Decreto nº 4810, 21 de junho de 2024

11/07/2024 - 11:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ENCERRAMENTO DE MANDATO, INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE ENCERRAMENTO DE MANDATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI, do artigo 71 e da alínea “b”, do inciso II, do artigo 99, ambos da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu um conjunto de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações para prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas;

 

CONSIDERANDO, que a citada Lei Complementar Federal estabeleceu regras firmes para o final de mandato, com o objetivo de evitar que o ciclo político comprometesse o equilíbrio econômico-financeiro do ente Municipal;

 

CONSIDERANDO, o comprometimento da atual gestão com a consolidação das contas públicas municipais;

 

DECRETA:

 

Art. 1°. O presente Decreto dispõe sobre o processo preparatório de encerramento de mandato da atual gestão, que tem como objetivo a responsabilidade na gestão fiscal do Município e os esforços para que o futuro chefe do Poder Executivo possa receber do atual gestor os dados e informações necessários à ininterrupção de todas as atividades e ações da Administração Municipal.

 

Art. 2°. A partir da entrada em vigor do presente Decreto, fica proibida a prática de qualquer ato que resulte em aumento da despesa com pessoal, nos termos do art. 21, parágrafo único, da LRF.

Parágrafo Único. A partir da entrada em vigor do presente Decreto, fica vedada a realização de horas extras pelos servidores municipais, excetuando-se as horas excepcionais constantes dos incisos, do presente artigo, devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo Chefe do Executivo.

I – realizadas por servidores da Secretaria Municipal de Saúde lotados nas unidades de saúde atendam a população em plantões noturnos e de finais de semana;

II – realizadas por servidores da Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas funções no programa Melhor em Casa;

III – realizadas por servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuem no Comitê de Óbitos;

IV – realizadas por servidores da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos lotados na coleta de lixo domiciliar e de feiras livres.

 

Art. 3°. A partir da entrada em vigor do presente Decreto, todas as requisições de compra e empenhamento de despesas deverão ser submetidas a análise e aprovação prévia da Controladoria-Geral do Município.

 

Art. 4°. A partir da entrada em vigor do presente Decreto, assim como já praticado pelo Município, desde 01 de maio corrente, fica proibido a contratação de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do presente exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do art. 42, da LRF.

Parágrafo Único. Por contratação de obrigação de despesa entende-se a realizada por meio de contrato, convênio, acordo, ajuste ou qualquer outra forma de contratação.

 

Art. 5°. Fica vedado, no último mês de mandato da gestão, o empenho de mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente para o presente exercício, nos termos do §1º, art. 59, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único. Fica, igualmente, vedada, no mesmo período constante do caput do presente artigo, a assunção, por qualquer forma, de compromissos financeiros para execução depois do término do mandato da gestão.

 

Art. 6°. A partir da entrada em vigor do presente Decreto, fica proibida a realização de quaisquer operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da alínea b, do inciso IV, do art. 38, da LRF.

 

Art. 7°. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá providenciar o inventário do material de consumo e permanente do almoxarifado central e dos almoxarifados das demais Secretarias Municipais.

 

Art. 8°. Fica instituída a Comissão Municipal de Encerramento de Mandato, com a atribuição de organizar as informações da atual gestão pública municipal, para subsidiar as ações da futura Comissão de Transição para a gestão 2025-2028, bem como zelar pelo cumprimento de todas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e das demais disposições aplicáveis ao encerramento do atual mandato executivo no Município de Montes Claros.

 

Art. 9°. A Comissão terá a seguinte composição:

I – Procurador-Geral;

II – Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;

III – Secretário Municipal de Finanças;

IV – Controlador-Geral

§1º. A Comissão terá em sua estrutura 01 (um) secretário, que realizará todas as funções administrativas e será escolhido entre os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, atuando sem prejuízo de suas atividades regulamentares.

§2º. A Comissão será presidida pelo Procurador-Geral, tendo como Relator o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão.

§3º. Na ausência do Presidente, o Relator assumirá a direção das reuniões.

 

Art. 10. Caberá à Comissão Municipal de Encerramento de Mandato:

I – acompanhar, até o encerramento gestão, a execução das despesas municipais e propor medidas para que o Município atenda todos os dispositivos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como da Lei Federal n.º 4320, de 1964, atinentes ao encerramento do mandato;

II – entregar, mensalmente, ao Chefe do Executivo informações sobre a atual situação financeira, econômica, administrativa, patrimonial e de pessoal da Administração Pública Municipal, bem como propor medidas de prevenção para que o ciclo político não comprometa o equilíbrio econômico-financeiro do município;

III – efetuar o levantamento dos bens móveis e imóveis do Município, bem como das ações judiciais em andamento e da dívida ativa do Município;

IV – realizar as atividades necessárias para o bom e ágil andamento dos trabalhos a seu cargo, a fim de subsidiar a atual e a futura Administração com as informações necessárias à transição de governo;

V – fornecer as demais informações sobre a municipalidade que forem solicitadas.

 

Art. 11. Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo anterior, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados à Comissão de Encerramento de Mandato, por escrito, cabendo a esta requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal os dados solicitados.

§1º. Os Secretários Municipais deverão encaminhar à Comissão de Encerramento de Mandato, no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, as informações por ela requeridas.

§2º. Todas as informações relativas ao encerramento de mandato serão apresentadas apenas pelos membros da Comissão de Encerramento de Mandato, disciplinada neste Decreto.

 

Art. 12. As situações não abarcadas por este Decreto serão dirimidas diretamente por Portaria Conjunta dos membros da Comissão, que poderão expedir, quanto necessário, atos e comunicados próprios, bem como regulamento complementar.

 

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 21 de junho de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros