ESTABELECE NOVA TARIFA PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 13, inciso XXII, e 99, inciso I, “j”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,
CONSIDERANDO, que a última revisão tarifária, procedida nos termos do Decreto nº 4708, de 2023, fixou a tarifa do Transporte Coletivo de Montes Claros, no valor de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos), além da compensação de R$ 0,16 (dezesseis centavos), a título do ressarcimento oriundo do processo judicial de n.º 0433.09.286666-7, vigorando a partir de 01 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO, a planilha técnica apresentada pela Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTrans, realizada a partir do estudo de revisão tarifária, previsto no contrato de concessão, notadamente em observância ao que dispõe a sua cláusula 51, parágrafo 1º, bem como considerando a necessidade de atualização dos preços dos insumos que compõem valor da operação, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, indicando um novo valor tarifário de R$ 5,03 (cinco reais e três centavos);
CONSIDERANDO, o parecer técnico contábil encaminhado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que adicionou, ao novo valor tarifário constante da planilha tecnica apresentada pela MCTrans, o impacto do recente reajuste do Diesel S10, concluindo por uma tarifa técnica atual de R$ 5,11 (cinco reais e onze centavos);
CONSIDERANDO, o Termo de Deliberação da 13ª Promotoria de Justiça de Montes Claros, exarada no Processo SRU 0433.21.001219-4, que concordou com a possibilidade de redução no valor da compensação tarifária do Transporte Coletivo de Montes Claros, como medida para garantir tanto a modicidade do valor tarifário, quanto o equilíbrio econômico-financeiro contratual;
CONSIDERANDO, a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 1.0000.22.200493-9/001, a qual reconheceu ser a compensação tarifária, implementada pelo Município em cumprimento de sentença judicial, revestida dos requisitos legais corroborando a legitimidade da alteração tarifária, com a aplicação da compensação;
CONSIDERANDO, que a imperiosa necessidade da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, bem como a necessidade de permanecer cumprindo a decisão judicial, recomenda que a dedução a título de compensação não ultrapasse o valor de R$ 0,51 (cinquenta e um centavos) da tarifa ora reajustada;
DECRETA:
Art. 1° - A partir do dia 16 de fevereiro de 2025 a tarifa do Transporte Coletivo Urbano em Montes Claros será de R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) para o usuário.
Parágrafo Único. Além do valor de R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) que será pago pelo usuário, a tarifa constante do caput, do presente artigo, implicará ainda na compensação de R$ 0,51 (cinquenta e um centavos), a título do ressarcimento oriundo do processo judicial de n.º 0433.09.286666-7.
Art. 2° - A manutenção da tarifa do Transporte Coletivo Urbano no valor descrito no artigo anterior fica condicionada à disponibilização, por parte do Consórcio MOCBUS, da frota operacional indicada pela MCTrans.
Art. 3° - O cálculo tarifário do Transporte Coletivo Urbano, nos moldes atuais, fica condicionado ao atendimento, por parte do Consórcio MOCBUS, dos requisitos constantes dos incisos do presente artigo:
I – no prazo de 30 (trinta) dias, instalar 20 (vinte) novos abrigos de passageiros, bem como fazer a manutenção completa de 20 (vinte) abrigos já existentes;
II – providenciar, até o dia 30 de junho de 2025, a renovação da frota com a substituição dos 34 (trinta e quatro) ônibus que atualmente possuem mais de 10 (dez) anos de fabricação;
Parágrafo Único. O não cumprimento dos requisitos constantes nos incisos do presente artigo implicará na revisão tarifária.
Art. 4° - Fica determinado que a MCTrans adote providências para o recálculo do saldo da compensação, em virtude da adequação tarifária implementada pelo presente Decreto, a fim de garantir a manutenção do cumprimento da decisão exarada no processo judicial de n.º 0433.09.286666-7.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 14 de fevereiro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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