Decreto nº 4877, 24 de outubro de 2024

06/02/2025 - 11:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA O DECRETO N. 3.716, 12 DE JULHO DE 2018

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I ambos da Lei Orgânica Municipal;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – O artigo 1º, do Decreto n.º 3.716, 12 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º –

§1º. ...

§3º. A transmissão da DES-IF e sua validação serão feitas por meio do sistema DES-IF, disponibilizado aos contribuintes por meio da rede mundial de computadores, “internet”, no portal "financas.montesclaros.mg.gov.br", para a importação de dados que a compõem, das bases de dados das instituições financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF.

§6º.

I – Módulo Demonstrativo Contábil: que deverá ser entregue ao fisco municipal, semestralmente, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao encerramento do semestre objeto desta declaração, contendo:

a) os balancetes analíticos mensais;

b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;

c) Para o primeiro semestre do ano de 2024, em caráter excepcional, o Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue até o dia 15/12/2024, no formato do DES-IF implementado pelo presente Decreto;

II – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: que deverá ser gerado mensalmente e declarado através do sistema em opção disponível para este fim, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência dos dados declarados e conterá:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável, por subtítulo contábil;

b) o conjunto das informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento ou declaração retificadora, por dependência ou por instituição;

d) para declarar os serviços prestados por subtítulo contábil, é obrigatório o cadastro das contas, no detalhamento dos subgrupos, seu desdobramento (título e subtítulo) no nível mais analítico;

e) deve ser informado um registro para cada subtítulo de cada dependência com contabilidade própria cuja receita refere-se à prestação de serviços. No caso de um subtítulo conter receitas sujeitas a alíquotas diferentes, deverá ser informado tantos registros para o subtítulo quantas forem as alíquotas incidentes;

f) todas as Contas referentes a receitas de serviços tributáveis devem ser informadas, independentemente de não haver sido movimentadas no período declarado;

g) para o ano de 2024, em caráter excepcional, o Módulo de Apuração Mensal do ISSQN deverá ser entregue da seguinte forma:

g.1) Competências 01/2024, 02/2024, 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024 e 09/2024 deverão ser entregue até a data de 30/12/2024, ainda que já tenham sido entregues é necessário que sejam reenviadas nos termos do presente Decreto;

g.2) Competências 10/2024, 11/2024 e 12/2024 deverão ser entregues até a data de 30/01/2025, ainda que já tenham sido entregues é necessário que sejam reenviadas nos termos do presente Decreto;

g.3) A excepcionalidade em relação ao cumprimento da obrigação acessória para o ano de 2024 em nada interfere no cumprimento da obrigação principal, que deverá ser mantida a emissão das guias de recolhimento nos mesmos prazos previstos no calendário fiscal municipal vigente.

III – Módulo de Informações Comuns aos Municípios: informações comuns aos municípios, que deverão ser apresentadas ao Fisco até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, ou quando houver alteração, contendo:

a) Plano Geral de Contas Comentado – PGCC (analítico) de todas as contas adotadas pela instituição com vinculação das Contas Internas à codificação do COSIF, o respectivo enquadramento na lista de serviços (LC 116/03), quando se referir a receitas de serviços tributáveis e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos; O PGCC deverá conter todas as contas adotadas pela instituição dos Grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 do COSIF independentemente da incidência do ISSQN. O detalhamento da natureza das operações registradas nos subtítulos só deve ser informado para os subtítulos de nível mais analítico e deve ser completo e claro o suficiente para identificar todos os tipos de operações vinculadas às receitas ali contabilizadas;

b) tabela de tarifas de serviços da instituição com vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil, obrigatório somente para as Instituições que têm o dever de possuir tabela de tarifas conforme disciplina do BACEN; Tabela de tarifas de produtos e serviços da instituição com suas vinculações aos respectivos Subtítulos de lançamento contábil, onde para cada tarifa devem ser informados tantos registros 0200 quantos forem os subtítulos contábeis que recebem lançamentos referentes a essa tarifa. Todas as tarifas constantes da tabela de tarifas da instituição, independentemente de serem ou não cobradas ou de serem ou não prestados no Município, devem ser informados conforme regulamento a ser expedido, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Finanças;

c) tabela de identificação de serviços de remuneração variável prestadas pela instituição, na qual são identificados os subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços constantes na Tabela de Serviços de Remuneração Variável prestados pela instituição potencial ou efetivamente, ainda que não sejam prestados no Município de Montes Claros;

d) Em caráter excepcional, o Módulo de Informações Comuns aos Municípios, referente ao exercício 2024, deverá ser entregue até o dia 15/12/2024, no formato do DES-IF implementado pelo presente Decreto.

IV – Módulo de Demonstrativos das Partidas de Lançamentos Contábeis: o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis deverá ser gerado e entregue mediante intimação do Fisco, conforme prazo e conteúdo nela estabelecidos.

§10. O demonstrativo a que se refere a alínea “b”, do inciso I, do §6º, do presente artigo, deverá conter:

I -

II -

§11. A validação da declaração descrita no "caput" dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido ao Município.

§12. A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela autenticação de usuário e senha ou certificado digital, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco.

§13. A DES-IF destina-se à escrituração e à entrega dos dados relativos a todas as operações e serviços prestados, por CNPJ estabelecido neste município, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não a este Município; assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.

§14. O Município poderá, a seu critério, rejeitar as Declarações que contenham inconsistências relativas à inscrição municipal ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da instituição declarante, bem como omissões, ou erros de preenchimento.

§15. A validação da DES-IF não significa homologação dos dados ali declarados, podendo, o Município, realizar atos de fiscalização e lançamento tributário, nos devidos prazos de decadência e prescrição, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

§16. A Demonstração de Apuração da Receita de Serviços deve conter a receita bruta de serviços captados nas dependências no município, independentemente da dependência onde a receita tenha sido contabilizada em conta de resultado credor. O tipo da consolidação para fins de apuração do imposto mensal a recolher deverá ser Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF.

§17. O PGCC deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas e subcontas, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos. O PGCC deverá ser informado sempre que, para uma dada competência, houver modificação no Plano de Contas da instituição financeira.

§18. O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo obrigatório somente para o grupo 7 (sete) do padrão COSIF o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo. Também poderá ser solicitado pela Administração Tributária Municipal o PGCC detalhado relativo a outros grupos de contas padrão COSIF.

§19. As Tabelas de Tarifas Fixas e de Serviços de Remuneração Variáveis são de declaração obrigatória e deverão conter todas as tarifas e serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, bem como as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil e as vinculações com as tarifas padrão disponibilizadas pelo sistema do Município. As Tabelas de Tarifas Fixas de Serviços de Remuneração Variável devem ser informadas sempre que, para uma dada competência, houver modificação nas tarifas cobradas pela instituição financeira.

§20. O Balancete Analítico deverá conter todas as contas informadas no PGCC com ou sem movimentação no período.

§21. O Demonstrativo de Rateio de Resultados Internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possui lançamento em seus balancetes, e deve demonstrar os valores por natureza de receita, lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

§22. O Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue quando exigido pela Administração Tributária municipal, via navegador web, ou quando solicitado pela Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

I – por período;

II – por conjunto de subtítulos;

III – por tipo de partida:

a) com todos os lançamentos;

b) somente com os lançamentos a crédito;

c) somente com os lançamentos a débito.

§23. Para o fechamento do mês é necessário o envio de todas as informações para as contas do PGCC, para a competência que tiveram movimentação ou não, podendo, ainda, a Administração Fiscal do Município, solicitar outras informações que julgar pertinente, relativas às demais contas.

§24. Quando exigido pela Administração Tributária do Município, o Resumo Estatístico das Partidas dos Lançamentos Contábeis deverá conter, para cada dependência no Município, estatísticas, por subtítulo analítico e código de tarifa, dos valores a crédito listados no Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.

§ 25. As informações na DES-IF devem ser obrigatoriamente iguais às encaminhadas ao Banco Central do Brasil.

§25. Em caso de erro ou omissões em declarações já transmitidas e sempre que substituídas as declarações encaminhadas ao Banco Central do Brasil, cujos dados tenham sido anteriormente declarados ao Fisco, as pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º deste decreto ficam obrigadas a gerar e enviar declaração retificadora.

§26. Deverá ser elaborada uma DES-IF para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no cadastro mobiliário do Município.

I – Os dados das operações sujeitas ao recolhimento do ISSQN de Postos de Atendimento (PA) e Posto de Atendimento Eletrônico (PAE), deverão ser declarados juntamente aos dados das agências bancárias às quais estiverem vinculados, quando ambos estiverem neste Município.

§27. O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), gerado por meio eletrônico em sítio disponibilizado pela Secretaria de Finanças, dentro do prazo regulamentar.

I – O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será emitido com base nas declarações prestadas nos moldes a serem definidos em Portaria emitida pelo Secretário Municipal de Finanças.

§28. As informações prestadas na DES-IF têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultantes das informações nela prestadas.

§29. O crédito tributário relativamente ao ISSQN considera-se constituído na data da declaração.

§30. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, devem declarar os documentos fiscais referentes aos serviços tomados, nos termos da legislação municipal em vigor.

§31. A não entrega da DES-IF, a entrega fora do prazo estabelecido, ou a entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal vigente.

§32. Para fins de arbitramento fiscal da base de cálculo do ISSQN na hipótese de a Instituição Financeira ou equivalente não apresentar nenhuma declaração eletrônica, a Administração Tributária poderá exigir, por meio de notificação, os documentos fiscais e contábeis que entender necessários, relativos à competência da DES-IF não entregue.

§33. Nas hipóteses de omissão, conforme previsto, a Administração Tributária poderá arbitrar o valor do crédito tributário a ser exigido.

§34. A infração prevista no §32. pode ser enquadrada, pela Administração Tributária, como de não pagamento do imposto ou de sonegação fiscal (crime contra a ordem tributária), gerando a aplicação de multa material nos termos da legislação do Município.

§35. Para fins de arbitramento fiscal da base de cálculo do ISSQN na hipótese de a Instituição Financeira ou equivalente não apresentar nenhuma declaração eletrônica, a Administração Tributária poderá exigir, por meio de notificação, os documentos fiscais e contábeis que entender necessários, relativos à competência da DES-IF não entregue.

§36. Se a Instituição Financeira ou equivalente não atender à notificação referida no parágrafo anterior, a sua conduta será caracterizada como embaraço à fiscalização e será aplicada a multa conforme preceituado na alínea c, IV, do art. 93, do Código Tributário Municipal.

§37. A multa prevista no parágrafo anterior é considerada como material, por sonegação ou não pagamento do imposto, motivada pela não entrega de Declaração de Receitas (via DES-IF), seguida de não atendimento de notificação que solicita declaração de receita.

 

Art. 2º – O artigo 5º, do Decreto n.º 3.716, 12 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF que se refere ao Módulo Apuração Mensal do ISSQN deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente, até o dia 15(quinze) de cada mês, ou até o primeiro dia útil subsequente caso não haja, no dia 15(quinze), expediente na repartição fiscal, contendo as informações referentes ao mês anterior.

 

Art. 3º – Fica revogado o artigo 6º, do Decreto n.º 3.716, 12 de julho de 2018.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Montes Claros, 24 de outubro de 2024

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros