo, necessários à manutenção do serviço.

VIII. encaminhar à Coordenação da PSE, sempre que necessário e/ou solicitado, demandas relacionadas a bens permanentes;

IX. definir a adequada utilização das doações recebidas;

X. encaminhar à Coordenação da PSE relatório mensal dos atendimentos e atividades realizadas;

XI. organizar a escala de horários, férias, controle da frequência da equipe de servidores e encaminhar tais informações, no prazo estabelecido, pela Coordenação da PSE; quanto às faltas serão justificadas mediante documentos comprobatórios;

XII. comunicar à Coordenação da Proteção Social Especial qualquer incidente ocorrido na Unidade para adoção de medidas cabíveis;

XIII. identificado descumprimento das normas estabelecidas por este Regimento Interno, ECA, Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros, Projeto Político Pedagógico (PPP) e demais legislações vigentes que direcionam o trabalho desenvolvido, deve-se comunicar à Coordenação da PSE para procedimentos administrativos;

XIV. estar disponível na Unidade para atender situações de emergência;

XV. buscar, juntamente à equipe técnica, informações na Vara da Infância e Juventude, sobre a tramitação dos processos de acolhimento de cada criança acolhida, sempre que for necessário;

XVI. participar, divulgar, supervisionar e propor atualizações, quanto as normas estabelecidas neste Regimento Interno, bem como, a proposta de trabalho elaborada no Projeto Político Pedagógico da Unidade, construídos coletivamente;

XVII. encaminhar o Registro Mensal de Atendimentos para a Vigilância Socioassistencial na Gerência de Gestão do SUAS;

XVIII. encaminhar sempre que solicitado pela Gerência de Gestão do SUAS, informações necessárias para preenchimento/atualização do CADSUAS, CENSOSUAS e SIMSUAS;

XIX. disponibilizar aos novos servidores da Unidade de Acolhimento, cópia do Regimento Interno e do Projeto Político Pedagógico para estudo;

XX. coibir o uso do cigarro em ambiente que seja compartilhado com as crianças acolhidas e colegas de trabalho. Cabe ao coordenador estabelecer locais reservados, arejados e distantes do ambiente de trabalho da coletividade para o uso do cigarro, conforme prevê a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 8.262, de 31 de Maio de 2014;

XXI. orientar o servidor, caso seja necessário, quanto a necessidade de apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função, conforme estabelecido no art.14, inciso XVI do Código de Ética do Servidor Público do Município de Montes Claros (Lei nº 3.177, de 23 de dezembro de 2003);

XXII. independente de declaração da autoridade judiciária, o coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos é o “responsável legal” pela criança acolhida, com todas as responsabilidades a ela inerentes. Para todos os efeitos de direito, deve representar e assistir as crianças acolhidas, judicial e extrajudicialmente.

 

Seção II

Dos Integrantes da Equipe Técnica

 

Art. 18 - Compete ao Psicólogo e Assistente Social as seguintes atribuições:

I. elaborar em conjunto com o coordenador e demais servidores, a construção e execução do Projeto Político Pedagógico da Unidade;

II. realizar acompanhamento psicossocial das crianças e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar, respeitando as especificidades de cada profissão;

III. participar com a coordenação de orientações pertinentes ao desempenho das atividades rotineiras dos demais profissionais;

IV. realizar o estudo diagnóstico, na etapa inicial do acolhimento, da criança e de sua família, identificando situações que levaram ao afastamento do convívio familiar;

V. elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) em parceria com a família, o Sistema de Garantia de Direitos – SGD e outros atores da rede com definição de acordos, estratégias de intervenções a serem desenvolvidas para o acompanhamento de cada caso, sempre que possível deverá se proceder à escuta qualificada da criança (observadas as cautelas relacionadas no art. 100, par. único, inciso XI e XII, do ECA), assim como de seus pais ou responsável;

VI. encaminhar o PIA ao Judiciário, no prazo estabelecido pelas orientações técnicas do serviço, sem prejuízo da possibilidade de sua modificação;

VII. organizar informações das crianças e respectivas famílias, na forma de prontuário individual e mantê-los em locais seguros;

VIII. participar com o Judiciário e Ministério Público, quando for o caso, da discussão sobre a situação de cada criança acolhida;

IX. elaborar e encaminhar a autoridade Judiciária e/ou Ministério Público, relatórios circunstanciados trimestrais, bem como, relatórios periódicos sobre a situação de cada criança acolhida apontando: possibilidades de reintegração familiar, necessidade de aplicação de novas medidas, ou quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem e/ou extensa, a necessidade de encaminhamento para família substituta;

X. preparação da criança para o desligamento, em parceria com o educador cuidador de referência, quando se fizer necessário;

XI. acompanhar em parceria com o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado para Famílias e Indivíduos – PAEFI, as famílias das crianças acolhidas de forma sistemática, inclusive, através de visitas domiciliares, em conformidade com a Resolução CIT nº 07 de 10 de setembro de 2009, Art. 23, §5.

XII. mediar o processo de aproximação, fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem e/ou extensa;

XIII. inserir e acompanhar as crianças acolhidas em atividades externas, possibilitando o vínculo comunitário, buscando contemplar a sua rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais;

XIV. avaliar e encaminhar as crianças que necessitem de atendimento de suas necessidades para serviços especializados no âmbito das específicas de saúde, educação, assistência social, etc.

XV. após a reinserção da criança no convívio familiar, encaminhar relatório ao CREAS/PAEFI evidenciando as circunstâncias que culminaram no desacolhimento institucional;

XVI. na ausência da coordenação, a equipe técnica se responsabilizará pelas atribuições deste, por um período de até 40 dias, e logo após esse período a coordenação da PSE assumirá tal atribuição.

 

Art. 19 - Compete ao Pedagogo as seguintes atribuições:

I. elaborar em conjunto com o coordenador e demais colaboradores, a construção e execução do Projeto Político Pedagógico da Unidade;

II. participar com a coordenação de orientações pertinentes ao desempenho das atividades rotineiras dos demais profissionais;

III. apoiar, acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos educadores cuidadores e demais servidores;

IV. organizar informações das crianças acolhidas, na forma de prontuário individual e mantê-los em locais seguros;

V. participar da elaboração do Plano Individual de Atendimento em parceria com o SGD e outros atores da rede com definição de estratégias de intervenções a serem desenvolvidas para o acompanhamento de cada caso;

VI. mediar o processo de aproximação, fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem;

VII. inserir a criança acolhida na rede de ensino regular e manter contato permanente com a escola;

VIII. proporcionar aulas de reforço escolar e acompanhar junto com os educadores cuidadores, as tarefas escolares;

IX. inserir atividades que proporcionem o desenvolvimento cognitivo, psicomotor e afetivo das crianças acolhidas, em articulação a rede intersetorial;

X. supervisionar, em parceria com o educador cuidador, o material escolar das crianças e quando necessário, solicitá-los à coordenação da Unidade;

XI. promover e acompanhar as crianças acolhidas em passeios, atividades culturais, dentre outros eventos;

XII. avaliar e encaminhar as crianças que necessitem de atendimento de suas necessidades para serviços especializados no âmbito das específicas de saúde, educação, assistência social, etc.

XIII. na ausência da coordenação, a equipe técnica se responsabilizará pelas atribuições deste, por um período de até 40 dias, e logo após esse período a coordenação da PSE assumirá tal atribuição.

 

Art. 20 - Compete ao Enfermeiro as seguintes atribuições:

I. identificar a urgência de atendimento e encaminhar a criança acolhida ao serviço de referência adequado;

II. identificar a situação de saúde da criança;

III. agendar e acompanhar o tratamento de saúde das crianças acolhidas, quando necessário;

IV. elaborar Plano de Enfermagem a partir do levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento das crianças acolhidas;

V. prestar assistência de enfermagem de caráter preventivo;

VI. manter atualizado a caderneta de vacinação;

VII. realizar ações educativas em saúde, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios, para os profissionais do serviço de acolhimento institucional e as crianças;

VIII. organizar arquivos e demais documentos referentes às crianças acolhidas;

IX. controlar sinais vitais, verificando a temperatura, pulso e respiração (T.P.R.);

X. elaborar relatórios individuais e registros dos procedimentos realizados;

XI. envolver-se ativamente na assistência/cuidado destinado a saúde das crianças acolhidas;

XII. acompanhar e supervisionar as anotações dos cuidados realizados pelos educadores cuidadores;

XIII. realizar anotações de enfermagem;

XIV. contribuir com notificação de doenças infectocontagiosas e parasitárias;

XV. organizar, ministrar e acompanhar a medicação prescrita a cada criança;

XVI. elaborar planilhas de medicamentos descrevendo medicação, horário e a dosagem a ser administrado nas crianças acolhidas;

XVII. auxiliar nos atendimentos específicos junto a rede de saúde do município;

XVIII. administrar medicamentos conforme prescrição médica e monitorar o estado de saúde de cada criança acolhida;

XIX. controlar os materiais de uso da enfermagem e medicamentos;

XX. atualizar as informações dos acolhidos junto a Estratégia de Saúde da Família e Vara da Infância e juventude;

XXI. possibilitar o processo de educação permanente para que os profissionais do serviço de acolhimento desenvolvam conhecimentos e habilidades necessárias para contribuir com a prestação primeiros socorros;

XXII. na ausência da coordenação, a equipe técnica se responsabilizará pelas atribuições deste, por um período de até 40 dias, e logo após esse período a coordenação da PSE assumirá tal atribuição.

 

Seção III

Dos Integrantes das Equipes de Profissionais de Nível Médio e Fundamental

 

Art. 21 - Compete ao Educador Cuidador as seguintes atribuições:

I. desenvolver cuidados básicos com a alimentação, higiene e proteção das crianças acolhidas;

II. organização do espaço físico, levando em consideração o nível de desenvolvimento motor das crianças, evitando acidentes;

III. apoiar as crianças no planejamento e organização de sua rotina diária, comprometendo-se com o processo de desenvolvimento das mesmas;

IV. propiciar condições adequadas no momento do acolhimento, auxiliando a criança para que saiba lidar com a sua história de vida, incentivando-os ao fortalecimento gradativo da autonomia, autoestima e aquisição de habilidades de acordo com as etapas do desenvolvimento, ofertando um cuidado individualizado para cada criança;

V. vincular afetivamente às crianças acolhidas e contribuir para a construção de um ambiente familiar favorável ao fortalecimento dos vínculos familiares;

VI. apoiar e estimular as crianças acolhidas, para a superação de dificuldades e limitações;

VII. executar em conformidade com a proposta pedagógica da Unidade, atividades lúdicas, sociais e culturais que contribuam para o desenvolvimento de competências do ser e conviver;

VIII. acompanhar e supervisionar as crianças nas atividades internas e externas, favorecendo a interação entre si e contextos nos quais frequentam;

IX. participar de treinamentos/capacitações para possa reconhecer sinais de alterações físicas e psicológicas, conferir sinais vitais e prestar primeiros socorros; bem como, acionar o Serviço Móvel de Atendimento de Urgência – SAMU, sempre que identificada a necessidade,

X. colaborar com a equipe multiprofissional, garantindo a existência de um ambiente acolhedor, seguro, protetivo e educativo;

XI. acompanhar as crianças nos serviços de saúde, escola, lazer, dentre outros requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar desse acompanhamento;

XII. apoiar na preparação da criança para o desligamento, sendo para tanto, orientado e supervisionado por um profissional de nível superior;

XIII. executar outras atividades correlatas à função desempenhada;

XIV. elaborar relatório de plantão diário em instrumental destinado para este fim.

 

Art. 22 - Compete ao Auxiliar de Educador Social as seguintes atribuições:

I. apoiar as funções do Educador Cuidador;

II. realizar cuidados com a moradia (organização, higienização dos ambientes, seguindo as normas de segurança, qualidade e proteção ao meio ambiente e às pessoas);

III. organizar e armazenar os alimentos observando a validação, de modo a facilitar o preparo diário de cada refeição;

IV. higienizar todos os alimentos, como também, utensílios utilizados na cozinha para preparação e consumo;

V. apoiar no planejamento de cardápios, elaboração do pré-preparo, o preparo e a finalização, observando métodos e padrões de qualidade dos alimentos, considerando os usuários e suas necessidades, com orientação do profissional de Nutrição da SMDS;

VI. preparar e servir as refeições, de modo que atenda a demanda de consumo diário para todos os acolhidos, seguindo horários e cardápios estabelecidos;

VII. comunicar à coordenação a falta de alimentos e de outros utensílios de cozinha, bem como, produtos de limpeza e demais utensílios necessários no uso diário;

VIII. desempenhar atividades de lavanderia e passadoria;

IX. executar outras atividades correlatas à função desempenhada;

 

Art. 23 - Compete ao Assistente Administrativo as seguintes atribuições:

I. organizar e manter atualizados arquivos e outros instrumentos de controle administrativo (ex. folha de frequência, bens de consumo e permanente, documentos e correspondências, etc.);

II. realizar levantamentos e prestar informações relacionadas com as atividades administrativas da Unidade;

III. zelar pelo equipamento e material que utilizar;

IV. executar atividades de recepção e atendimento telefônico;

V. executar demais atividades correlatas demandadas e orientadas pela Coordenação;

VI. desempenhar serviços de informática básica (digitação, formatação de documentos, criação de planilhas e acesso à internet);

VII. apoiar nas áreas de recursos humanos, administração, compras e logística;

VIII. elaborar Memorandos, Ofícios e demais documentos; encaminhar e/ou protocolá-los nos setores afins;

IX. organizar, catalogar, processar e manter documentos, cumprindo procedimentos administrativos necessários;

X. controlar estoque e patrimônio, através de registros de entrada e saída de todos os objetos ou mantimentos do almoxarifado.

 

Art. 24 - Compete a todos os servidores lotados na Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos:

I. garantir a inviolabilidade da integridade física, moral e psíquica das crianças acolhidas, tendo em vista, que elas têm o direito de ser educada e cuidada sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto não apenas por parte dos pais ou responsável, mas também, por agentes públicos encarregados de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (ECA, art. 18, incluído pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014);

II. preservar o sigilo em todos os processos e procedimentos, tanto judiciais quanto administrativos, aos quais devem ter acesso apenas às autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento, além dos pais, responsável e das próprias crianças atendidas. A violação do sigilo pode importar em infração administrativa (como na hipótese do art. 247, do ECA) e/ou gerar a obrigação de indenizar (CF. art. 5º, do ECA e arts. 186, 927 e 944, do CC).

 

CAPÍTULO V

METODOLOGIA DE ATENDIMENTO

 

Art. 25 - A metodologia de atendimento estará descrita no Plano Político Pedagógico - PPP, conforme definida pelas Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovada pela Resolução Conjunta no. 01, de 18/06/2009 CNAS e CONANDA.

 

Art. 26 - Visando estabelecer parâmetros de funcionamento e oferecer orientações metodológicas para que o serviço possa cumprir sua função protetiva, bem como, assegurar a excepcionalidade e a provisoriedade do acolhimento, numa nova perspectiva de prestação de serviço, o PPP deve constar:

I. apresentação: histórico atual, os principais momentos do serviço, as principais mudanças e melhorias realizadas;

II. valores do serviço de acolhimento: valores que permeiam o trabalho e ação de todos os que trabalham e encontram-se acolhidos no serviço;

III. justificativa: razão de ser do serviço de acolhimento dentro do contexto social - objetivos do serviço de acolhimento;

IV. organização do serviço de acolhimento: espaço físico, atividades e responsabilidades;

V. organograma e quadro de pessoal: recursos humanos, cargos, funções, turnos, funcionários, competências e habilidades necessárias para o exercício da função, e estratégias para capacitação e supervisão;

VI. atividades psicossociais: atividades desenvolvidas com as crianças acolhida, visando trabalhar questões pedagógicas complementares, autoestima, resiliência, autonomia, entre outros, com as famílias de origem, visando a preservação e fortalecimento de vínculos e reintegração familiar;

VII. fluxo de atendimento e articulação com outros serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos;

VIII. fortalecimento da autonomia da criança/adolescente acolhidos com preparação gradativa para seu desligamento do serviço;

IX. monitoramento e avaliação do atendimento: métodos de monitoramento e avaliação dos serviços que incluam a participação de profissionais, famílias e as crianças acolhidas durante e após desligamento;

X. regras de convivência: direitos, deveres e sanções.

Parágrafo Único. Serão elaborados protocolos (incluindo fluxogramas) dos atendimentos realizados pela Unidade e das articulações com a rede socioassistencial e intersetorial, que serão especificados no PPP - Projeto Político Pedagógico.

 

Art. 27 - O Plano Individual de Atendimento - PIA será elaborado pela equipe técnica, em consonância com a coordenação da Unidade, em parceria com o Sistema de Garantia de Direitos e outros atores da rede socioassistencial e intersetorial, com definição de estratégias de intervenções a serem desenvolvidas para o acompanhamento de cada caso.

Parágrafo Único. Sempre que possível deverá se proceder à oitiva do adolescente (observadas as cautelas relacionadas no art. 100, parágrafo único, incisos XI e XII, do ECA), assim como, seus pais ou responsáveis.

 

 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES

 

Art. 28 - A avaliação e o monitoramento das atividades ocorrerão das seguintes formas:

I. reunião bimestral com todos os funcionários da instituição para troca de experiências e feedback, onde cada funcionário fará uma exposição do seu trabalho apresentando: os pontos positivos, negativos e os resultados obtidos em suas atividades. O funcionário deverá propor ações de melhorias para obtenção dos resultados não alcançados;

II. elaboração de relatório mensal de atividades, onde serão descritas todas as ações relacionadas aos atendimentos/acompanhamentos realizados. O referido relatório deverá ser entregue a Coordenação da Proteção Social Especial, mensalmente.

III. elaboração de relatório mensal com informações relativas ao número de crianças/ acolhidas, bem como, ações relacionadas aos atendimentos/acompanhamentos realizados no mês anterior. O referido relatório deverá ser entregue a Vara da Infância e Juventude, mensalmente.

§1º. Caso seja necessário, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias.

§2º. Todas as reuniões deverão ter pauta elaborada previamente, com elaboração de instrumentais de memória de reunião, onde será reservado espaço para que todos os participantes assinem.

§3º. As reuniões serão realizadas conforme cronograma elaborado pela Coordenação, devendo ser comunicado aos funcionários com antecedência mínima de 48h.

 

CAPÍTULO VII

DAS AÇÕES VOLUNTÁRIAS

 

Art. 29 - Toda ação voluntária deverá ser autorizada pelo coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos;

 

Art. 30 - É de responsabilidade da coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos o acompanhamento das atividades realizadas por voluntários e esclarecimentos sobre o Regimento Interno e funcionamento da Unidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DECISÕES A RESPEITO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA JOANA CAMPOS

 

Art. 31 - Fica estabelecido que o coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos responde administrativa e judicialmente pela Unidade, nos termos da lei.

 

Art. 32 - Compete à coordenação da Proteção Social Especial juntamente à coordenação da Unidade, estudar e propor normas de funcionamento da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, tendo em vista as legislações pertinentes à garantia da proteção integral às crianças acolhidas.

 

Art. 33 - O Coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, a equipe técnica e equipe de supervisão, deverão reunir-se periodicamente para traçarem estratégias de ação e estudo de caso das crianças acolhidas.

 

Art. 34 - Sempre que o coordenador se ausentar, a equipe técnica zelará pelo bom andamento e disciplina na Unidade.

 

Art. 35 - Ao sair de férias ou licença, o Coordenador deverá repassar todas as informações e instruções necessárias para a equipe técnica para que eles estejam aptos a responder pela Unidade durante a sua ausência.

 

Art. 36 - A coordenação e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Unidade, sem a observância das normas legais. Assumindo a responsabilidade pelo prejuízo que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente a que se referir ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ao presente Regimento Interno.

 

Art. 37 - A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da lei.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38 - Quanto as inspeções realizadas na Unidade pelo Ministério Público, Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, os servidores deverão estar à disposição para prestarem as informações solicitadas, cabendo à coordenação a apresentação de documentos, caso sejam solicitados, levando-se em consideração à pertinência da atribuição de cada órgão.

 

Art. 39 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos conjuntamente entre a coordenação e a equipe técnica da Unidade, e caso se faça necessário com o apoio da Coordenação de Proteção Social Especial, bem como o Gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 40 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, quando necessário, devendo as alterações propostas serem previamente remetidas, para avaliação do Gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros, 08 de maio de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral