​​​​​​​Decreto nº 4938, 07 de fevereiro de 2025

18/03/2025 - 11:57
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE ATIVIDADES COM E SEM INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes ClarosMG., no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal e considerando as disposições da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional e da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º. A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica do Ensino Fundamental – PEB I e PEB II, com jornada de 40 (quarenta) horas compreenderá:

I – vinte e oito horas semanais destinadas à docência;

II – doze horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) seis horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões;

b) seis horas semanais para ações e planejamentos individuais do professor.

§1°. O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I, do presente artigo, na escola em que estiver em exercício, observados os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares, nos casos previstos no parágrafo anterior.

§3°. As atividades extraclasse a que se referem o inciso II, do presente artigo, compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§4°. A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “a” do inciso II, do presente artigo, poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§5°. A carga horária prevista na alínea “a” do inciso II, do presente artigo, não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o parágrafo anterior.

§6°. Caso o Professor de Educação Básica do Ensino Fundamental esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, o saldo de horas previsto no parágrafo anterior poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.

 

Art. 2º. Para o cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 115, de 2023 e da Lei Complementar n. 119, de 2023, a carga horária semanal de trabalho do ocupante do cargo de Professor de Educação Básica do Ensino Fundamental, será a constante da correlação estabelecida pelo Anexo I, do presente Decreto.

 

Art. 3º. Fica delegada competência ao titular da Secretaria Municipal de Educação, para emitir instruções complementares sobre distribuição de turmas, aulas e funções, bem como dirimir as situações não previstas no presente Decreto.

 

Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 07 de fevereiro de 2025.

 

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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