DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DA DA OUTORGA DA PERMISSÃO DO SERVIÇO DE TÁXI, NA MODALIDADE PERMISSIONÁRIO PESSOA FÍSICA, AOS SUCESSORES LEGÍTIMOS OU A TERCEIROS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I ambos da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO, os arts. 12 e 12-A, da Lei Federal nº 12.587, de 2012, que estabelece regras para o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros operado por táxi e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º ao 3º, do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 2012, adotada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 5337/DF;
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizado, no âmbito do Município de Montes Claros, até o dia 09 de abril de 2025, a transferência da outorga da permissão do serviço de táxi, na modalidade Permissionário Pessoa Física, aos sucessores legítimos ou a terceiros.
§1º. Os atuais permissionários deverão protocolizar o requerimento de transferência junto à Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTrans, impreterivelmente, até o dia 04 de abril de 2025, sob pena de decadência.
§2º. A transferência de que trata o caput, do presente artigo, está condicionada ao atendimento, pelo sucessor ou terceiro, dos requisitos para a outorga da delegação, previstos no regulamento instituído pelo Decreto Municipal de nº 3100, de 2013, bem como ao deferimento do requerimento pela MCTrans.
§3º. O recebimento do requerimento de transferência não gera aos interessados qualquer direito ou expectativa de direito acerca de seu deferimento, estando este sujeito à análise administrativa e ao cumprimento de todos os requisitos fixados pela legislação vigente.
§4º. A análise administrativa dos requerimentos protocolizados tempestivamente no prazo referido no §1º., deste artigo, deverá ser efetuada pela MCTrans, impreterivelmente, dentro do prazo referido no caput, deste artigo.
§5º. Nos casos em que a transferência seja deferida com condicionantes, competirá aos requerentes providenciarem o atendimento das respectivas condicionantes no prazo impreterível de até 90 (noventa) dias, contados da cientificação expedida pela MCTrans, sob pena de nulidade da transferência da outorga da permissão do serviço de táxi.
Art. 2º – O beneficiário da transferência deverá obedecer a todas as demais exigências contidas no regulamento instituído pelo Decreto Municipal de nº 3100, de 2013 e a permissão transferida estará condicionada aos termos e condições pactuados no respectivo termo de permissão original, inclusive quanto ao final de sua vigência.
Parágrafo Único. Apenas as permissões vigentes perante o Poder Concedente poderão ser transferidas nos termos do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 06 de março de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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